Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Resende
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- AGUAS DAS AGULHAS NEGRAS S A, LENITA BATISTA
- Advogados
- VICTOR EMANOEL SEIXAS DA COSTA (OAB 168549/RJ), LUIS CESAR LOPES PORFIRIO (OAB 179320/RJ), MATIAS SOARES DE MEDEIROS (OAB 256484/RJ), CARLOS FABRICIO DOS SANTOS FREITAS (OAB 169388/RJ), JANAINA DOS SANTOS NOGUEIRA GUIMARAES (OAB 154621/RJ), LUDMILA NASCIMENTO HERASYMTCHUK (OAB 164155/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0807007-93.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LENITA BATISTA
RÉU: AGUAS DAS AGULHAS NEGRAS S.A
1) Inicialmente, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
2) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por LENITA BATISTA em face de ÁGUAS DAS AGULHAS NEGRAS S.A, na qual se requer, em sede de tutela de urgência, o fornecimento contínuo do serviço de abastecimento de água na residência da autora. A autora alega, em síntese, que desde maio de 2025 vem sofrendo interrupções constantes e injustificadas no fornecimento de água em sua residência, apesar de manter suas contas rigorosamente em dia.
Sustenta que procurou a empresa ré por meio de protocolo administrativo (nº 3375615), sendo informada de que o desabastecimento seria "normal", demonstrando total descaso com a situação da consumidora, pessoa idosa.
É o relatório.
DECIDO. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito restou suficientemente demonstrada pelos documentos acostados aos autos. A relação jurídica entre as partes configura inequívoca relação de consumo, sendo a autora consumidora (art. 2º do CDC) e a ré fornecedora de serviços públicos essenciais (art. 3º do CDC).
O art. 22 do CDC estabelece expressamente que os órgãos públicos e suas concessionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. O fornecimento de água constitui serviço público essencial, cuja interrupção injustificada configura flagrante violação aos direitos do consumidor. Os documentos juntados comprovam a adimplência das obrigações, ids. 220746692/93 e induzem a tentativa de solução administrativa id. 220746695 e id. 220746700.
