Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo : 0807166-36.2025.8.19.0045 Classe/Assunto: [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
1) Defiro, por ora, a gratuidade de justiça à parte autora, com base nos documentos de rendimentos apresentados nos autos, ressalvada a possibilidade de revogação caso sobrevenham elementos que demonstrem capacidade financeira diversa. Anote-se.
2) Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória na qual a parte autora questiona contratação de cartão de crédito consignado (RCC). No exercício do poder de polícia processual e em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta a adoção de medidas para coibir a judicialização predatória, bem como observando as teses fixadas no Tema 1198 do STJ, este Juízo verificou a presença de indicadores que recomendam cautela quanto à higidez da representação processual e da vontade da parte autora, a saber: a) Vício na Representação: A petição inicial foi assinada digitalmente pela advogada Dra.
Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB/MS 20.357). Todavia, a Procuração acostada aos autos (Id. "222004341") outorga poderes exclusivamente à advogada Dra. Rochelle Karoline de Arruda (OAB/SP 522.353), inexistindo nos autos procuração ou substabelecimento em favor da subscritora da peça inaugural. Tal fato configura defeito de representação (art. 104 do CPC) e sugere o uso de modelos massificados sem a devida conferência; b) Assinatura Eletrônica sem Certificação Qualificada: Os instrumentos de mandato (Id.
"222004341") foram firmados por meio de plataforma particular (ZapSign), sem utilização de certificado digital ICP-Brasil ou cadastro Gov.br, o que fragiliza a comprovação da autoria e integridade do documento, mormente considerando a vulnerabilidade digital da parte autora (pessoa idosa/aposentada); c) Disparidade Geográfica: A parte autora reside nesta Comarca de Resende/RJ, enquanto o patrono constituído possui domicílio profissional no estado de Mato Grosso do Sul (OAB/MS), circunstância fática que, aliada à fragmentação de demandas (consulta processual evidencia múltiplas ações distribuídas em curto período), sugere captação indevida de clientela e ajuizamento de demandas em massa sem o efetivo consentimento informado do jurisdicionado; d) Ausência de Pretensão Resistida: A inicial não traz comprovação robusta de tentativa de solução administrativa prévia junto à instituição financeira, requisito essencial para demonstrar o interesse de agir nas demandas de massa (aplicação analógica do Tema 648/STJ).
Diante do exposto, visando assegurar que o processo é instrumento da vontade real da parte e não objeto de mercantilização, DETERMINO:
1. Expeça-se, com urgência, MANDADO DE CONSTATAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL ao endereço da parte autora (Id. "222004348"), a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá certificar circunstanciadamente: a) Se o autor conhece pessoalmente a advogada subscritora da inicial (Dra. Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda) ou a advogada que consta na procuração (Dra. Rochelle Karoline de Arruda); b) Se o autor tem ciência do ajuizamento da presente ação específica contra o Banco Agibank e se compreende a distinção dos pedidos formulados em cada um dos processos acima listados, esclarecendo se tem ciência do desmembramento das ações (fracionamento) ou se acreditava tratar-se de uma única demanda; c) Se o autor reconhece como sua a assinatura/selfie aposta na procuração de Id.
"222004341" e se lhe foram explicados os termos do contrato de honorários advocatícios (percentual a ser descontado em caso de êxito); d) Se o autor realizou o reconhecimento facial (selfie) ciente de que seria usado para ajuizar este processo, ou se acreditava estar realizando procedimento para outro fim (ex: prova de vida, cadastro, etc.). Determino que a diligência seja cumprida de forma CONJUNTA com os demais processos que tramitam nesta Comarca em nome da parte autora, devendo o Oficial de Justiça certificar circunstanciadamente sobre os seguintes feitos: 0805071-33.2025.8.19.0045 (2ª Vara Cível); 0805069-63.2025.8.19.0045 (2ª Vara Cível); 0805227-55.2024.8.19.0045 (2ª Vara Cível); 0805527-17.2024.8.19.0045 (1ª Vara Cível);
2. Sem prejuízo, intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) Acostar aos autos Procuração atualizada (datada de no máximo 30 dias anteriores ao ajuizamento), com reconhecimento de firma por autenticidade em cartório ou assinatura digital padrão ICP-Brasil/Gov.br, ratificando os atos praticados e outorgando poderes expressos à advogada que subscreve a inicial, a fim de sanar a irregularidade da representação (art. 76 e 104 do CPC c/c Tema 1198 STJ); b) Comprovar o interesse de agir, demonstrando o prévio requerimento administrativo idôneo e o transcurso de prazo razoável sem resposta ou com resposta insatisfatória.
3) Advirto que o não cumprimento das determinações acima acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular