Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Resende
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- BRUNA RODRIGUES CONSANI CAMARGO (OAB 213306/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0806185-07.2025.8.19.0045 Classe:RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens proposta porEm segredo de justiçaem face deEm segredo de justiça, conforme petição inicial de id. 213473456, que veio instruída pelos documentos de id. 213476466 e seguintes.
Na decisão de id. 214392944 foi indeferida a gratuidade de justiça requerida pela autora, sendo, ainda, determinada a regularização do preparo no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, acerca do que foi intimada advogada de Adriele, conforme id. 215009127. Em id. 216481981, a autora manifesta interesse em desistir da presente ação. No id. 256962075, consta informação de que o réu faleceu em 13/01/2026.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficia pela extinção do feito (id. 216481981).
É o relatório. Decide-se. Como exposto, a autora manifesta interesse em desistir da presente ação, certo que o réu, posteriormente, veio a óbito, não tendo sequer sido citado, tampouco apresentado contestação. Ocorre que o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é que, nas hipóteses em que há desistência da ação antes da formação da relação processual, a providência cabível é o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, inexistindo ônus à parte autora quanto ao recolhimento das despesas processuais.
Neste sentido, trago à colação o recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,in verbis: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I-CASO EM EXAME: Ação de busca e apreensão. Desistência manifestada antes da citação. Sentença que homologou a desistência e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC, determinando o pagamento das custas processuais pelo autor.
