Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2025
Baixa Definitiva
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoExpedição de documento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Expedição de documento
Recebimento
Ato ordinatório
Documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 Ato Ordinatório Processo:0806889-85.2024.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAIL FERNANDES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO MASTER S.A.
Cumpra-se venerável acórdão. QUEIMADOS, 2 de setembro de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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SÚMULA DE JULGAMENTO
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Terceira Turma Recursal
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
- RECURSO INOMINADO 0806889-85.2024.8.19.0067 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: QUEIMADOS J ESP ADJ CIV 1 E 2 V CIV Ação: 0806889-85.2024.8.19.0067 Protocolo: 8818/2025.00090674 RECTE: BANCO MASTER S.A. ADVOGADO: GUSTAVO ALMEIDA MARINHO OAB/BA-022003 RECORRIDO: ADAIL FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO: MICHELLY DA SILVA COELHO OAB/RJ-237972 Relator: RICARDO LAFAYETTE CAMPOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais. O recorrente, em Contestação, demonstra a contratação por meio digital dos serviços questionados pelo autor (Id. 150520889, 150520890, 150520891, 150520892 e 150520894). Ressalte-se que a inexistência de contrato escrito é irrelevante para comprovar o vínculo obrigacional, uma vez que essa formalidade não é essencial para a validade da manifestação de vontade, sendo admitidos os contratos firmados por meio eletrônico, sendo válida a formalização mediante assinatura eletrônica, através de protocolo de assinatura e selfie, com adesão aos termos gerais das contratações ofertadas por instituições financeiras. Por outro lado, restou comprovado o depósito na conta da parte autora (Id. 150520896), não havendo o recorrido impugnado a contratação eletrônica, tampouco o crédito em sua conta referente ao empréstimo consignado. Quanto às telas dos sistemas internos das pessoas jurídicas, aquelas devem ser compreendidas como prova documental hábil a demonstrar a situação dos serviços prestados, posto que, como qualquer documento particular, poderão ser objeto de argumentação específica de falsidade, conforme previsão do art. 436, III, do CPC, o que não ocorreu no caso em tela. Por fim, constata-se que a parte autora não trouxe aos autos prova mínima do fato constitutivo de seu direito, falhando no ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, I do CPC. Assim, considerando a ausência de falha na prestação do serviço, diante das provas dos autos, a improcedência dos pedidos exordiais é medida que se impõe; tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos Princípios Informativos previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9.099/95.
Provimento
Publicação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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Faço Público, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Presidente da Terceira Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 28/07/2025 , segunda-feira , a partir das 11:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023.
- 040. RECURSO INOMINADO 0806889-85.2024.8.19.0067 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: QUEIMADOS J ESP ADJ CIV 1 E 2 V CIV Ação: 0806889-85.2024.8.19.0067 Protocolo: 8818/2025.00090674 RECTE: BANCO MASTER S.A. ADVOGADO: GUSTAVO ALMEIDA MARINHO OAB/BA-022003 RECORRIDO: ADAIL FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO: MICHELLY DA SILVA COELHO OAB/RJ-237972 Relator: RICARDO LAFAYETTE CAMPOS
Inclusão em pauta
Conclusão
Distribuição
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Sem efeito suspensivo
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Trânsito em julgado
DecisãoAto ordinatório
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
DecisãoHomologação de Transação
Decisão2024
Petição
Conclusão
Documento
Recebimento
Decisão
Documento
Audiência
Expedida/Certificada
Audiência
Ao recorrido para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 dias.
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0806889-85.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAIL FERNANDES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO MASTER S.A.
DECISÃO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, recebo o recurso inominado. Ao recorrido para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, subam os autos ao Conselho Recursal, com as homenagens de estilo. Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0806889-85.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAIL FERNANDES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO MASTER S.A.
SENTENÇA
O art. 1.022, incisos I e II, do CPC, enuncia que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. HÁ de se destacar que o julgador não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos das partes, quando já tiver encontrado motivo suficiente para formar seu convencimento (AgIntno REsp 1323599/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe22/11/2019). No caso destes autos, o julgado embargado decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia trazida no recurso, aplicando o entendimento jurisprudencial dominante sobre o tema, estando em consonância com o art. 489 do Código de Processo Civil. De mesmo modo, não se vislumbra a ocorrência da contradição alegada pela embargante, na medida em que o fundamento do "decisum" embargado está em perfeita harmonia com a sua conclusão.
O que se verifica, em realidade, é que a pretensão da parte embargante se restringe à rediscussão da matéria já decidida, situação que se afigura incabível por meio do presente recurso.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo inalterado o julgado embargado. Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito
Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0806889-85.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAIL FERNANDES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO MASTER S.A.
DESPACHO
Considerando o disposto no § 2º do art. 1.023 do CPC, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 dias. Após, com ou sem manifestação, venham os autos à conclusão. Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0806889-85.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAIL FERNANDES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO MASTER S.A.
SENTENÇA
HOMOLOGO O PROJETO DE
SENTENÇA
E SEUS ANEXOS, PROFERIDO PELO JUIZ LEIGO, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI 9.099/95. Com relação à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, fica a parte ré ciente de que caso não efetue o depósito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias ÚTEIS (art. 12-A da Lei n.º 9.099/95), contados do trânsito em julgado da sentença e independentemente de nova intimação, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1 º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo máximo de 5 dias do termo fatal para que não haja a incidência da multa.
Comprovado o depósito nos autos, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO, SE FOR O CASO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO.
Registre-se que, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o processo seguirá com a prática de atos de expropriação (art. 523, parágrafo 3°, CPC). Cientifique-se o executado que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, parágrafo 1°, CPC).
Destaque-se ainda que o prazo acima mencionado não é obstado pela oposição de embargos de declaração, já que estes suspendem apenas o prazo para a interposição de recurso inominado. Eventual execução deve vir com a prova pré-constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, FICANDO O CREDOR ADVERTIDO QUE, CASO OBSTACULIZE, DIFICULTE OU IMPEÇA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXADA NA
SENTENÇA, PODERÁ SER REPUTADO LITIGANTE DE MÁ FÉ com a respectiva condenação ao pagamento de custas. Após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se. Sendo certo que eventual sigilo do projeto de sentença deverá ser retirado pela serventia. Intimem-se as partes. Publicado e registrado eletronicamente. Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito
Remessa
Petição
Distribuição