Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 Processo: 0806852-27.2024.8.19.0045 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE RESENDE ( 689 ) RÉU: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça
DECISÃO
Defiro a gratuidade de justiça à ré. Anote-se onde couber. Passo, então, a analisar a medida de urgência requerida na exordial. O autor pretende a concessão de tutela provisória, certo que tal medida pode fundar-se em "urgência" ou "evidência", sendo que a primeira será concedida quando forem demonstrados elementos que indiquem a probabilidade do direito, bem como o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional, nos termos do art. 300 do CPC.
Apreciando o que consta dos autos, verifica-se que o autor alega estar superendividado, não possuindo condições de arcar com os percentuais fixados na sentença proferida no bojo da ação de alimentos. Entretanto, tal situação, por si só, não autoriza a redução dos alimentos a serem prestados à ré, sendo necessária a análise de outros elementos que ainda não constam nos autos. Isso porque, como bem ressalta o Ministério Público, a verba destinada à subsistência da filha não pode ter a redução calcada apenas na má gestão do patrimônio do autor, mormente quando se considera que a alimentanda possui gastos extraordinários em razão das terapias de que necessita em função de seu quadro de saúde.
Diante do exposto, ausentes os pressupostos legais para a concessão do pedido INDEFIRO, por ora, a tutela provisória, certo que a decisão poderá ser posteriormente reexaminada. P.I. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Digam as partes em provas, justificadamente, sob pena de indeferimento. RESENDE, 22 de março de 2025. CAMILA NOVAES LOPES Juiz Titular