Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Resende
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- DÉCIO DE OLIVEIRA GUIMARÃES, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
- Advogados
- LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB 237726/RJ), BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB 152121/RJ), ERICA AFFONSO GUILLON RIBEIRO (OAB 219783/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo : 0806162-95.2024.8.19.0045 Classe/Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EMBARGANTE: DECIO DE OLIVEIRA GUIMARAES EMBARGADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECIO DE OLIVEIRA GUIMARÃES propôs ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Ao ID 259511335, despacho determinando a intimação da parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias sob pena de extinção. Ao ID 276742455, juntada dos A.Rs. com resultado negativo. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Conforme disposição do artigo 274 parágrafo único do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço indicado pelo autor na petição inicial, pelo que presumo válida a intimação de ID 276742455. Ressalte-se que a legislação, no caso da intimação pessoal ser negativa, não determina a realização via editalícia, o que daria ensejo a oneração desnecessária do Poder Judiciário. Considerando que o autor deixou de promover os atos que lhe competiam, fazendo com que o presente feito ficasse parado por mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas judiciais.
P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Havendo pendência no recolhimento de custas e/ou taxa judiciária, cumpra-se o art. 31, da Lei nº 3.350/99, no que couber. Ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 5º NUR para apuração das custas finais. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
