Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim Vara de Família da Regional de Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Parque Santana, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000
SENTENÇA
Processo:0806996-42.2023.8.19.0075 Classe:RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS proposta por ADRIANO DE SOUZA SILVA em face de Em segredo de justiça. A parte autora alega que manteve união estável com a ré de fevereiro de 1998 a abril de 2020, tendo o relacionamento sido formalizado por escritura pública.
Afirma que durante a convivência, as partes edificaram, no terreno sito à rua Guarani, n° 1455, Casa 02, Piabetá (Inhomirim), CEP 25.931-782, Magé/RJ, doado pelo genitor da ré, o imóvel constituído por dois pavimentos, com sala, dois banheiros, duas varandas, cozinha, dois quartos, totalizando 144 metros quadrados, o qual se encontra na posse exclusiva da ré. Sustenta que ajustaram, à época da dissolução da convivência, que a ré lhe indenizaria pela sua quota-parte no bem ou, enquanto isso não ocorresse, arcaria com o pagamento de aluguel, o que não se concretizou.
Aduz que tentou solucionar a questão de forma consensual, mas a requerida teria oferecido o pagamento de 36 parcelas de R$ 400,00, proposta reputada insuficiente. Acrescenta que a ré posteriormente construiu um escritório de advocacia no terreno onde se localiza o imóvel comum. Assim, pugna o autor pelo reconhecimento e dissolução da alegada união estável, assim como a partilha do bem imóvel na proporção de 50% para cada parte, bem como o arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel pela ex-companheira.
A inicial (ID 80906489) veio instruída com os documentos de fls. 02/11, com destaque para a cópia da escritura pública declaratória de união estável à fl. 08 (ID 80906498) e para a certidão de nascimento da filha comum das partes à fl. 07 (ID 80906497). Decisão de fl. 21 (ID 108658451) deferiu o benefício da justiça gratuita ao autor. Outrossim, com relação ao pedido de arbitramento de aluguel, a petição inicial foi parcialmente indeferida, extinguindo-se o feito, nessa parte, sem resolução do mérito, com amparo no artigo 485, IV, do CPC, por absoluta incompetência do Juízo para apreciar tal pedido.
Emenda à inicial de fl. 23 (ID 112557693) recebida por meio da decisão de fl. 24 (ID 132133839). Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes, consoante a assentada de fl. 37 (ID 154428698). Certificados o cadastro e a habilitação dos advogados constituídos pela ré à fl. 42 (ID 160305363). Certificado o decurso do prazo legal sem resposta da parte ré à fl. 45 (ID 190948860). Decretada a revelia da parte ré à fl. 49 (ID 219221034).
Decisão saneadora, à fl. 51 (ID 256094214), fixou como ponto controvertido os bens a serem partilhados, assim como deferiu a realização de perícia para avaliação do bem imóvel. Decisão de fl. 54 (ID 274367000) revogou, em parte, a decisão saneadora de fl. 51 (ID 256094214), especificamente quanto ao deferimento da prova pericial e a nomeação do expert. Declarada encerrada a fase instrutória, facultou-se às partes a apresentação de razões finais escritas no prazo sucessivo de 05 dias.
Certificado à fl. 56 (ID 283674170) o transcurso in albis do prazo para apresentação de razões finais.
É o relatório. Passo a decidir. Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, formulada por ADRIANO DE SOUZA SILVA em face de Em segredo de justiça. De início, no que toca ao valor da causa, mostra-se evidente que a presente demanda possui conteúdo econômico aferível, não correspondente ao indicado pelo autor na exordial, vez que o valor da acessão submetida à partilha supera o quantum indicado no valor da causa para fins de alçada.
Com efeito, diante da autorização expressa conferida ao juiz para corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa (artigo 292, (sec) 2º, do CPC), o que se justifica em razão das diversas implicações processuais daí decorrentes, atribuo à causa o valor de R$ 250.000,00, consoante a avaliação do próprio autor acerca da acessão objeto da partilha vindicada. Anote-se onde couber. Passo seguinte, no que toca ao pleito atinente ao reconhecimento e dissolução de união estável, a Constituição Federal, em seu art. 226, (sec) 3º, reconhece a formação lícita da família por meio da união estável entre homem e mulher, ainda que sem o vínculo matrimonial.
Com efeito, a união estável ganhou "status" de família com a Constituição de 1988 e o atual Código Civil consolidou esta nova forma de família, sendo certo que, antes da vigência do Código Civil, a situação dos companheiros era regulada exclusivamente pelas Leis 8.971/94 e 9.278/96, as quais permanecem em vigor. Atualmente, pela regra do artigo 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
No caso dos autos, verifica-se que o autor pretende o reconhecimento e a dissolução da união estável com a ré no período de fevereiro/1998 a abril/2020. Consoante a escritura declaratória de união estável lavrada em 11/05/2012, cuja cópia é vista à fl. 08 (ID 80906498), as partes declararam, à época, que conviviam de forma pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituir família há 16 anos.
Outrossim, o autor declarou, na sua petição inicial, que da união adveio o nascimento de uma filha, Sélen Barros da Silva, em 03/03/2003, cuja certidão de nascimento é vista à fl. 07 (ID 80906497). Com relação à dissolução da convivência, ante a inércia da parte ré e a consequente decretação da revelia, forçoso reconhecer que as partes romperam a convivência na data apontada pelo autor, qual seja, abril/2020.
Não há, portanto, conclusão diversa senão quanto à existência dos requisitos necessários para a configuração da união estável, restando inconteste a convivência more uxória e o affectio maritalis, tendo a união estável iniciado em fevereiro/1998 e perdurado até abril/2020. Com relação à partilha de bens, estabelece o art. 1725 do Código Civil que "Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens".
Assim, os bens onerosamente adquiridos na constância da união devem ser considerados resultado do esforço comum dos conviventes, sendo desnecessária a comprovação da participação financeira de ambos na formação do patrimônio. Saliente-se, também, que a jurisprudência vem se firmando no sentido de que o apoio emocional e afetivo (contribuição imaterial) também contribui para a formação desse patrimônio.
No que tange ao pleito de partilha da acessão construída no terreno de terceiros,sito à rua Guarani, n° 1455, Casa 02, Piabetá (Inhomirim), CEP 25.931-782, Magé/RJ,verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Com efeito, embora sustente que as partes edificaram, na constância da união estável, a acessão existente sobre o terreno pertencente ao genitor da ré, o autor limitou-se a descrever as características do imóvel e apresentar fotografias de uma casa, deixando de produzir qualquer elemento probatório apto a demonstrar a efetiva realização da construção indicada na inicial, a época em que foi edificada e a contribuição das partes.
Cumpre destacar, ainda, que a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, decorrente dos efeitos materiais da revelia, não possui caráter absoluto e não dispensa a parte autora do ônus de trazer aos autos elementos mínimos de prova capazes de demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado. Na hipótese dos autos, como se vê, inexistem elementos probatórios mínimos que autorizem o acolhimento do pedido de partilha da acessão descrita na exordial.
Assim, diante da insuficiência de provas, impõe-se a rejeição do pedido de partilha de bens.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO INICIAL, para DECLARAR reconhecida e dissolvida a união estável havida entre ADRIANO DE SOUZA SILVA e Em segredo de justiça, no período compreendido entre fevereiro/1998 a abril/2020. Outrossim, REJEITO o pedido autoral de partilha de bens referente à acessão edificada no terreno sito à rua Guarani, n° 1455, Casa 02, Piabetá (Inhomirim), CEP 25.931-782, Magé/RJ.
Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do (sec) 2º do artigo 85 do CPC. P.I. Com o trânsito em julgado, promova-se o registro e a averbação do decidido, na forma do Provimento n. 141/2023 do CNJ, servindo a via da presente extraída do processo eletrônico como mandado, observando-se que a gratuidade de justiça deferida neste processo ao requerente se estende para a prática de todos os atos notariais/registrais inerentes e necessários para a efetivação da decisão judicial proferida, conforme Aviso CGJ nº 400/2002 e Ato Normativo TJ nº 17/2009.
Expeçam-se os instrumentos necessários. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. MAGÉ, 18 de junho de 2026. DANIELLE RAPOPORT Juiz Titular