Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaguaí , 424, SALA 10, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 0807127-05.2025.8.19.0024 - Distribuído em 02/12/2025 10:15:33 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação] AUTOR: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça
DECISÃO
1 - Defiro a gratuidade de justiça.
2 - Fixo os alimentos provisórios em 20% dos vencimentos brutos do alimentante, deduzidos apenas os descontos obrigatórios, mediante desconto em folha de pagamento, incidindo tal percentual, inclusive, sobre hora-extras, adicionais noturnos e de insalubridade, férias, 13º salário, aviso prévio, salário-família, vantagens, gratificações e verbas de natureza resilitórias (sem cunho indenizatório). Em caso de inexistência de vínculo empregatício, fixo os alimentos provisórios em 62% do salário-mínimo, devendo a referida quantia ser paga até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, mediante recibo ou depósito em conta corrente.
3 - Oficie-se ao empregador, se houver, para: a) efetuar os descontos e pagamento à parte autora, a partir do recebimento do ofício; b) reservar, à disposição do juízo, idênticos percentuais sobre as verbas a que faça jus a parte ré, em caso de rescisão de contrato de trabalho; c) remeter, a este juízo, em 10 (dez) dias informes sobre os ganhos do réu na forma da Lei.
4 - As verbas rescisórias de cunho indenizatório (FGTS, PIS, PASEP, multas, dentre outros), deverão ficar retidos no percentual fixado a título de alimentos provisórios para o caso de inadimplemento do alimentante e somente liberadas mediante decisão judicial. OFICIE-SE AO EMPREGADOR.
5 - Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura de conta corrente, se requerido.
6 - Designo o dia 05/03/2026, às 14:30 horas, para Audiência de Conciliação, a ser realizada, neste fórum de Itaguaí, no CEJUSC, sala 05, subsolo desta comarca, DEVENDO O CARTÓRIO FAZER CONSTAR A SALA DO CEJUSC NO MANDADO.
7 - Cite-se e intimem-se, via aplicativo whatsapp, com as advertências legais, observando-se que deverá constar do mandado a advertência de que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição,(art. 335, I, do CPC), devendo, para tanto, constituir advogado ou procurar assistência da Defensoria Pública, no caso de comprovada hipossuficiência.
Frise-se, todavia que, a ausência do réu, devidamente citado e intimado, na audiência de conciliação importará na decretação de sua revelia.
8 - Por fim, em tenção ao Provimento nº 18/2017, as diligências de citação e intimação deverão ser realizadas por OJA, em consonância ao aduzido pela parte autora em sua inicial, que ora defiro, nos termos do artigo 192, inciso V, da CNCGJ.
9 - DÊ-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. ITAGUAÍ, 11 de fevereiro de 2026 BIANCA PAES NOTO Juiz Titular