Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
Publicação
Publicação
Expedida/certificada
Abandono da causa
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0807187-73.2024.8.19.0036/RJAUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S AADVOGADO(A): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB RJ182903)SENTENÇA
Vistos etc. Primeiramente, o artigo 2º, da Lei 11.419/2006 estabelece que é ônus do advogado o cadastro presencial para acompanhamento e atuação em feitos eletrônicos, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário. No evento 41, DOC1 a parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias. Regularmente intimada, a parte autora não se manifestou, conforme certidão de evento 46, DOC1. Caracterizando, assim, o abandono da causa. Outrossim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, na forma do artigo 90 do CPC. P.R.I. Decorrido o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Conclusão
Expedição de documento
Publicação
Recebimento
Expedição de documento
Publicação automática referente à migração
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Movimentação processual
Documento
Expedição de documento
Movimentação processual
Expedição de documento
2025
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Expedição de documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Distribuição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 ATO ORDINATÓRIO Processo:0807187-73.2024.8.19.0036 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. RÉU: VINICIUS VITOR DE OLIVEIRA MARQUES Certifico que devidamente intimada, decorreu o prazo, sem que houvesse manifestação da parte autora.
À parte autora/exequente para promover, em 5 (cinco) dias, os atos/diligências que lhe competem, sob pena de extinção do processo e posterior arquivamento definitivo (art. 485, III, (sec)1º, do NCPC). NILÓPOLIS, 16 de janeiro de 2026. CRISTIANE SOBRINHO CUNHA DA SILVA
Expedição de documento
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 ATO ORDINATÓRIO Processo:0807187-73.2024.8.19.0036 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. RÉU: VINICIUS VITOR DE OLIVEIRA MARQUES Ao autor sobre certidão negativo do OJA no ID. 213770285.
NILÓPOLIS, 24 de setembro de 2025. FELLIPE DA SILVA DEVILLA
Expedição de documento
Expedição de documento
Liminar
DecisãoConclusão
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014
DECISÃO
Processo: 0807187-73.2024.8.19.0036 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: VINICIUS VITOR DE OLIVEIRA MARQUES
1) ID 131731499 - Recebo como emenda a inicial.
2) Trata-se de ação de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, pleiteada em virtude de inadimplemento contratual da parte ré, que deixou de pagar prestação do contrato de alienação fiduciária firmado com o autor (cédula de crédito bancário). Juntou o demandante o mencionado contrato emID 127155182, de cuja leitura afigura-se presente o pressuposto justificador da medida judicial pleiteada, qual seja, o fumus boni iuris.
Sob outro prisma, a notificação extrajudicial apresentada no ID 127155183retornou com a informação de que o destinatário "mudou-se". Neste contexto, considerando que é obrigação do devedor informar qualquer alteração de endereço, a notificação é considerada válida. Assim, está configurada a mora e cumprido o requisito para a concessão da liminar. Adicionalmente, considero relevante a tese estabelecida no TEMA 1.132 do STJ, cujo trecho transcrevo: "Em ação de busca e apreensão baseada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para comprovar a mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, dispensando-se a comprovação do recebimento, seja pelo próprio destinatário ou por terceiros."
Ante o exposto, DEFIRO LIMINARMENTEa busca e apreensão do veículo informado na inicial. Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, nomeando o representante legal da parte autora como depositário fiel do referido bem. Na mesma oportunidade, deverá o réu entregar os documentos relativos ao bem apreendido, na forma do do DECRETO-. Cite-se/ a parte ré para contestar ou purgar a mora, no prazo legal.
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Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
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Petição
NILÓPOLIS, 18 de fevereiro de 2025. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular