Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000
SENTENÇA
Processo: 0806212-37.2023.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO DE ANDRADE NUNES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. Cuida-se de ação declaratória c/c indenizatória ajuizada por CRISTIANO DE ANDRA NUNES em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, conforme inicial em aba
1. Em síntese, narra a inaugural que o autor possui abastecimento de energia solar e, ao receber a fatura referência julho de 2023, percebeu que a leitura realizada pela ré estava errada: os códigos de leitura estavam invertidos, ou seja, o que deveria ser aferido como energia injetada estava aferido como energia consumida. Assim, requer o refaturamento da conta questionada e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais.
Despacho em aba 35, deferindo a gratuidade de justiça ao autor. Contestação em aba 37, aduzindo a parte ré que todo faturamento da unidade consumidora de titularidade da parte Autora, cadastrada sob a instalação n.º 5242342, ocorreu da maneira prevista nas resoluções normativas. Réplica em aba
40. Decisão saneadora em aba
44. Laudo pericial em aba
53. RELATADOS.
DECIDO. O presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas para dirimir a lide instaurada, na forma do art. 355, I, do CPC. A presente ação trata de relação de consumo, enquadrando-se as partes ao conceito de consumidor e prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A responsabilidade do fornecedor de serviço é descrita no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A ré é prestadora de serviços, devendo ser-lhe aplicada a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que exerce uma atividade, oferecendo seus serviços à sociedade, responde pela sua qualidade e segurança, responsabilizando-se objetivamente por eventuais falhas.