Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0807181-35.2024.8.19.0208/RJ
AUTOR: BANCO RCI BRASIL S AADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB RJ176090)
DESPACHO/DECISÃO
CHAMO O FEITO À ORDEM e determino que INTIME-SE o AUTOR para que promova, nos termos do que dispõe o art. 313, §2º, I, do CPC, a regular substituição processual do réu por seu Espólio, devidamente representado pelo inventariante, ou ainda, se for o caso, a substituição pelos herdeiros ou sucessores do falecido, devidamente indicados e qualificados.
Por fim, cabe destacar que é ônus da parte autora qualificar adequadamente o réu, sendo certo que o artigo 75, do CPC dispõe que o Espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, ou ainda pelo administrador provisório, nos termos do art. 613 do CPC.
Assim, deverá o autor juntar aos autos cópia da certidão de óbito do réu, onde constam os dados e a indicação do cartório em que ocorreu o registro a fim de viabilizar a identificação do representante legal do Espólio para fins de citação, lhe competindo consultar a existência de inventário judicial e/ou extrajudicial, a fim de identificar o inventariante/administrador provisório ou os herdeiros, e se já foi feita a partilha ou não, sendo certo que tal consulta está disponível no CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) e demais distribuidores.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção, sem exame do mérito.