Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201
DECISÃO
Processo:0806176-18.2025.8.19.0054 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
RÉU: JULIANA VIANA DA COSTA
1. Recebo a inicial, por atender aos requisitos do art. 319 do CPC/2015.
2. Prevê o art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69 que provada a mora por parte da devedora, poderá a parte autora requerer a concessão da liminar para determinar a busca e apreensão do bem dado em garantia. Analisados os requisitos para a concessão da liminar pretendida pela parte autora, verifico que há demonstração, a partir dos documentos apostados pela parte autora, da constituição em mora da pare ré, bem como cópia do contrato firmado entre as partes.
Por oportuno, vale registrar que, recentemente, o Eg. Superior Tribunal de Justiça uniformizou a sua jurisprudência, de modo a admitir a realização de notificação extrajudicial por e-mail, para comprovar o atraso do devedor fiduciante, quando demonstrado que a comunicação foi enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e comprovado o seu recebimento. Desse modo, a
C. Segunda Seção, ao apreciar o REsp nº 2183860/DF, adotou a seguinte tese de julgamento, publicada no DJEN/CNJ de 19/05/2025: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. CORREIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. ENDEREÇO ELETRÔNICO. CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve decisão de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, considerando válida a notificação extrajudicial por e-mail para comprovar a mora do devedor.
II. Questão em discussão.
2. Controvérsia acerca da possibilidade de utilização do correio eletrônico (e-mail) para comprovar o cumprimento da exigência legal de notificação extrajudicial do devedor fiduciante, nos termos do art. 2º, (sec) 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969.
III. Razões de decidir.
3. Com a alteração introduzida pela Lei n. 13.043/2014, o art. 2º, (sec) 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 ampliou as possibilidades de notificação extrajudicial do devedor fiduciante, passando a dispor que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
4. Segundo entendimento firmado em recurso especial repetitivo, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos por alienação fiduciária, será considerada suficiente a prova de recebimento da notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual pelo devedor fiduciante, independentemente de quem tenha recebido a correspondência (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023). 4.1.
Assim, por interpretação analógica, a notificação por correio eletrônico, quando encaminhada ao endereço eletrônico indicado pelo próprio devedor no contrato e acompanhada de comprovação idônea de seu recebimento, atende aos requisitos essenciais da notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor fiduciante, uma vez cumpridos os mesmos requisitos aplicáveis à carta registrada com aviso de recebimento.
5. Eventual irregularidade ou nulidade da prova do recebimento do correio eletrônico é questão que adentra o âmbito da instrução probatória, devendo ser contestada judicialmente pelo devedor fiduciante na ação de busca e apreensão de bem, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.
IV. Dispositivo e tese.
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A notificação extrajudicial por meio digital ou eletrônico é válida para comprovar a mora do devedor, desde que enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e comprovado seu recebimento." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, (sec) 2º; CPC/2015, arts. 188 e 373,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 09.08.2023; STJ, REsp 2.087.485/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024. (REsp n. 2.183.860/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)".
3. Por todo o exposto, na forma do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, defiro o pedido de busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo ser expedido o respectivo mandado de busca e apreensão, devendo ser observada a indicação de depositário feita na inicial.
4. Expeça-se mandado de intimação para que o réu, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, pague o valor integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, (sec)2º, do Dec.-Lei nº 911/69).
5. Na ocasião do cumprimento da liminar, cite-se a parte requerida para que, em quinze dias contados da execução daquela, apresente resposta (artigo 3º, (sec)3º, do Dec.-Lei nº 911/69), conforme Tema Repetitivo nº 1.040 do STJ, "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".
6. Fica o autor ciente de que deverá informar-se na Central de Mandados sobre a data da diligência, a fim de que possa acompanhá-la e fornecer os subsídios necessários para eventual remoção do bem apreendido.
7. No ato da diligência, deverá o Sr. Oficial de Justiça lavrar auto discriminando as condições do bem apreendido, inclusive quanto à existência de acessórios e o estado de conservação, arbitrando seu valor
8. Inclua-se a restrição via RENAJUD.
9. Demais providências necessárias.
10.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 11 de setembro de 2025. ENRIQUE DE NOVAIS SIQUEIRA FILHO Juiz Titular