Intimação
D- Órgão
- 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana
- Classe
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Ato ordinatório
Outras Decisões
Petição
Outras Decisões
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Petição
Conclusão
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Recebimento
Baixa Definitiva
DecisãoDocumento
Petição
Publicação
Provimento em Parte
Publicação
Inclusão em pauta
Conclusão
Distribuição
Recebimento
Remessa
Expedição de documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Sem efeito suspensivo
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
DecisãoConclusão
Documento
Decisão
Recebimento
2024
Audiência
Remessa
Documento
Petição
Mero expediente
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Á parte RÉ sobre ID:229425991.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 INTIMAÇÃO VIA DJEN Processo: 0806485-64.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIA MARIA VALLADARES DE ARAUJO RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Intimação sobre ITEM 02 de Decisão deid.214698009enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): SILVIA MARIA VALLADARES DE ARAUJO (AUTOR) LUANA MENDES CHAMBARELLI DE ANDRADE - OAB RJ173005 (ADVOGADO) FLAVIA LEONARDO ANDRADE - OAB RJ158509 (ADVOGADO). Decisão: ID. 213505016: Expeça-se mandado de pagamento/ordem de transferência em relação ao depósito do ID. 212849523 a favor da parte autora e/ou seu patrono, havendo poderes para tanto.
Outrossim, quanto ao requerimento de saldo remanescente, para análise, venha planilha atualizada do débito, descontando-se o valor depositado(ID. 212849523),atentando-se para o fato de que é sobre a diferença não quitada que devem incidir os consectários legais, dentro dos parâmetros definidos no julgado, devendo ser observada a data para início dos cálculos de correção monetária e juros moratórios, com incidência da multa prevista no (sec)1º do art. 523 do CPC, uma vez que os honorários de advogado, não cabem em sede de Juizado, por força do art. 55 da Lei 9.099/95, utilizando de preferência o sítio eletrônico do Tribunal de Justiça/RJ (cálculo de débitos judiciais).
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025. REJANE DOS SANTOS AGUIAR - Estagiário de Cartório
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 INTIMAÇÃO VIA DJEN Processo: 0806485-64.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIA MARIA VALLADARES DE ARAUJO RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Intimação sobre Despacho deid.207386753enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): NU PAGAMENTOS S.A (adv - MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB PE21449); “Intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento de sentença em cinco dias sob pena de penhora online.” RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025. JULIA CHEDE LIMA DE MEDEIROS - Estagiário de Cartório
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 Ato Ordinatório Processo: 0806485-64.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIA MARIA VALLADARES DE ARAUJO RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Cumpra-se venerável acórdão. RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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SÚMULA DE JULGAMENTO
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Primeira Turma Recursal
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
- RECURSO INOMINADO 0806485-64.2024.8.19.0251 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL V JUI ESP CIV/COPACABANA Ação: 0806485-64.2024.8.19.0251 Protocolo: 8818/2025.00040905 RECTE: SILVIA MARIA VALLADARES DE ARAUJO ADVOGADO: LUANA HARCA CHAMBARELLI DE ANDRADE OAB/RJ-173005 RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A. ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU OAB/SP-117417 RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 Relator: JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela parte autora e dar-lhe parcial provimento para condenar o banco réu a restituir à parte autora a quantia de R$9.967,00 (nove mil novecentos e sessenta e sete reais), a título de dano material, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso, tendo em vista restar configurada a falha na prestação do serviço pelo banco réu, que constitui risco do negócio e fortuito interno. Parte autora que comprova ter solicitado o MED (Mecanismo Especial de Devolução) logo após a transação realizada. Inteligência da Súmula 479 STJ. Não se aplicam as excludentes do art. 14, §3º, II, CDC, eis que o réu não prova haver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, eis que autorizou transações em valores que divergem do perfil do recorrente. Quanto aos danos morais, julgo procedente o pedido indenizatório para condenar o réu ao pagamento de R$?5.000,00 (?cinco mil reais), a título de danos morais, diante da caracterização da ofensa a bem da personalidade do autor, atendendo ao caráter punitivo, pedagógico e compensatório, sendo a indenização fixada de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o injusto enriquecimento mantidos os demais termos da sentença, Assim, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Sem ônus sucumbenciais, pois não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei9099/95.
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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Faço Público, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Presidente da Primeira Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 30/04/2025 , quarta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023.
312. RECURSO INOMINADO 0806485-64.2024.8.19.0251 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL V JUI ESP CIV/COPACABANA Ação: 0806485-64.2024.8.19.0251 Protocolo: 8818/2025.00040905 RECTE: SILVIA MARIA VALLADARES DE ARAUJO ADVOGADO: LUANA HARCA CHAMBARELLI DE ANDRADE OAB/RJ-173005 RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A. ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU OAB/SP-117417 RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 Relator: JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900
DECISÃO
Processo: 0806485-64.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: SILVIA MARIA VALLADARES DE ARAUJO
RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
1. Defiro JG.
2. Recebo o recurso no efeito devolutivo.
3. Ao recorrido para que apresente contrarrazões, em até dez dias, por meio de advogado regularmente constituído nos autos ou advogado dativo gratuito à disposição deste juizado.
4. Recebidas as contrarrazões ou decorrido o prazo legal sem elas, certifique-se e subam os autos ao Egrégio Conselho Recursal, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO, 19 de março de 2025. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 Processo: 0806485-64.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIA MARIA VALLADARES DE ARAUJO RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Intimaçãosobre Despachode ID.:177003471enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): SILVIA MARIA VALLADARES DE ARAUJO. Despacho:"Para apreciação do requerimento de gratuidade de justiça, à parte autora para que apresente, em 05 dias, seus dois últimos comprovantes de rendimentos completos (contracheques, extratos de benefício, pensões, etc), bem como a cópia de sua última declaração de Imposto de Renda remetida à Receita Federal, em inteiro teor.
I-se." RIO DE JANEIRO, 10 de março de 2025. CAMILA ALVES RAMOS
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900
SENTENÇA
Processo: 0806485-64.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIA MARIA VALLADARES DE ARAUJO RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008 com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
Eventual execução deverá observar o Aviso TJ nº 23/2008 e o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com relação aos Enunciados nº 13.9.5: “O art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; e nº 14.2.5: “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.”. Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. RIO DE JANEIRO, 14 de fevereiro de 2025. MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular
Petição
Mero expediente
Conclusão
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Expedida/Certificada
Audiência
Distribuição
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