Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itatiaia Vara Única da Comarca de Itatiaia Rua São José, 210, Centro, ITATIAIA - RJ - CEP: 27580-001
DECISÃO
Processo:0807186-95.2023.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANILZA SOARES GRACIANI ESPERANCA RÉU: AUREA CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA ADMINISTRADOR: MATEUS DAVI DA SILVA NASCIMENTO 1.Trata-se de AÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAISproposta por EVANILZA SOARES GRACIANI ESPERANÇA em face de ÁUREA CONSULTORIA LTDA, representada pelo seu sócioMATEUS DAVI DA SILVA NASCIMENTO.
Narra o autor, que adquiriu o veículo automotorVW, Modelo: Nivus, Ano/Modelo: 2022/2023, Placa FXR - 2E31, Cor: Cinza - RENAVAM: 013.***.***-79,de propriedade daempresa LM TRANSPORTE, mediante intermediação da empesa ré, por procuração,pelono valor de R$95.000,00. Ocorre que, após quitação do valor negociado, a transferência de propriedade não foi autorizada pelo cartório, permanecendo o bem em nome do antigo proprietário.
Por conta disso, requer a parte autora a concessão da tutela de urgência com o intuito de se determinar que a empresa ré seja obrigada a providenciar todas as diligências cabíveis a fim de realizar a transferência do veículo da autora, no prazo fixado pelo juízo, sob pena de multa diária.
É o relatório. Passo a decidir fundamentadamente. Acerca da tutela de urgência, é cediço que a sua concessão exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). No caso dos autos, o autor juntou à inicial o contrato de compra e venda de veículo usado(id. 79175396) e os comprovantes das transferências bancárias realizadas para a empresa ré (id. 79175400).
Entretanto, não há nos autos qualquer comprovação acerca da negativa do cartório em realizar a transferência do bem nem tampouco as razões da suposta recusa. Dessa forma, em uma análise perfunctória, inerente às tutelas provisórias, não constato os elementos autorizadores da concessão antecipada requerida pela parte autora, em relação às hipóteses do art. 300 do CPC, fazendo-se mister a cognição exauriente dos fatos, considerando que é indispensável a dilação probatória no presente caso.
Portanto, por não vislumbrar os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida, sem prejuízo de nova apreciação após o prazo de resposta do réu. 2.Designoaudiência de conciliação para o dia 03/02/2026 às 14:30h.
3. Cite-se e
Intime-se. ITATIAIA, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LUCCHINI PONTES NOGUEIRA Juiz Titular