Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
Petição
Recebimento
Ato ordinatório
Recebimento
2025
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0806325-46.2022.8.19.0045 Assunto: Promoção / Ascensão / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0806325-46.2022.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00539169 RECTE: MUNICIPIO DE RESENDE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RESENDE RECORRIDO: AERTON ROLIM ADVOGADO: EDSON BRASIL DE MATOS NUNES OAB/RJ-118534 ADVOGADO: FERNANDA CHAVES DE CARVALHO OAB/RJ-159419 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial e Agravo Interno no Recurso e Extraordinário nº 0806325-46.2022.8.19.0045
Agravante: MUNICÍPIO DE RESENDE
Agravado: AERTON ROLIM
DECISÃO
1 DO AGRAVO INTERNO (fls. 139/150)
Trata-se de Agravo Interno (fls. 139/150) interposto contra decisão às fls. 100/111, que inadmitiu o recurso extraordinário.
O recurso, entretanto, não deve ser conhecido.
Com efeito, o processamento dos recursos especial e extraordinário realizados pela Terceira Vice-Presidência está sujeito às regras próprias previstas no Código de Processo Civil. O referido diploma estabelece, apenas, que será cabível o agravo interno quando houver a negativa de seguimento ou o sobrestamento do recurso em virtude da aplicação da sistemática dos recursos repetitivos (artigos 1.030, §2º e 1.021, do CPC) e agravo em face de decisão que inadmitir o recurso especial e/ou extraordinário (art. 1.042, do CPC).
À vista do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno interposto.
2 DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (fls. 130/138)
Nada obstante o agravante indicar a petição como Agravo Interno, fato é que fundamentou seu agravo no artigo 1042 do CPC.
Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do CPC, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados. Por essa razão, mantenho a decisão agravada.
Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2025.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
_________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________________
Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0806325-46.2022.8.19.0045 Assunto: Promoção / Ascensão / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0806325-46.2022.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00919677 AGTE: MUNICIPIO DE RESENDE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RESENDE AGDO: AERTON ROLIM ADVOGADO: EDSON BRASIL DE MATOS NUNES OAB/RJ-118534 ADVOGADO: FERNANDA CHAVES DE CARVALHO OAB/RJ-159419 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial e Agravo Interno no Recurso e Extraordinário nº 0806325-46.2022.8.19.0045
Agravante: MUNICÍPIO DE RESENDE
Agravado: AERTON ROLIM
DECISÃO
1 DO AGRAVO INTERNO (fls. 139/150)
Trata-se de Agravo Interno (fls. 139/150) interposto contra decisão às fls. 100/111, que inadmitiu o recurso extraordinário.
O recurso, entretanto, não deve ser conhecido.
Com efeito, o processamento dos recursos especial e extraordinário realizados pela Terceira Vice-Presidência está sujeito às regras próprias previstas no Código de Processo Civil. O referido diploma estabelece, apenas, que será cabível o agravo interno quando houver a negativa de seguimento ou o sobrestamento do recurso em virtude da aplicação da sistemática dos recursos repetitivos (artigos 1.030, §2º e 1.021, do CPC) e agravo em face de decisão que inadmitir o recurso especial e/ou extraordinário (art. 1.042, do CPC).
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO ***
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ATO ORDINATÓRIO
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- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0806325-46.2022.8.19.0045 Assunto: Promoção / Ascensão / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0806325-46.2022.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00919677 AGTE: MUNICIPIO DE RESENDE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RESENDE AGDO: AERTON ROLIM ADVOGADO: EDSON BRASIL DE MATOS NUNES OAB/RJ-118534 ADVOGADO: FERNANDA CHAVES DE CARVALHO OAB/RJ-159419 TEXTO:
Ao Agravado, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT
Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
Remessa
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0806325-46.2022.8.19.0045 Assunto: Promoção / Ascensão / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0806325-46.2022.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00539169 RECTE: MUNICIPIO DE RESENDE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RESENDE RECORRIDO: AERTON ROLIM ADVOGADO: EDSON BRASIL DE MATOS NUNES OAB/RJ-118534 ADVOGADO: FERNANDA CHAVES DE CARVALHO OAB/RJ-159419 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0806325-46.2022.8.19.0045
Recorrente: MUNICÍPIO DE RESENDE
Recorrido: AERTON ROLIM
DECISÃO
Trata-se de recursos extraordinário e especial tempestivos, fls. 35/44 e 45/52, com fundamentos no artigo 102, III, "a" e artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em face do acórdão da Décima Câmara de Direito Público, assim ementado:
Direito Administrativo. Município de Resende. Lei Municipal nº. 2.347/2002. Guarda Municipal. Progressão na carreira. Incorporação de gratificação. Natureza remuneratória de gratificação Inocorrência de violação ao artigo 37, XIV e ao artigo 39, §9º, ambos da CF. Ausência de efeito cascata. Apelação desprovida. 1. Lei Municipal nº. 2.347/2002. Aumento salarial decorrente de promoção da carreira. A despeito da denominação função gratificada, trata-se de verba de natureza remuneratória, com caráter permanente e geral, decorrente no avanço da carreira do servidor, possuindo como requisitos apenas critérios objetivos. 2. Natureza remuneratória da gratificação, o que enseja a sua incorporação, conforme requerido. Precedentes desta Corte. 3. Ausência de violação ao e ao , ambos da CF. 4. Ausência do efeito cascata, já que decorre de progressão funcional do servidor. 5. Apelação a que se nega provimento.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0806325-46.2022.8.19.0045 Assunto: Promoção / Ascensão / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0806325-46.2022.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00539424 RECTE: MUNICIPIO DE RESENDE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RESENDE RECORRIDO: AERTON ROLIM ADVOGADO: EDSON BRASIL DE MATOS NUNES OAB/RJ-118534 ADVOGADO: FERNANDA CHAVES DE CARVALHO OAB/RJ-159419 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0806325-46.2022.8.19.0045
Recorrente: MUNICÍPIO DE RESENDE
Recorrido: AERTON ROLIM
DECISÃO
Trata-se de recursos extraordinário e especial tempestivos, fls. 35/44 e 45/52, com fundamentos no artigo 102, III, "a" e artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em face do acórdão da Décima Câmara de Direito Público, assim ementado:
Direito Administrativo. Município de Resende. Lei Municipal nº. 2.347/2002. Guarda Municipal. Progressão na carreira. Incorporação de gratificação. Natureza remuneratória de gratificação Inocorrência de violação ao artigo 37, XIV e ao artigo 39, §9º, ambos da CF. Ausência de efeito cascata. Apelação desprovida. 1. Lei Municipal nº. 2.347/2002. Aumento salarial decorrente de promoção da carreira. A despeito da denominação função gratificada, trata-se de verba de natureza remuneratória, com caráter permanente e geral, decorrente no avanço da carreira do servidor, possuindo como requisitos apenas critérios objetivos. 2. Natureza remuneratória da gratificação, o que enseja a sua incorporação, conforme requerido. Precedentes desta Corte. 3. Ausência de violação ao artigo 37, XIV e ao artigo 39, §9º, ambos da CF. 4. Ausência do efeito cascata, já que decorre de progressão funcional do servidor. 5. Apelação a que se nega provimento.
Nas suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 37, XIV, e 39, §9º, da Constituição da República, em virtude da criação de efetivo aumento remuneratório ao incorporar gratificação no vencimento-base de servidor municipal ocupante de cargo de guarda civil municipal. Afirma que a gratificação em discussão se caracteriza por ser temporária e propter laborem, não sendo passível de incorporação.
Destaca que o Regimento Interno da Guarda Civil Municipal de Resende, Lei nº 2.347/2002, estabelece a possibilidade de a municipalidade conceder ao servidor gratificação pelo exercício de função, em 3 níveis: monitor, líder e inspetor. Em cada situação o servidor deverá exercer atribuições específicas inerentes à referida função, enquanto perdurar na mesma.
Aduz que a decisão atacada descaracteriza a verba promocional, que deixa de ser vantagem para ser vencimento-base, o que reflete em todos os adicionais percebidos pelo servidor, num verdadeiro efeito cascata inconstitucional.
Aponta para o sentido da Reforma Administrativa promovida pela EC 19/98, que proibiu a cumulação de várias bases de cálculo para os vencimentos de servidores. Ainda afirma haver dissídio jurisprudencial.
Requer a concessão de efeito suspensivo.
Contrarrazões às fls. 65/81 e 82/98.
É o brevíssimo relatório.
1. DO RECURSO ESPECIAL
O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Tem-se, ainda, que a lide também foi decidida à luz da legislação local, razão pela qual a interposição de recurso excepcional esbarra no óbice da Súmula nº 280 do STF, aplicada por analogia.
Confira-se os seguintes trechos do acórdão recorrido:
"(...) Cinge-se a controvérsia acerca da natureza do reajuste de vencimento. Conforme se constata da norma acima mencionada, a promoção na carreira observa critérios objetivos. Observa-se, ainda, que o reajuste no vencimento não se trata de verba de caráter temporário e sim aumento decorrente de progressão funcional, o que exige a sua incorporação à remuneração do servidor.
Assim, é evidente que se trata de uma verba de caráter permanente, cujo valor tem a capacidade de influenciar todas as demais vantagens financeiras que utilizam o vencimento como base de cálculo.
Portanto, não procede a alegação do apelado sobre a proibição prevista no artigo 37, inciso XIV, e no artigo 39, §9º, ambos da Constituição Federal, bem como violação ao artigo 129 da Lei Municipal 3.210/2015. O Regimento Interno da Guarda Civil Municipal de Resende (Lei Municipal nº 2.347/2002) prevê que a carreira é estruturada por tempo de serviço, com critérios para a promoção automática desses servidores.
Note-se, ainda, que não se configura o efeito cascata, conforme defendido pelo apelante, já que se trata der verba decorrente de progressão funcional do servidor e, portanto, consubstancia seu vencimento-base.
Por sua vez, a Lei Municipal nº. 2.347/2002 estipula que a carreira é organizada por tempo de serviço, com critérios objetivos para a promoção automática dos servidores."
Portanto, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória e pela análise da lei local, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal. A propósito:
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...) VI - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. (...) IX- Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.017.066/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023)
Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais.
2. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
O detido exame da fundamentação do acórdão leva à conclusão de que a decisão impugnada se deu à luz da legislação local (Lei nº 2.347/2002), razão pela qual a interposição de recurso excepcional esbarra no óbice da Súmula nº 280 do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do RE 1186921 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJ 19/05/2020, "(...) 1. É inviável o processamento do apelo extremo quando seu exame implica rever a interpretação de norma local que fundamentou a decisão a quo. Incidência da Súmula 280 do STF (...)".
Note-se, ainda, que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso extraordinário.
Cabal citar o disposto no julgamento do ARE 1385511 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, DJ 14/11/2022, "(...) A matéria controvertida depende da análise da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que afasta o cabimento do recurso extraordinário".
Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido:
"(...) Cinge-se a controvérsia acerca da natureza do reajuste de vencimento. Conforme se constata da norma acima mencionada, a promoção na carreira observa critérios objetivos. Observa-se, ainda, que o reajuste no vencimento não se trata de verba de caráter temporário e sim aumento decorrente de progressão funcional, o que exige a sua incorporação à remuneração do servidor.
Assim, é evidente que se trata de uma verba de caráter permanente, cujo valor tem a capacidade de influenciar todas as demais vantagens financeiras que utilizam o vencimento como base de cálculo.
Portanto, não procede a alegação do apelado sobre a proibição prevista no artigo 37, inciso XIV, e no artigo 39, §9º, ambos da Constituição Federal, bem como violação ao artigo 129 da Lei Municipal 3.210/2015. O Regimento Interno da Guarda Civil Municipal de Resende (Lei Municipal nº 2.347/2002) prevê que a carreira é estruturada por tempo de serviço, com critérios para a promoção automática desses servidores.
Note-se, ainda, que não se configura o efeito cascata, conforme defendido pelo apelante, já que se trata der verba decorrente de progressão funcional do servidor e, portanto, consubstancia seu vencimento-base.
Por sua vez, a Lei Municipal nº. 2.347/2002 estipula que a carreira é organizada por tempo de serviço, com critérios objetivos para a promoção automática dos servidores."
Pelo que se depreende da leitura do acórdão impugnado, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso extraordinário, face ao óbice do Enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Gratificação de encargos especiais. Concessão por processo administrativo. Extensão a servidores militares inativos. Natureza jurídica da gratificação. Ofensa a direito local. Precedentes. 1. É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a discussão acerca da possibilidade de extensão aos militares inativos da gratificação de encargos especiais (GEE), concedida por processo administrativo aos coronéis da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Rio de Janeiro, é matéria ínsita ao plano normativo local. Incidência da Súmula nº 280/STF. 2. Agravo regimental não provido.
(RE 368048 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 09-03-2012 PUBLIC 12-03-2012)
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS - GEE. REAJUSTE. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional local, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmulas 279 e 280 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
(ARE 1367847 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 19-04-2022 PUBLIC 20-04-2022)
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS - GEE. PAGAMENTO AOS INATIVOS. NATUREZA JURÍDICA. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI 791.292-RG-QO, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010, Tema 339 da Repercussão Geral). 2. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional local, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmulas 279 e 280 do STF). 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
(ARE 1363580 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 26-04-2022 PUBLIC 27-04-2022)
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO - GICAP. PAGAMENTO AOS INATIVOS. TERMO INICIAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional local, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmulas 279 e 280 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
(ARE 1366101 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 26-04-2022 PUBLIC 27-04-2022)
O recurso extraordinário deve ser, pois, inadmitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais.
À vista do exposto, INADMITO o recurso especial e INADMITO o recurso extraordinário, nos termos da fundamentação supra.
Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903
Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DESPACHOS
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0806325-46.2022.8.19.0045 Assunto: Promoção / Ascensão / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0806325-46.2022.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00539424 RECTE: MUNICIPIO DE RESENDE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RESENDE RECORRIDO: AERTON ROLIM ADVOGADO: EDSON BRASIL DE MATOS NUNES OAB/RJ-118534 ADVOGADO: FERNANDA CHAVES DE CARVALHO OAB/RJ-159419 DESPACHO: Processo nº 0806325-46.2022.8.19.0045
DESPACHO
1- Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões;
2- Após, retornem para exame do pedido de efeito suspensivo/admissibilidade.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Des. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Terceira Vice-Presidência
Av. Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II
Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903
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Petição
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Documento
Conclusão
Não-Provimento
Confirmada
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Inclusão em pauta
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*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 32ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 26/02/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0806325-46.2022.8.19.0045 Assunto: Promoção / Ascensão / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: RESENDE 1 VARA CIVEL Ação: 0806325-46.2022.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00119298 APTE: MUNICIPIO DE RESENDE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RESENDE APDO: AERTON ROLIM ADVOGADO: EDSON BRASIL DE MATOS NUNES OAB/RJ-118534 ADVOGADO: FERNANDA CHAVES DE CARVALHO OAB/RJ-159419 Relator: DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO
Conclusão
Petição
Confirmada
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
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Recebimento
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Expedição de documento
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
2024
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
2023
Petição
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
2022
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
À vista do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno interposto.
2 DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (fls. 130/138)
Nada obstante o agravante indicar a petição como Agravo Interno, fato é que fundamentou seu agravo no artigo 1042 do CPC.
Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do CPC, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados. Por essa razão, mantenho a decisão agravada.
Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2025.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO ***
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ATO ORDINATÓRIO
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- RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL 0806325-46.2022.8.19.0045 Assunto: Promoção / Ascensão / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0806325-46.2022.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00919691 AGTE: MUNICIPIO DE RESENDE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RESENDE AGDO: AERTON ROLIM ADVOGADO: EDSON BRASIL DE MATOS NUNES OAB/RJ-118534 ADVOGADO: FERNANDA CHAVES DE CARVALHO OAB/RJ-159419 TEXTO:
Ao Agravado, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT
Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
Nas suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 37, XIV, e 39, §9º, da Constituição da República, em virtude da criação de efetivo aumento remuneratório ao incorporar gratificação no vencimento-base de servidor municipal ocupante de cargo de guarda civil municipal. Afirma que a gratificação em discussão se caracteriza por ser temporária e propter laborem, não sendo passível de incorporação.
Destaca que o Regimento Interno da Guarda Civil Municipal de Resende, Lei nº 2.347/2002, estabelece a possibilidade de a municipalidade conceder ao servidor gratificação pelo exercício de função, em 3 níveis: monitor, líder e inspetor. Em cada situação o servidor deverá exercer atribuições específicas inerentes à referida função, enquanto perdurar na mesma.
Aduz que a decisão atacada descaracteriza a verba promocional, que deixa de ser vantagem para ser vencimento-base, o que reflete em todos os adicionais percebidos pelo servidor, num verdadeiro efeito cascata inconstitucional.
Aponta para o sentido da Reforma Administrativa promovida pela EC 19/98, que proibiu a cumulação de várias bases de cálculo para os vencimentos de servidores. Ainda afirma haver dissídio jurisprudencial.
Requer a concessão de efeito suspensivo.
Contrarrazões às fls. 65/81 e 82/98.
É o brevíssimo relatório.
1. DO RECURSO ESPECIAL
O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Tem-se, ainda, que a lide também foi decidida à luz da legislação local, razão pela qual a interposição de recurso excepcional esbarra no óbice da Súmula nº 280 do STF, aplicada por analogia.
Confira-se os seguintes trechos do acórdão recorrido:
"(...) Cinge-se a controvérsia acerca da natureza do reajuste de vencimento. Conforme se constata da norma acima mencionada, a promoção na carreira observa critérios objetivos. Observa-se, ainda, que o reajuste no vencimento não se trata de verba de caráter temporário e sim aumento decorrente de progressão funcional, o que exige a sua incorporação à remuneração do servidor.
Assim, é evidente que se trata de uma verba de caráter permanente, cujo valor tem a capacidade de influenciar todas as demais vantagens financeiras que utilizam o vencimento como base de cálculo.
Portanto, não procede a alegação do apelado sobre a proibição prevista no artigo 37, inciso XIV, e no artigo 39, §9º, ambos da Constituição Federal, bem como violação ao artigo 129 da Lei Municipal 3.210/2015. O Regimento Interno da Guarda Civil Municipal de Resende (Lei Municipal nº 2.347/2002) prevê que a carreira é estruturada por tempo de serviço, com critérios para a promoção automática desses servidores.
Note-se, ainda, que não se configura o efeito cascata, conforme defendido pelo apelante, já que se trata der verba decorrente de progressão funcional do servidor e, portanto, consubstancia seu vencimento-base.
Por sua vez, a Lei Municipal nº. 2.347/2002 estipula que a carreira é organizada por tempo de serviço, com critérios objetivos para a promoção automática dos servidores."
Portanto, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória e pela análise da lei local, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal. A propósito:
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...) VI - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. (...) IX- Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.017.066/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023)
Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais.
2. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
O detido exame da fundamentação do acórdão leva à conclusão de que a decisão impugnada se deu à luz da legislação local (Lei nº 2.347/2002), razão pela qual a interposição de recurso excepcional esbarra no óbice da Súmula nº 280 do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do RE 1186921 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJ 19/05/2020, "(...) 1. É inviável o processamento do apelo extremo quando seu exame implica rever a interpretação de norma local que fundamentou a decisão a quo. Incidência da Súmula 280 do STF (...)".
Note-se, ainda, que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso extraordinário.
Cabal citar o disposto no julgamento do ARE 1385511 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, DJ 14/11/2022, "(...) A matéria controvertida depende da análise da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que afasta o cabimento do recurso extraordinário".
Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido:
"(...) Cinge-se a controvérsia acerca da natureza do reajuste de vencimento. Conforme se constata da norma acima mencionada, a promoção na carreira observa critérios objetivos. Observa-se, ainda, que o reajuste no vencimento não se trata de verba de caráter temporário e sim aumento decorrente de progressão funcional, o que exige a sua incorporação à remuneração do servidor.
Assim, é evidente que se trata de uma verba de caráter permanente, cujo valor tem a capacidade de influenciar todas as demais vantagens financeiras que utilizam o vencimento como base de cálculo.
Portanto, não procede a alegação do apelado sobre a proibição prevista no artigo 37, inciso XIV, e no artigo 39, §9º, ambos da Constituição Federal, bem como violação ao artigo 129 da Lei Municipal 3.210/2015. O Regimento Interno da Guarda Civil Municipal de Resende (Lei Municipal nº 2.347/2002) prevê que a carreira é estruturada por tempo de serviço, com critérios para a promoção automática desses servidores.
Note-se, ainda, que não se configura o efeito cascata, conforme defendido pelo apelante, já que se trata der verba decorrente de progressão funcional do servidor e, portanto, consubstancia seu vencimento-base.
Por sua vez, a Lei Municipal nº. 2.347/2002 estipula que a carreira é organizada por tempo de serviço, com critérios objetivos para a promoção automática dos servidores."
Pelo que se depreende da leitura do acórdão impugnado, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso extraordinário, face ao óbice do Enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Gratificação de encargos especiais. Concessão por processo administrativo. Extensão a servidores militares inativos. Natureza jurídica da gratificação. Ofensa a direito local. Precedentes. 1. É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a discussão acerca da possibilidade de extensão aos militares inativos da gratificação de encargos especiais (GEE), concedida por processo administrativo aos coronéis da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Rio de Janeiro, é matéria ínsita ao plano normativo local. Incidência da Súmula nº 280/STF. 2. Agravo regimental não provido.
(RE 368048 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 09-03-2012 PUBLIC 12-03-2012)
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS - GEE. REAJUSTE. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional local, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmulas 279 e 280 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
(ARE 1367847 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 19-04-2022 PUBLIC 20-04-2022)
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS - GEE. PAGAMENTO AOS INATIVOS. NATUREZA JURÍDICA. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI 791.292-RG-QO, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010, Tema 339 da Repercussão Geral). 2. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional local, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmulas 279 e 280 do STF). 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
(ARE 1363580 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 26-04-2022 PUBLIC 27-04-2022)
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO - GICAP. PAGAMENTO AOS INATIVOS. TERMO INICIAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional local, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmulas 279 e 280 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
(ARE 1366101 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 26-04-2022 PUBLIC 27-04-2022)
O recurso extraordinário deve ser, pois, inadmitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais.
À vista do exposto, INADMITO o recurso especial e INADMITO o recurso extraordinário, nos termos da fundamentação supra.
Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DESPACHOS
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- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0806325-46.2022.8.19.0045 Assunto: Promoção / Ascensão / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0806325-46.2022.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00539169 RECTE: MUNICIPIO DE RESENDE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RESENDE RECORRIDO: AERTON ROLIM ADVOGADO: EDSON BRASIL DE MATOS NUNES OAB/RJ-118534 ADVOGADO: FERNANDA CHAVES DE CARVALHO OAB/RJ-159419 DESPACHO: Processo nº 0806325-46.2022.8.19.0045
DESPACHO
1- Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões;
2- Após, retornem para exame do pedido de efeito suspensivo/admissibilidade.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Des. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Terceira Vice-Presidência
Av. Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II
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*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0806325-46.2022.8.19.0045 Assunto: Promoção / Ascensão / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: RESENDE 1 VARA CIVEL Ação: 0806325-46.2022.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00119298 APTE: MUNICIPIO DE RESENDE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RESENDE APDO: AERTON ROLIM ADVOGADO: EDSON BRASIL DE MATOS NUNES OAB/RJ-118534 ADVOGADO: FERNANDA CHAVES DE CARVALHO OAB/RJ-159419 Relator: DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO Ementa: Direito Administrativo. Município de Resende. Lei Municipal nº. 2.347/2002. Guarda Municipal. Progressão na carreira. Incorporação de gratificação.Natureza remuneratória de gratificação Inocorrência de violação ao artigo 37, XIV e ao artigo 39, §9º, ambos da CF. Ausência de efeito cascata. Apelação desprovida. 1. Lei Municipal nº. 2.347/2002. Aumento salarial decorrente de promoção da carreira. A despeito da denominação função gratificada, trata-se de verba de natureza remuneratória, com caráter permanente e geral, decorrente no avanço da carreira do servidor, possuindo como requisitos apenas critérios objetivos. 2. Natureza remuneratória da gratificação, o que enseja a sua incorporação, conforme requerido. Precedentes desta Corte.3. Ausência de violação ao artigo 37, XIV e ao artigo 39, §9º, ambos da CF.4. Ausência do efeito cascata, já que decorre de progressão funcional do servidor. 5. Apelação a que se nega provimento. Conclusões:
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS e DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO.
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, PRESIDENTE DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 13/05/2025, A PARTIR DAS 13:00 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - EDITAL PAUTA
099. APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0806325-46.2022.8.19.0045 Assunto: Promoção / Ascensão / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: RESENDE 1 VARA CIVEL Ação: 0806325-46.2022.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00119298 APTE: MUNICIPIO DE RESENDE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RESENDE APDO: AERTON ROLIM ADVOGADO: EDSON BRASIL DE MATOS NUNES OAB/RJ-118534 ADVOGADO: FERNANDA CHAVES DE CARVALHO OAB/RJ-159419 Relator: DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 CERTIDÃO Processo: 0806325-46.2022.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AERTON ROLIM RÉU: MUNICIPIO DE RESENDE Certifico que o recurso de Apelação foi interposto pelo réu tempestivamente. Ao apelado, em contrarrazões.
Após, ao Eg. TJ. RESENDE, 28 de janeiro de 2025. ELAINE DOS SANTOS FURTADO
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Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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Conclusão
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
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DecisãoPetição
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Ato ordinatório
Ato ordinatório