MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, RAFAEL DE ASSIS OLIVEIRA
Advogado
SHIRLEY DE FATIMA OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 74482/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Criminal da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0806562-75.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: RAFAEL DE ASSIS OLIVEIRA Assumi a titularidade deste Juízo em 05/11/2025. Cuida-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de RAFAEL DE ASSIS OLIVEIRA , imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, Lei nº 11.343/06.
Eis os fatos essenciais da imputação, considerando o aditamento realizado no curso do feito: "Desde data que não se pode precisar, mas certamente até o dia 13 de agosto de 2025, no interior da residência situada à Rua Agenor Marcondes Godoy, nº 317, bairro Paraíso, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, associou-se a outros integrantes de facção criminosa "Terceiro Comando Puro", para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas na citada localidade.
No dia 13 de agosto de 2025, no horário compreendido entre 06h00min e 06h30min, na Rua Agenor Marcondes Godoy, nº 317, bairro Paraíso, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, tinha em depósito e guardava, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, segundo auto de apreensão em id. 216976907 e laudo de exame de entorpecente em id. 217120644:
1) 8,0g (oito gramas) da substância entorpecente Cloridrato de Cocaína, mais conhecida popularmente como "cocaína", de peso líquido total de material pulverulento de cor branca amarelada sendo apresentados acondicionados no interior de 3 embalagens plásticas do tipo "ependorff" fechadas por tampa própria ("pinos") contendo adesivo com descrição "CPX do Paraíso PÓ de R$50 Qualquer violação reclamar na boca" e uma foto;
2) 2,8g (duas gramas e oito decigramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa L., mais conhecida popularmente como "maconha", de peso líquido total de sementes vegetais, acondicionadas no interior de 1 embalagem cilíndrica plástica com tampa de rosca. (...)" Auto de apreensão no id. 216976907. FAC no id. 217001191. Laudo de entorpecente no id. 217120644. Audiência de custódia no id. 217290469.
Laudo de descrição de material no id. 223133104. Defesa prévia no id. 224592474. Recebimento da denúncia no id. 230745333. Concessão de liberdade no id. 235476118, com fixação de cautelares no id. 235497895. AIJ no id. 251661590, tendo o MPERJ apresentado suas alegações finais em audiência. Alegações finais da Defesa Técnica no id. 254586914. É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A materialidade dos fatos imputados se mostra comprovada pelo auto de apreensão no id. 216976907, laudo de entorpecente no id. 217120644, assim como pelo laudo de descrição de material no id. 223133104. Quanto à autoria, entendo os fatos imputados restaram plenamente comprovados. Ambos os policiais que efetuaram o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido na operação "ponto cego" foram firmes e uníssonos em afirmar em Juízo que encontraram o material ilícito em um cômodo indicado pelo genitor do réu, indicado como o local onde o acusado mantia seus pertences da residência.
Além do entorpecente e da balança de precisão, que indicam a traficância, também não se pode perder de vista que o acusado foi localizado a partir da quebra de sigilo de dados de telefone celular de conhecido traficante da região, no qual foram encontradas mensagens de sua autoria no aplicativo whatsapp, em grupo virtual criado para a distribuição de entorpecentes e monitoramento da movimentação policial.
Em seu interrogatório o réu mencionou que fazia parte desse grupo, confirmou a alcunha utilizada e não soube explicar as mensagens que partiram de seu telefone celular, dando a entender que, naqueles momentos, estava monitorando a movimentação da polícia. Veja-se: "31. (24) 9 9837-6134, Ralf Rsd - Rafael de Assis Oliveira, RG nº 234543015, CPF nº 178683227- 56, nascido no dia 05/04/1998, filho de RONALDO ALVES DE OLIVEIRA e MAURICEIA DE ASSIS OLIVEIRA, residente na Rua Agenor Marcondes de Gordoy, 317, Paraíso, Resende/RJ.
O alvo foi identificado através dos dados do PIX que utiliza o numero da sua própria linha telefônica como chave. O vulgo RALF também se coaduna com o nome indicado. No dia 13 de julho de 2024, RALF envia no grupo de monitoramento 2: às 03h54m00seg: Duster desceu Gouveia foi dpo No dia 14 de julho de 2024, RALF envia no grupo de monitoramento 2: às 00h16min33seg: Barca subindo Godoy No dia 18 de julho de 2024, RALF envia no grupo de monitoramento 2: às 18h35min58seg: Barca subindo Alambari" Deste modo, verifica-se que o contexto probatório é próprio da traficância organizada, evidenciando a guarda de entorpecentes para o tráfico, assim como a estabilidade e permanência própria da associação ilícita imputada.
Incidem, pois, os arts. 33, caput, e 35, Lei nº 11.343/06. Anote-se que o E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a desnecessidade de comprovação da mercancia, anotando que, "para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente" (REsp 1.361.484/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014) Consigne-se que "o critério de que a condenação tenha que provir de uma convicção formada para ´além da dúvida razoável´ não impõe que qualquer mínima ou remota possibilidade aventada pelo acusado já impeça que se chegue a um juízo condenatório. Toda vez que as dúvidas que surjam das alegações de defesa e das provas favoráveis à versão dos acusados não forem razoáveis, não forem críveis diante das demais provas, pode haver condenação." (APN nº 470/MG, rel.
Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJE 22.04.2013). Deste modo, não havendo provas nos autos de causas que excluam a ilicitude ou a culpabilidade da conduta do réu, o mesmo deve ser condenado como incurso nas penas do crime em comento, uma vez que é imputável e estava ciente do respectivo agir, devendo e podendo dele ser exigida conduta de acordo com a norma proibitiva implicitamente prevista no tipo em que incorreu.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para condenarRAFAEL DE ASSIS OLIVEIRA nas penasdos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, Lei nº 11.343/06. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Assentada a condenação, passo a individualizar a pena a fins de prevenção e retribuição dos delitos praticados. PRIMEIRA FASE: a culpabilidade não é a normal para os injustos praticados face o vínculo associativo altamente espúrio.
Neste sentido: "EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recorre a Defesa da sentença que condenou o acusado por violação ao crime contemplado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, pretendendo a absolvição por insuficiência de provas. Pleitos alternativos de desclassificação para a conduta do artigo 37 do mesmo Diploma Legal e de revisão da dosimetria.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. (i) Ausência de provas suficientes quanto à prática do crime de associação para o tráfico, (ii) desclassificação para o crime inserto no artigo 37 da Lei nº 11.343/2006 e (iii) revisão da dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Materialidade e autoria delitivas comprovadas, no caso concreto, em especial pela prova oral coligida sob a égide do contraditório, que corrobora as peças de informação produzidas na fase inquisitorial. Com efeito, os policiais militares ouvidos em Juízo narraram em detalhes a dinâmica delituosa, desde o recebimento de denúncia anônima, até a prisão em flagrante do réu, na posse de um rádio comunicador, em local conhecido como ponto de venda de drogas, sendo certo que o réu confessou informalmente estar atuando como ¿radinho¿ e receber de R$250,00 a R$500,00 por plantão.
Incidência do Enunciado nº 70 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
4. As circunstâncias da prisão demonstram que o réu se associou à perigosa facção criminosa Comando Vermelho, de forma permanente e estável, com a finalidade de praticar o delito de tráfico de drogas, reiteradamente ou não. Irrelevante mensurar o tempo de atividade ilícita, mas sim a intenção do agente de manter uma associação duradoura, com efetiva divisão de tarefas para a consecução de um fim comum, qual seja, a venda ilícita de entorpecentes, o que restou incontroverso no presente feito.
Precedentes.
5. Defesa que não apresentou qualquer elemento capaz de desconstituir o sólido conjunto probatório produzido pelo Ministério Público, ao longo da instrução criminal.
6. Incabível a desclassificação para o crime previsto no artigo 37 da Lei de Drogas, por se tratar de tipo subsidiário, destinado a punir o informante que presta auxílio de forma eventual e esporádica, sem vínculo efetivo com grupo criminoso, o que não ocorreu no caso concreto. Ao contrário, a prova oral é firme a apontar que o réu esteve associado ao Comando Vermelho, tendo sido recrutado da Comunidade da Penha, também dominada por essa facção criminosa, para atuar na Comunidade do Neylor, restando comprovadas as elementares de estabilidade e permanência.
7. Dosimetria que merece pequeno reparo apenas para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, sem reflexos na reprimenda final. Impossível a fixação da sanção intermediária abaixo do patamar mínimo, conforme dispõe a Súmula nº 231 do STJ.
8. Incabível a incidência dos benefícios previstos nos artigos 44 e 77, ambos do CP, ante o não preenchimento dos requisitos legais. A gravidade concreta dos fatos, sobretudo a associação do réu à perigosa facção Comando Vermelho, indicam que a substituição não será suficiente para a reprovação e prevenção do delito. Mantido o regime aberto fixado na sentença, eis que não houve nenhuma insurgência do órgão ministerial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Parcial provimento do recurso. Tese de julgamento: Elementos suficientes que comprovam a materialidade e autoria delitivas, mostrando-se válido o testemunho policial. Legislação relevante citada: CP, art. 33, 44, 77; Lei nº 11.343/2006, arts. 35 e
37. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação 0827984-78.2024.8.19.0001, Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA, 8ª Câmara Criminal, j. em 28/05/2025; TJRJ, APELAÇÃO 0820599-65.2024.8.19.0038, 3ª Câmara Criminal, Des(a). CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO, j. em 08/07/2025." (0813575-71.2024.8.19.0042- APELAÇÃO - Des(a). CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR - Julgamento: 26/11/2025 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL) Deste modo, majoro as reprimendas em 1/8 do intervalo em abstrato das penas, fixando-as em 06 (seis) anos, 03 (três) meses de reclusão e 625 dias-multa (art. 33, Lei nº 11.343/06); e em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 762 dias-multa (art. 35, Lei nº 11.343/06).
SEGUNDA FASE: não há agravantes, mas incide a atenuante da confissão espontânea em grau mais comedido, eis que há confissão parcial em sede de interrogatório judicial. Assim, reduzo a pena em 1/8 do intervalo em abstrato, fixando-as no mínimo legal. TERCEIRA FASE: não há majorantes, nem minorantes, eis que a condenação no delito de associação para o tráfico não permite o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Assim, TORNO AS PENAS DEFINITIVAS em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa (art. 33, Lei nº 11.343/06); e em 03 anos de reclusão e 700 dias-multa (art. 35, Lei nº 11.343/06). Por força do art. 69, Código Penal, fica a PENAL FINAL estabelecida em08 anos de reclusão e 1.200 dias-multa. Consoante o artigo 49, (sec)(sec) 1º e 2º do Código Penal, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução.
Diante do patamar das penas fixadas e da culpabilidade agravada, fixo o REGIME INICIAL FECHADO e denego a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e o "sursis" da pena. Anote-se que, mesmo com a detração, o regime permanece o mesmo face a culpabilidade agravada. Quanto à indenização a que se refere o art. 387, IV, do CPP, deixo de fixá-la em razão da inexistência de ofendido tal como preconizado pelo dispositivo.
Mantenho, por seus próprios fundamentos, as cautelares aplicadas noid. 235497895. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP. Aplicação da súmula nº. 74 do TJERJ. Determino a destruição da droga, caso não tenha sido realizada (art. 50, (sec)(sec) 3º e 4º, e art. 50-A, Lei 11.343/2006) e, encerrado o processo penal, determino a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando-se nos autos (art. 72, Lei 11.343/2006).
Quanto aos demais bens apreendidos, diante do contexto do tráfico, decreto a perda em favor da União. Com o trânsito em julgado, oficie-se à SENAD e ao Depósito Público. Registrada eletronicamente, intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão e, com o cumprimento, expeça-se/complemente-se a guia de execução, providenciem-se as comunicações e anotações de praxe disciplinadas na CNCGJ/TJERJ.
Após, dê-se baixa e arquive-se. RESENDE, 28 de março de 2026. DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular
Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de Resende
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PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
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SHIRLEY DE FATIMA OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 74482/RJ)
À Defesa em alegações finais.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
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Advogado
SHIRLEY DE FATIMA OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 74482/RJ)
1) Sobre o aditamento à denúncia em ID 221185204, manifeste-se a defesa técnica.
2) Seguem informações em Habeas Corpus. Encaminhem-se ao TJRJ.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
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SHIRLEY DE FATIMA OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 74482/RJ)
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...) Diante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. Intimem-se.