Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206
DECISÃO
Processo:0806889-86.2024.8.19.0002 Classe:DÚVIDA (100) SUSCITANTE: SERVICO DO 7 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE NITEROI, 7º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE NITERÓI REPRESENTANTE: LUIZ CLAUDIO MOREIRA DA SILVA SUSCITADO: CLEA MARCIA ANDRADE SOARES Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pela parte suscitada, em ID 266629430, em face da sentença de ID 258855162. Alega omissão e contradição quanto à anulação de sentença transitada em julgado.
Alega que o julgamento foi extra petita, posto que não foi pedida a anulação desentença homologatória da partilha. É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Não obstante os argumentos expendidos pela parte suscitada, ora embargante, não há que se falar em revisão da sentença proferida em sede de embargos. A determinação de anulação da sentença homologatória da partilha realizada é decorrência lógica do reconhecimento de queprocedente a dúvida suscitada, ou seja, de que necessária a transmissão do bem a uma das herdeiras da falecida, antes queo mesmoseja transmitido a THIAGO SOARES DE GODOY.
Nesse sentido, a determinação de anulação da sentença é consequência lógica da procedência do pedido,mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, o que não configura julgamento extra petita, conforme entendimento do
C. STJ. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. RESCISÃO. REPARAÇÃO DOS DANOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA, PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido. Sendo assim, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. Além do mais, o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (STJ, AgInt no AREsp 987.196/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/10/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1 .570.866/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/08/2017.
III. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da não ocorrência de julgamento extra petita, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
IV. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1985165 SP 2021/0295343-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 02/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023) À vista do exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivos, porém lhes nego provimento, não reconhecendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada. P.I. NITERÓI, 22 de junho de 2026.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto