Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- GUSTAVO GONÇALVES FERNANDES, DANIELE DE MELO PENHA
- Advogado
- GUSTAVO GONCALVES FERNANDES (OAB 260873/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023
SENTENÇA
Processo:0806889-85.2026.8.19.0206 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUSTAVO GONCALVES FERNANDES EXECUTADO: DANIELE DE MELO PENHA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada porGUSTAVO GONÇALVES FERNANDESem face deDANIELE DE MELO PENHA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de honorários advocatícios. Ajuizada a demanda, verificou-se que o instrumento contratual colacionado com a exordial desprovia-se de assinatura do executado.
Determinada a intimação do exequente para regularizar o vício, este peticionou acostando aos autos capturas de tela e registros de conversas intermediadas por aplicativo de mensagens (WhatsApp), sustentando a existência de anuência tácita e a validade da pactuação. Certificado o decurso de prazo, vieram os autos conclusos. Embora a Lei nº 8.906/1994 atribua a condição de título executivo extrajudicial ao contrato de honorários advocatícios, independente da assinatura de testemunhas, o prosseguimento da tutela executiva pressupõe que o documento ostente, de forma cumulativa, os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, a ausência de assinatura do executado retira do documento a sua força executiva. A juntada de conversas de WhatsApp com o intuito de comprovar a aquiescência do devedor exige dilação probatória e interpretação do contexto negocial, procedimento incompatível com o rito da execução. Configurada a ausência do título executivo, a extinção do processo é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do art. 924, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, por não ser caso de litigância de má fé (, "caput", 1ª. parte, da 9.099/95). Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2026. TATIANA SCHETTINO PEREIRA NUNES Juiz Titular
