Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140
SENTENÇA
Processo: 0806579-97.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO DA GLORIA LIBERATO RÉU: ENEL BRASIL S.A Dispensado o relatório na forma da Lei Especial. A questão deduzida na presente demanda exige julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos. Inicialmente, cumpre repelir a preliminar de incompetência do Juízo por necessidade de perícia técnicaporque o juiz não fica adstrito à produção da referida prova para formação de seu convencimento podendo valer-se de outras constantes dos autos.
Prosseguindo com o julgamento, verifico que, no mérito, assiste parcial razão à parte autora. Trata-se de ação em que a parte autora questiona a cobrança em duplicidade de fatura de energia elétrica referente ao mesmo período de consumo (ref. 02/2024), bem como o corte no fornecimento do serviço. Da análise do histórico de pagamentos acostado aos autos (índex nº 129622696), verifica-se que a fatura objeto da controvérsia corresponde ao consumo do mês de 02/2024, com vencimento em 24/04/2024, sendo que o consumidor já havia quitado, anteriormente, fatura referente ao mesmo período de consumo, com vencimento em 10/03/2024 (índex nº 129622696, fls. 1/3).
Ressalte-se que a concessionária ré apresentou defesa genérica, sem impugnar especificamente os fatos narrados na inicial, o que configura confissão ficta. Além disso, não produziu qualquer elemento probatório nos autos capaz de demonstrar a legitimidade da cobrança impugnada, ônus processual que lhe incumbia. Diante desse cenário, conclui-se que a concessionária ré efetuou indevidamente a cobrança de duas faturas com valores diversos para o mesmo período de consumo, razão pela qual deve proceder à restituição da quantia paga indevidamente na forma simples no valor de R$505,34, eis que não evidenciada a má-fé.
No que tange ao pleito de indenização por danos morais, este não merece prosperar. A parte autora não comprovou a pontualidade dos pagamentos das faturas de consumo, deixando de juntar aos autos os respectivos comprovantes bancários. Além disso, há notificação de débitos em atraso nas faturas de consumo, evidenciando que a suspensão do fornecimento alegado ocorreu em razão de débitos em aberto há menos de 90 dias, o que legitima o corte administrativo efetuado pela concessionária.
Portanto, dano moral não configurado. DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA LIDE E CONDENAR A PARTE RÉ A RESSARCIR A PARTE AUTORA A QUANTIA DE R$ 505,34, CORRIGIDA E ACRESCIDA DE JUROS DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS. CERTIFICADO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE. PI. TERESÓPOLIS, 20 de dezembro de 2024.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular