Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0807376-87.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELANGELO DE CASTRO SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS 1)Inicialmente, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado nos termos do art.300 do Código de Processo Civil, visando assegurar a participação do autor nas próximas fases do Concurso Público para o cargo de Investigador Policial de 3ª Classe, regido pelo Edital de Abertura nº 02/2021.
Para a concessão da medida, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, ambos os requisitos se mostram presentes. Aprobabilidade do direitodo autor se ampara, em sede de cognição sumária, na existência de decisões judiciais transitadas em julgado (processos nº 0012589-47.2022.8.19.0002 e nº 0009428-29.2022.8.19.0002) que anularam questões do mesmo certame por ilegalidade.A pretensão do autor encontra, ainda, aparente respaldo na recém-promulgada Lei Estadual nº 10.516/2024, que determina a extensão dos efeitos da anulação judicial de questões a todos os candidatos, em observância ao princípio da isonomia.Tal legislação, somada aos precedentes colacionados de outros juízos que deferiram medidas análogas, confere plausibilidade à tese autoral.
Operigo de danoé manifesto e iminente.Conforme demonstrado pelo autor por meio de convocação oficial juntada aos autos,a próxima etapa do certame, o Teste de Aptidão Física (TAF), está agendada para o dia14 de setembro de 2025.
Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC,DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIApara determinar que os réus, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS: a) Procedam à atribuição provisória, na pontuação do autor, dos pontos referentes às questões do certame que já foram objeto de anulação por decisões judiciais transitadas em julgado, conforme apontado na inicial. b) Caso a nova pontuação seja suficiente para habilitá-lo, convoquem o autor, MICHELANGELO DE CASTRO SILVA, para participar do Teste de Aptidão Física (TAF) agendado para 14 de setembro de 2025, bem como das demais fases subsequentes do certame, de forma acautelatória (sub judice), até o julgamento final da presente demanda.
INTIMEM-SE, COM URGÊNCIA E PESSOALMENTE, para cumprimento da tutela, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 10.000,00 para cada réu. 2)Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido,CITE-SE o réu (ESTADO DO RIO DE JANEIRO), pessoalmente (art. 247, III, NCPC), perante seu respectivo órgão de representação processual(art. 242, (sec)3º, NCPC), para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias úteis contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do NCPC), devendo juntar aos autos, na mesma oportunidade, cópia de documentos firmados entre as partes e são objeto da ação.
Além disso,CITE-SE a parte ré (Fundação Getúlio Vargas)para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo juntar aos autos, na mesma oportunidade, cópia de documentos firmados entre as partes e são objeto da ação. 3)Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora em réplica. 4)Deixo de designar, por ora, a Audiência de Conciliação prevista no artigo 334 doCPC,devendo a parte ré, caso queira e conjuntamente com a apresentação de sua peça defensiva, manifestar seu interesse na realização do ato. 5)Finalmente, ADVIRTAM-SE as partes de que, caso haja interesse na produção de provas (oral, pericial, documental, ou qualquer outro meio de prova), deverão requerer expressamente e justificar sua necessidade junto com a apresentação de contestação e de réplica, sob pena de preclusão. 6)Tudo certificado, voltem conclusos para decisão ou julgamento.
RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular