Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- AGILITY GESTAO E COBRANCA LTDA, WASHINGTON GANDRA FERNANDES
- Advogados
- CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP), MARCOS GUILHERME LACERDA POUBEL (OAB 257014/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013
DECISÃO
Processo:0807073-37.2024.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON GANDRA FERNANDES RÉU: AGILITY GESTAO E COBRANCA LTDA Defiro a inversão do ônus probatório, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados. Isso se dá pois, uma vez negada a contratação, o ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico passa a ser daquele que produziu o documento.
Em razão disso e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, reabro o prazo de 15 dias para que a parte RÉ se manifeste sobre as provas que pretenda produzir, deferindo, desde já, as documentais, que deverão ser acostadas em igual prazo. Acaso juntados novos documentos, abra-se vista à parte contrária na forma do art.437 do CPC. NILÓPOLIS, 27 de janeiro de 2026. DANIELLA SANTOS BOTELHO Juiz Substituto
