Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0806433-07.2024.8.19.0045 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Recebo a emenda de ID 142420578. Considerando o contido na inicial, no sentido de que o alimentante possui outros quatro filhos, fixo os alimentos provisórios, na hipótese de existência de vínculo empregatício e/ou gozo de benefício previdenciário ou assistencial, em 9% (nove por cento) dos rendimentos líquidos mensais do réu (rendimentos brutos, abatidos somente os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios), descontados em folha de pagamento, incidindo tal percentual sobre 13º salário, férias, prêmios e demais verbas de natureza salarial.
Com relação ao PIS/PASEP e FGTS ficará retido o percentual de 9% a ser liberado em favor da alimentanda, na hipótese de inadimplemento das prestações alimentícias. No caso de ausência de vínculo empregatício, fixo os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo nacional. A quantia deverá ser entregue à genitora da menor até o dia 10 de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta corrente de titularidade da representante legal da menor, indicada no item “II” de ID 140427611 (fl. 04).
Oficie-se ao empregador do alimentante. Designo audiência de conciliação para o dia 13/03/2025, às 13h15, de forma PRESENCIAL, observando-se que o ato poderá ser HÍBRIDO, uma vez que a parte ré reside na cidade de Pindamonhangaba/SP. Faculto ao réu participar do ato de modo VIRTUAL, certo que, para tanto, deverá informar nos autos o seu respectivo endereço eletrônico, no prazo de cinco dias. Vindo este, encaminhe-se à parte ré o link da sala de audiência.
No dia e hora determinados acima, bastará acessar o link enviado. A audiência será realizada pela plataforma MICROSOFT TEAMS, adotada por este Tribunal de Justiça, conforme Aviso Conjunto nº 28/2020. Cite-se e intime-se o réu, cientificando-o de que poderá oferecer contestação até a data da audiência de instrução e julgamento a ser oportunamente designada, na hipótese de não haver acordo na audiência de conciliação, sob pena de revelia.
Publique-se. DÊ-se ciência ao MP. Atenta ao contido no artigo 166, I do Código de Normas da CGJERJ, determino que as diligências sejam realizadas por OJA. RESENDE, 24 de janeiro de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular