*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0806140-08.2022.8.19.0045 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RESENDE 2 VARA CIVEL Ação: 0806140-08.2022.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.01161483 APELANTE: SORRIA RIO VIII LTDA ADVOGADO: LEONARDO HENRIQUE ALVES PEREIRA DA SILVA OAB/SP-421599 APELADO: ANA MARIA MARIANO DE MORAES ADVOGADO: IGOR PAIVA SILVA PIMENTA OAB/RJ-131917 Relator: DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA EM SERVIÇO ODONTOLÓGICO. PRÓTESE DENTÁRIA DEFEITUOSA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I. Caso em exame1. Trata-se de apelação interposta por clínica odontológica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada por consumidora em razão de falha na prestação de serviço odontológico, com defeito em prótese dentária. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da ré e fixou indenização por dano moral em R$ 15.000,00.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto.III. Razões de decidir 3. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos na prestação, nos termos dos arts. 3º e 14 do CDC, salvo comprovação de excludente de responsabilidade.4. Restou incontroverso nos autos que a autora sofreu prejuízos à saúde, à autoestima e à dignidade em razão de erro na confecção de prótese dentária, o que caracteriza dano moral indenizável.5. Considerando a repercussão do dano na vida da autora, que passou a se alimentar exclusivamente de papinhas e sopas, em razão da prótese inadequada, e os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, mostra-se razoável a redução do valor fixado em primeiro grau de R$ 15.000,00 para R$ 10.000,00, quantia compatível com os danos experimentados.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e parcialmente providoTese de julgamento: É cabível a redução do quantum indenizatório por dano moral quando este se mostra excessivo à luz da extensão do dano e dos parâmetros jurisprudenciais consolidados. ________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 3º, caput, e 14, § 3º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ: REsp nº 169.867/RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, j. 19/03/2001; REsp nº 207.926/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, j. 08/03/2000. TJRJ: Apelação nº 0042872-98.2019.8.19.0021, Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme, j. 11/02/2025; Apelação nº 0000239-48.2018.8.19.0202, Rel. Des. Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, j. 21/10/2021; Apelação nº 0004740-94.2021.8.19.0087, Rel. Des. Cláudio de Mello Tavares, Décima Oitava Câmara de Direito Privado, j. 24/06/2025. Conclusões:
"Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator."
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR e DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.