Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0806560-13.2022.8.19.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ROSANGELA RODRIGUES ALVES REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RIOPREVIDÊNCIA - FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se a presente de ação ordinária entre as partes acima epigrafadas onde no polo passivo da presente lide figura um ente público. Desde já este magistrado registra que tem pleno conhecimento dos termos do Ato Normativo nº 02/2022, que criou o 3º Núcleo de Justiça 4.0, competente para processar e julgar ações judiciais relativas a Saúde Pública e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na forma prevista na Lei nº 12.153 de 22 de dezembro de 2009 e jurisdição sobre o território dos 6º, 9º, 10º e 11º NUR’s (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 9, de 20/06/2022), assim como do Ato Normativo 19/2022, que definiu que, a partir de 31 de outubro de 2022, o 1º, o 3º e o 5º Núcleos de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro passem a auxiliar as Varas de Fazenda Pública e os Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo que o auxílio às Varas de Fazenda Pública ocorrerá nas ações judiciais que envolvam o direito à Saúde Pública e JEFAZ, com jurisdição sobre todo o território do Estado do Rio de Janeiro.
A Lei nº 12.153/2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública determinou, em seu artigo 2º, § 4º, bem como do Ato Normativo 19/2022, que as causas que se inserem nos parâmetros estabelecidos pelo “caput” do referido dispositivo serão de competência daquele Juízo, de forma absoluta, corroborado pelo artigo 1º, parágrafo segundo do Ato Normativo 19/2022. Desta forma, analisando os autos, verifica-se que a causa de pedir narrada na petição inicial encerra matéria exclusivamente de direito e, ainda que de fato, o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 estabelece que, se necessário ao julgamento da causa, o juiz determinará a realização de exame técnico.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE HISTÓRIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR À 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, sob o fundamento de que não há necessidade da produção de prova pericial e sendo o valor da causa inferior a 60 salários-mínimos, a competência para o processo e julgamento do feito é do juizado especial fazendário.
2. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer em que os autores postulam a anulação de questões objetivas da prova de História do Concurso da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
3. Juízo suscitado que declinou para uma das varas de Fazenda Pública por entender que a prova é complexa e não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais.
4. É absoluta a competência do Juizado Especial Fazendário para as causas até 60 salários-mínimos, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/09.
5. Inexiste óbice à realização de exame técnico perante o Juizado Especial. Artigo 10 da Lei nº 12.153/09.
6. Competência do Juizado Especial Fazendário. Precedentes.
7. Procedência do conflito.” (0033806-02.2015.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETENCIA - DES. MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 03/09/2015 - OITAVA CAMARA CIVEL). Da mesma forma, o valor da causa, que traduz o benefício econômico pretendido pela parte autora, não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 2º, caput da Lei 12.153/2009. Ademais, a parte autora não se opôs à tramitação célere do feito em formato 100% digital, disciplinado na Resolução CNJ nº 345/2020, notadamente o que previsto no seu art. 6º, no sentido de que “... a demonstração de interesse do advogado de ser atendido pelo magistrado será devidamente registrado, com dia e hora, por meio eletrônico indicado pelo tribunal e de que a resposta sobre o atendimento deverá, ressalvadas as situações de urgência, ocorrer no prazo de até 48 horas...” Ademais, quanto ao desinteresse ou não da parte autora no encaminhamento do processo à Vara Especializada, a remessa decorre da criação do 3º Núcleo de Justiça 4.0 para processar e julgar as ações judiciais relativas à Saúde Pública e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de modo que, se a ação atende aos parâmetros da Lei nº 12.153/2009, bem como do Ato Normativo 19/2022, a competência daquele Juízo é absoluta.
Portanto, considerando que os 1º, 3º e 5º Núcleos de Justiça 4.0 passaram a auxiliar os Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do Ato Normativo 19/2022, cuja competência é absoluta, a teor do artigo 2º, § 4º da Lei 12.153/2009 c/c artigo 16 da Lei Estadual 5781/2010 e artigo 1º, parágrafo segundo do já mencionado Ato Normativo 19/2022, DETERMINOa baixa e remessa dos presentes autos ao setor competente para distribuição do feito a um dos supracitados Núcleos de Justiça 4.0 – Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. RESENDE, 13 de dezembro de 2024. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular