Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0806285-93.2024.8.19.0045 Classe:INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: SANDRA MARIA ALVES PAIVA DE MELO, MARIA JOSÉ RIBEIRO FALECIDO: INEZ ALVES DE PAIVA Retifique o Cartório o nome da falecida no sistema DCP, observando, para tanto, o que consta do documento de indentificação desta. Defiro a gratuidade de justiça ao espólio de Inês Alves de Paiva. Passo, então, a apreciar o pedido formulado pela inventariante visando à partilha parcial do monte.
Como cediço, a herança é composta por bens do falecido, que formam uma universalidade de direitos, visto que imposta por lei, como preconiza o artigo 91 do Código Civil. Diante disso, a herança é deferida como um todo unitário, ainda que haja mais de um herdeiro (artigo 1.791 do CPC). Por conseguinte, a partilha dos bens dode cujusdeve abranger todo patrimônio deixado, sendo admitida a partilha parcial dos bens apenas nas situações excepcionais previstas no artigo 669 do CPC, o que não se coaduna a hipótese dos autos.
Este é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme julgado que ora trago à colação: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARROLAMENTO. INVENTÁRIO. BENS DEIXADOS PELO FALECIDO. UNIVERSALIDADE DE DIREITO. TRANSFERÊNCIAS AOS HERDEIROS COMO UM TODO. PARTILHA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 669 DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Interposição de recurso contra decisão singular que, nos autos da ação de arrolamento, indeferiu a partilha parcial dos bens já regularizados.
2. A herança, composta pelos bens do falecido, é uma universalidade de direito, nos termos do art. 91 do Código Civil.
3. Por se tratar de uma universalidade de direito, a herança é deferida como um todo, ainda que sejam vários os herdeiros, nos termos do art. 1.791 do Código Civil.
4. A partilha parcial dos bens é cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 669 do CPC, nas quais não se enquadra a hipótese dos autos.
5. A pendência de regularização do endereço de um dos imóveis integrantes do acervo hereditário junto à Prefeitura Municipal, por si só, não justifica a partilha parcial dos bens já regularizados.
6. Desprovimento do recurso." (0043000-74.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 26/08/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL). Como se não bastasse, aFE, instada a se pronunciar, manifestou-se contrariamente ao pleito acima mencionado, como se verifica no id. 211627230.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de partilha parcial deduzido e reiterado pela inventariante ao longo do feito. Oficie-se aos Cartórios do RGI pertinentes em busca de certidão atualizada das matrículas dos bens referidos as alíneas "a" e "b" de fl. 02 do id. 139439121. Consigne-se no(s) ofício(s) que este inventário tramita sob o pálio da gratuidade de justiça. Prazo: dez dias. Sem prejuízo, esclareça a inventariante se tem conhecimento do contato telefônico de Maria José Ribeiro, a fim de viabilizar a citação e a intimação desta por WhatsApp.
Solicitei junto ao SISBAJUD informações acerca do endereço de Maria José Ribeiro, conforme recibo de protocolamento de nº20.***.***/3402-02. Retornem em cinco dias, para verificação dos dados disponibilizados. Id. 211627230, segundo parágrafo - Atenda-se. RESENDE, 29 de janeiro de 2026. BRUNA FRANK TONIAL Juiz Substituto