SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
AGUAS DAS AGULHAS NEGRAS S A, JOAO BOSCO DE ALMEIDA
Advogados
RICARDO DA COSTA ALVES (OAB 102800/RJ), MAYARA DE PAULA LÁZARO (OAB 197659/RJ)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0806521-45.2024.8.19.0045 Assunto: Dever de Informação / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RESENDE 2 VARA CIVEL Ação: 0806521-45.2024.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00805316 APELANTE: AGUAS DAS AGULHAS NEGRAS S A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 APELADO: JOAO BOSCO DE ALMEIDA ADVOGADO: MAYARA DE PAULA LÁZARO OAB/RJ-197659 Relator: DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTE AUTORA QUE ALEGA TER ASSINADO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARCIALMENTE PRESCRITA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. TEMA 1264 DO STJ. SOBRESTAMENTO QUE SE IMPÕE.I.CASO SOB EXAME1.Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte ré contra sentença de parcial procedência, proferida nos autos de ação declaratória c/c indenizatória, na qual aduz a parte autora ter sido ludibriada a assinar termo de confissão de dívida parcialmente prescrita.2.Aduz a parte ré em seu recuso que não há que se falar em prescrição e, mesmo que o crédito esteja prescrito, tal fato não afasta o seu direito de exigi-lo extrajudicialmente.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.A controvérsia consiste em saber se o processo deve ser suspenso em razão da afetação, pelo STJ, da controvérsia relativa à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita e da inscrição do nome do devedor em plataformas de renegociação de débitos. III.RAZÕES DE DECIDIR4.Da análise dos autos, observa-se que a r. sentença reconheceu a prescrição parcial do débito referente ao termo de confissão de dívida assinado pela parte autora e determinou o cancelamento de sua cobrança.5.O presente feito se refere a questão submetida a julgamento pelo STJ sobre ¿definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos¿. Ministro relator que determinou a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância. Decisão do STJ que impõe o sobrestamento do feito, até o julgamento final dos Resp 2.092.190/Sp, 2.093.882/Sp E 2.093.883/Sp (Tema 1264) Pelo Superior Tribunal de Justiça, em observância ao disposto no .037, II, do CPC/2015.IV.DISPOSITIVO6.Recurso suspenso até a decisão definitiva do C. STJ no Tema 1264. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DETERMINOU-SE O SOBRESTAMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES RELATOR. PRESENTE A DRA KARIN CRISTINA DE SOUZA CARVALHO PELO APELADO.
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)
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APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
AGUAS DAS AGULHAS NEGRAS S A, JOAO BOSCO DE ALMEIDA
Advogados
RICARDO DA COSTA ALVES (OAB 102800/RJ), MAYARA DE PAULA LÁZARO (OAB 197659/RJ)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) ***
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ATO ORDINATÓRIO
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- APELAÇÃO 0806521-45.2024.8.19.0045 Assunto: Dever de Informação / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RESENDE 2 VARA CIVEL Ação: 0806521-45.2024.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00805316 APELANTE: AGUAS DAS AGULHAS NEGRAS S A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 APELADO: JOAO BOSCO DE ALMEIDA ADVOGADO: MAYARA DE PAULA LÁZARO OAB/RJ-197659 Relator: DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO TEXTO: ATO ORDINATÓRIO:
Ficam as partes e os respectivos advogados cientes que a pauta da sessão presencial anteriormente designada foi adiada para o dia 29/01/2026, às 12 horas, tendo em vista a coincidência de horário com evento institucional, impossibilitando a sua realização no horário originalmente previsto, conforme determinação do Presidente desta Câmara, Des Mário Assis Gonçalves.
Novembro 20251 evento
Pauta de julgamento
D
Órgão
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
AGUAS DAS AGULHAS NEGRAS S A, JOAO BOSCO DE ALMEIDA
Advogados
FILIPE CESAR NEVES DE SOUZA (OAB 196758/RJ), RICARDO DA COSTA ALVES (OAB 102800/RJ), MAYARA DE PAULA LÁZARO (OAB 197659/RJ)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO ASSIS GONÇALVES, PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO PRESENCIAL DO PRÓXIMO DIA 10/12/2025, A PARTIR DE 13:31, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS. OS ADVOGADOS QUE ESTEJAM REGULARMENTE CONSTITUÍDOS NOS AUTOS E PRETENDEREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERAO PETICIONAR NOS AUTOS COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, INFORMANDO NÚMERO DO PROCESSO, NOME COMPLETO, OAB, ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) DO PATRONO QUE FARÁ A SUSTENTAÇÃO ORAL, BEM COIMO FORNECER NUMERO DE TELEFONE PARA CONTATO. OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA DEVERÃO SER FEITOS EXVCLUSIVAMENTE POR PETIÇÃO NOS AUTOS NO PRAZO DE 24 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, NÃO SENDO DISPONIBILIZADA QUALQUER LISTA PARA ESTE FIM NO DIA DO JULGAMENTO.
- 026. APELAÇÃO 0806521-45.2024.8.19.0045 Assunto: Dever de Informação / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RESENDE 2 VARA CIVEL Ação: 0806521-45.2024.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00805316 APELANTE: AGUAS DAS AGULHAS NEGRAS S A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 APELADO: JOAO BOSCO DE ALMEIDA ADVOGADO: MAYARA DE PAULA LÁZARO OAB/RJ-197659 ADVOGADO: FILIPE CESAR NEVES DE SOUZA OAB/RJ-196758 Relator: DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO (a) Roberto de Athayde Rangel - Secretário da Quinta Câmara de Direiuto Priuvado
Setembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
AGUAS DAS AGULHAS NEGRAS S A, JOAO BOSCO DE ALMEIDA
Advogados
FILIPE CESAR NEVES DE SOUZA (OAB 196758/RJ), RICARDO DA COSTA ALVES (OAB 102800/RJ), MAYARA DE PAULA LÁZARO (OAB 197659/RJ)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DESPACHOS
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- APELAÇÃO 0806521-45.2024.8.19.0045 Assunto: Dever de Informação / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RESENDE 2 VARA CIVEL Ação: 0806521-45.2024.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00805316 APELANTE: AGUAS DAS AGULHAS NEGRAS S A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 APELADO: JOAO BOSCO DE ALMEIDA ADVOGADO: MAYARA DE PAULA LÁZARO OAB/RJ-197659 ADVOGADO: FILIPE CESAR NEVES DE SOUZA OAB/RJ-196758 Relator: DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO DESPACHO: Defiro o requerimento de fls. 09.
Inclua-se o feito em uma sessão de julgamento ordinária presencial ou por videoconferência.
(AC)
Pauta de julgamento
D
Lista de distribuição
D
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AGUAS DAS AGULHAS NEGRAS S A, JOAO BOSCO DE ALMEIDA
Advogados
FILIPE CESAR NEVES DE SOUZA (OAB 196758/RJ), MAYARA DE PAULA LAZARO (OAB 197659/RJ), RICARDO DA COSTA ALVES (OAB 102800/RJ)
Certifico que o Recurso de Apelação do id.184539010, interposto pela parte ré, é TEMPESTIVO, bem como o preparo foi corretamente recolhido. Ao Apelado. EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AGUAS DAS AGULHAS NEGRAS S A, JOAO BOSCO DE ALMEIDA
Advogados
FILIPE CESAR NEVES DE SOUZA (OAB 196758/RJ), MAYARA DE PAULA LAZARO (OAB 197659/RJ), RICARDO DA COSTA ALVES (OAB 102800/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo: 0806521-45.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BOSCO DE ALMEIDA RÉU: AGUAS DAS AGULHAS NEGRAS S.A Trata-se de Ação de Defesa do Consumidor proposta por JOÃO BOSCO DE ALMEIDA em face de ÁGUAS DAS AGULHAS NEGRAS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Alega o autor, em síntese, que é pessoa idosa, aposentado e de baixa escolaridade. Narra que, no início de 2022, ao passar a residir no imóvel que pertenceu à sua falecida genitora, recebeu uma conta de água com um aviso de débito no valor de R$ 1.353,36, conforme documento de cobrança anexado (id 141227122).
Ao comparecer à sede da ré para negociar tal dívida, afirma ter sido induzido a erro, assinando um "Instrumento de Confissão e Novação de Dívida" no montante de R$ 11.143,62 (id 141227121), valor este que incluía débitos prescritos, referentes ao período de 2008 a 2022, os quais desconhecia. O pagamento foi ajustado mediante uma entrada de R$ 500,00 e 50 parcelas mensais. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas, o que foi deferido pela Decisão (id 142924443).
No mérito, pugna pela declaração de prescrição dos débitos anteriores a 2019, a anulação parcial do negócio jurídico para que o valor devido corresponda apenas a R$ 1.353,36, a condenação da ré à devolução em dobro dos valores pagos em excesso, e a compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Com a inicial vieram os documentos de identificação, procuração e comprovantes (ids 141223394, 141223395, 141223398, 141223399, 141227117, 141227119, 141227120, 141227123).
A Decisão (id 142924443) deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para suspender a cobrança do parcelamento, sob pena de multa. A ré, devidamente citada (id 146181207), apresentou Contestação (id 150279922). Sustenta, em suma, a legalidade da cobrança e do parcelamento, afirmando que o autor teve pleno conhecimento dos débitos incluídos no acordo. Argumenta que a prescrição pode ser renunciada pelo devedor que realiza o pagamento espontâneo, não havendo direito à restituição.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AGUAS DAS AGULHAS NEGRAS S A, JOAO BOSCO DE ALMEIDA
Advogados
RICARDO DA COSTA ALVES (OAB 102800/RJ), FILIPE CESAR NEVES DE SOUZA (OAB 196758/RJ), MAYARA DE PAULA LAZARO (OAB 197659/RJ)
Às partes em provas, no prazo de 15 (quinze) dias. EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AGUAS DAS AGULHAS NEGRAS S A, JOAO BOSCO DE ALMEIDA
Advogados
RICARDO DA COSTA ALVES (OAB 102800/RJ), FILIPE CESAR NEVES DE SOUZA (OAB 196758/RJ), MAYARA DE PAULA LAZARO (OAB 197659/RJ)
Certifico que a Contestação apresentada é TEMPESTIVA. Ao autor em Réplica. EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial
Órgão
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
AGUAS DAS AGULHAS NEGRAS S A, JOAO BOSCO DE ALMEIDA
Advogados
FILIPE CESAR NEVES DE SOUZA (OAB 196758/RJ), RICARDO DA COSTA ALVES (OAB 102800/RJ), MAYARA DE PAULA LÁZARO (OAB 197659/RJ)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARIO ASSIS GONÇALVES, PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 24/09/2025, A PARTIR DE 00:01, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO TJ Nº 25/2020, DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS:
- 133. APELAÇÃO 0806521-45.2024.8.19.0045 Assunto: Dever de Informação / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RESENDE 2 VARA CIVEL Ação: 0806521-45.2024.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00805316 APELANTE: AGUAS DAS AGULHAS NEGRAS S A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 APELADO: JOAO BOSCO DE ALMEIDA ADVOGADO: MAYARA DE PAULA LÁZARO OAB/RJ-197659 ADVOGADO: FILIPE CESAR NEVES DE SOUZA OAB/RJ-196758 Relator: DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO (a) Roberto de Athayde Rangel - Secretário da Quinta Câmara de Direito Privado
Órgão
1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
AGUAS DAS AGULHAS NEGRAS S A, JOAO BOSCO DE ALMEIDA
Advogados
FILIPE CESAR NEVES DE SOUZA (OAB 196758/RJ), RICARDO DA COSTA ALVES (OAB 102800/RJ), MAYARA DE PAULA LÁZARO (OAB 197659/RJ)
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 151ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/09/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0806521-45.2024.8.19.0045 Assunto: Dever de Informação / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RESENDE 2 VARA CIVEL Ação: 0806521-45.2024.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00805316 APELANTE: AGUAS DAS AGULHAS NEGRAS S A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 APELADO: JOAO BOSCO DE ALMEIDA ADVOGADO: MAYARA DE PAULA LÁZARO OAB/RJ-197659 ADVOGADO: FILIPE CESAR NEVES DE SOUZA OAB/RJ-196758 Relator: DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO
Nega a ocorrência de vício de consentimento e de ato ilícito, impugnando os pedidos de repetição de indébito e de danos morais. Informa o cumprimento da liminar e junta certidão negativa de débitos e procuração (ids 150279924, 150279926). Réplica apresentada pelo autor (id 166898297), na qual reitera os termos da inicial, rechaçando a tese de renúncia à prescrição e reforçando a vulnerabilidade e a violação do dever de informação.
Instadas a especificar provas por meio do Ato Ordinatório (id 177564758), a parte autora (id 177629371), e a parte ré (id 184539007), informaram não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento do feito no estado em que se encontra.
É o breve relatório.
DECIDO. Não havendo outras questões preliminares a apreciar, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão comprovados por meio dos documentos já acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mormente os princípios da transparência, da informação adequada e do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado, conforme artigos 4º, I, e 6º, III, do referido diploma. Em que pese a parte autora ter requerido, em sua petição inicial, a inversão do ônus da prova, não deve esta ser deferida.
Isso se justifica em razão de constituir a inversão do ônus da prova uma regra de procedimento, que somente pode ser utilizada se o consumidor se encontrar em estado de hipossuficiência fática, técnica ou econômica, ou em caso de verossimilhança das alegações do consumidor. Na situação em apreço, eventual hipossuficiência que se reconheça ao consumidor, ora integrante do polo ativo da relação processual, não repercutirá para a solução da demanda.
As lições do consagrado Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., p. 492, esclarecem que a regra do art. 6º, VIII, do CDC, incidirá a critério do magistrado que preside o processo: "De se ressaltar que a inversão do ônus da prova estabelecida no § 3º dos artigos. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor não é a mesma prevista no seu art. 6º,
VIII. Nesta última hipótese trata-se de inversão 'ope judicis', que, a critério do juiz, poderá ser feita quando a alegação foi verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo regras ordinárias de experiência." Nesse contexto, cabia à parte ré o ônus de desconstituir as alegações expostas pela autora na inicial. Contudo, assim não o fez. A controvérsia central reside na validade da confissão de dívida celebrada entre as partes, especialmente no que tange à inclusão de débitos prescritos e à ocorrência de vício de consentimento por parte do autor, consumidor hipervulnerável em razão da idade e da baixa instrução.
Conforme o "Instrumento de Confissão e Novação de Dívida" (id 141227121), foram incluídos no parcelamento débitos relativos a faturas vencidas desde o ano de 2008. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.113.403/RJ), firmou o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança de tarifa de água e esgoto é de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 02/09/2024, estão prescritas as pretensões de cobrança de todos os débitos vencidos antes de 02/09/2014. Uma simples análise do extrato que compõe o acordo (id 141227121) revela que a maioria das dívidas incluídas estava fulminada pela prescrição. A tese da defesa, de que o autor teria renunciado tacitamente à prescrição ao celebrar o acordo (art. 191 do Código Civil), não se sustenta no presente caso.
A renúncia a um direito deve ser inequívoca, não podendo ser presumida, especialmente quando se trata de um consumidor idoso e com pouca instrução, que procurou a concessionária para quitar um débito informado de R$ 1.353,36 (id 141227122) e saiu do estabelecimento com uma dívida de R$ 11.143,62. A inclusão de débitos prescritos de forma massiva, sem a prova de que o consumidor foi devida e claramente informado sobre a natureza de tais dívidas e sobre seu direito de não as pagar, configura violação direta aos deveres de informação e boa-fé objetiva (arts. 4º, III, e 6º, III, do CDC), caracterizando prática abusiva (art. 39, IV e V, do CDC) e viciando o consentimento por erro substancial (art. 138 e 139, I, do CC), pois o autor não teria celebrado o acordo naqueles termos se conhecesse a real situação jurídica dos débitos.
Dessa forma, impõe-se a anulação parcial do negócio jurídico (termo de confissão de dívida), para excluir todos os débitos prescritos. O saldo devedor deverá ser recalculado, considerando-se apenas as dívidas cujo vencimento ocorreu nos dez anos que antecederam a propositura da ação. Quanto à repetição do indébito, o autor tem direito à devolução do que pagou indevidamente. O Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) pacificou a tese de que a restituição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo, sendo afastada apenas na hipótese de engano justificável.
No caso, a conduta da ré de incluir débitos massivamente prescritos no acordo com consumidor hipervulnerável, sem prova de informação clara, afasta a hipótese de engano justificável e atrai a incidência da sanção. Assim, os valores pagos pelo autor a título do parcelamento, após decotado o valor correspondente às faturas não prescritas, deverão ser restituídos em dobro. Em caso análogo, já se manifestou o E.
TJRJ: "Apelação Cível. Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Indenizatória. Concessionária de serviço público. (...) Alegação de cobranças indevidas (...). Sentença de procedência parcial. (...) Incidência de prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do CC, e Súmula n. 412 do E.STJ. Responsabilidade objetiva da prestadora de serviço, a teor do art. 14 do CDC.
Caso concreto no qual restou demonstrada a cobrança indevida (...). Parte ré que não se desincumbiu do ônus do art. 373, II, do CPC. Determinação de refaturamento que se mostra escorreita. Repetição do indébito na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único do CDC. (...) Danos morais configurados. Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Exposição do consumidor à perda de tempo excessiva e inútil, na tentativa de solução amigável de problema de responsabilidade do fornecedor.
O tempo na vida de uma pessoa representa um bem extremamente valioso, cujo desperdício em vão não pode ser recuperado, causando uma lesão extrapatrimonial. Verba reparatória fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais) (...)”. (TJ-RJ - APL: 0050217932010819000) Por fim, o dano moral está configurado. Um cidadão idoso, aposentado e de pouca instrução (id 141223398), buscando honrar um débito, vê sua dívida multiplicada por quase dez vezes pela inclusão de valores inexigíveis, sendo submetido a um parcelamento oneroso e prolongado que compromete sua subsistência.
Tal prática abusiva, que se aproveita da vulnerabilidade do consumidor, gera angústia, aflição e sensação de impotência, violando sua dignidade e ensejando a devida compensação. Ademais, a condenação por danos morais deve assumir uma feição diferenciada, em razão do seu caráter nitidamente punitivo-pedagógico, com a finalidade de coibir futuras práticas abusivas a que os consumidores eventualmente estejam sujeitos.
Desta forma, no intuito de punir e educar a parte ré, para que repense o trato com seus clientes e suas atividades como um todo, há que se atribuir à indenização ora postulada o caráter punitivo-pedagógico que, usualmente, a ela não está atrelado. Os danos morais serão arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para não gerar um enriquecimento sem causa em prol da parte autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:
1) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida na Decisão (id 142924443), que determinou a suspensão da cobrança das parcelas do acordo objeto da lide;
2) DECLARAR a prescrição de todos os débitos referentes a faturas de consumo de água vencidas em data anterior a 02 de setembro de 2014 e incluídas no "Instrumento de Confissão e Novação de Dívida nº 666912" (id 141227121);
3) ANULAR PARCIALMENTE o referido instrumento de confissão de dívida, para que o débito consolidado corresponda apenas à soma dos valores das faturas não prescritas (vencidas a partir de 02/09/2014), devidamente atualizadas com os encargos moratórios contratuais até a data da celebração do acordo (15/09/2022). O valor exato deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença por simples cálculo aritmético;
4) CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, a quantia paga em excesso, correspondente à diferença entre o que foi efetivamente pago em virtude do acordo (entrada e parcelas) e o valor do débito recalculado conforme o item
3. Sobre o valor a ser restituído incidirá atualização monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) (art. 389, parágrafo único, CC, Lei nº 14.905/2024) e juros de mora legais (SELIC−IPCA, de forma não negativa, art. 406, §§ 1º e 3º, CC, Lei nº 14.905/2024) sobre o montante atualizado, a contar da citação (art. 405, CC), observada a metodologia a ser definida pelo CMN (art. 406, § 2º,
CC) ou, na sua ausência/inviabilidade, juros de 1% a.m.;
5) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais. Sobre este valor incidirá atualização monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362/STJ e art. 389, parágrafo único, CC, Lei nº 14.905/2024) e juros de mora legais (SELIC−IPCA, de forma não negativa, art. 406, §§ 1º e 3º, CC, Lei nº 14.905/2024) sobre o montante atualizado, a contar da citação (art. 405, CC), observada a metodologia a ser definida pelo CMN (art. 406, § 2º,
CC) ou, na sua ausência/inviabilidade, juros de 1% a.m. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez porcento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular