Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP:
DESPACHO
Processo:0807404-68.2024.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça para julgamento do recurso de apelação interposto, conforme determinado ao id. 280208907. ARARUAMA, 15 de julho de 2026. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP:
DESPACHO
Processo:0807404-68.2024.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Ante o certificado, cumpra-se e remetam-se os autos ao E. TJRJ. ARARUAMA, 6 de maio de 2026. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP:
DESPACHO
Processo:0807404-68.2024.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Certificada a tempestividade daapelação interposta, intimado(s) o(s)apelados para apresentação de contrarrazões e igualmente certificada sua tempestividade, remetam-se os autos ao E. TJRJ para fins de processamento e julgamento, independentemente de nova abertura de conclusão.
ARARUAMA, 16 de outubro de 2025. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000
SENTENÇA
Processo: 0807404-68.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por AdilcineiDutra De Paula em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A. Narra a autora, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com a ré, no qual estariam sendo cobrados juros remuneratórios abusivos.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão contratual. Ao final, pleiteia a revisão do contrato para a limitação dataxa média divulgada pelo BACEN, e a devolução em dobro dos valores pagos a maior. Id. 149709533 - Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido liminar. Id. 156560572 - Contestação apresentada pela ré, alegando a ausência de interesse de agir e a legalidade da contratação e dos juros aplicados.
Id. 183407690 - O réu informa o desinteresse na produção de novas provas. Id. 198405532 - Réplica apresentada pela autora, oportunidade em que requer o julgamento antecipado da lide. RELATADOS.
DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo prescindível a produção de outros meios de prova além daqueles já carreados aos autos, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. Trata-se de relação de consumo, sobre a qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3o, (sec) 2º, do mesmo diploma legal) exigidos na lei consumerista para incidência de suas normas protetivas.
Inicialmente, cumpre registrar que é evidente que a parte autora firmou contrato com o réu, certo que a obrigação foi livremente acordada, de forma que a simples premissa de que um contrato é de adesão não leva à conclusão inevitável de que suas cláusulas são abusivas, devendo ser respeitadas as regras de mercado e da livre iniciativa. Por outro lado, o exercício do direito de contratar dá-se de forma limitada, sendo impossível valer-se do princípio pacta sunt servanda para exigir, cegamente, o cumprimento do contrato, na forma acordada, quando verificada previsão contratual contrária ao direito posto.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000
DESPACHO
Processo: 0807404-68.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Certifique-se quanto ao regular cumprimento do disposto no Id. 181612549. ARARUAMA, 14 de maio de 2025. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 Certifico que a contestação foi apresentada tempestivamente. DE ACORDO COM A ORDEM DE SERVIÇO 01/2020, Art. 3º, IX:
1 - Em réplica, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
2 - Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no mesmo prazo, sob pena de perda da prova.
3 - Informem as partes, na mesma ocasião, se há interesse na realização da audiência de conciliação, importando o silêncio em desinteresse. ARARUAMA, 28 de março de 2025. FERNANDA HAENSEL DA COSTA E SILVA Neil Machado Pinheiro
Destarte, o consumidor pode questionar o fornecedor sobre tais cláusulas mesmo depois de assinar o contrato e ainda pedir sua modificação, anulação ou revisão. É a jurisprudência desta Corte: Direito Bancário. Contrato de financiamento de veículo. Pretensão de revisão de cláusulas. Possibilidade. A liberdade de contratar não é absoluta, não podendo as instituições financeiras pactuarem cobrança de juros muito acima da média de mercado, cabendo ao Judiciário tolher os excessos cometidos e reprimir as ilegalidades, de forma a restabelecer o equilíbrio contratual.
A capitalização dos juros não pode ser admitida, pois além de não ter sido prevista de forma clara no contrato, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, contraria o enunciado da Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, vigente há mais de quarenta anos e assim dispõe: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada." Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal de Justiça.
Multa de 2% que não é abusiva por se enquadrar no limite previsto no Código de Defesa do Consumidor. (Lei nº 8.078/90, art. 52, (sec) 1º). Precedentes: 0192369-7.2012.8.19.0004- Apelação Des. Nagib Slaibi - Julgamento: 19/07/2016 - Sexta Câmara Cível. Desprovimento do recurso 0411405-43.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO; 1ª Ementa; Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 12/07/2017 - SEXTA CÂMARA CÍVEL Conforme já decidiu o E.
STJ é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, (sec) 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Contudo, conforme tem se decidido, como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. HÁ, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. Desse modo, a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia da média (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). VÊ-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Desta feita, verifica-se que a taxa dos juros remuneratórios cobrados pelo réu não destoa da média fixada como razoável à luz do entendimento emanado pelo STJ, razão pela qual não há que se reconhecer a abusividade pretendida. De mais a mais, a comissão de permanência, objeto de insurgência ´pela parte autora, encontra previsão na Resolução de nº 1.129/86 do Conselho Monetário Nacional, editada com fundamento no art. 4º, incisos VI e IX da Lei 4.595/64.
Goza de tríplice função: manter atualizado o saldo devedor; impor sanção em razão da violação do contrato; e remunerar o capital emprestado. Em razão dessa natureza os tribunais passaram a vedar que sua cobrança se desse conjuntamente com outros encargos contratuais, tais como juros de mora, juros remuneratórios, atualização monetária e multa contratual. Isso porque se a cobrança fosse permitida, a instituição financeira estaria se enriquecendo ilicitamente, pois estaria exigindo o pagamento dos referidos encargos por duas vezes, incorrendo em inaceitável bis in idem.
Ora, além dos juros de mora, juros remuneratórios, multa e atualização monetária já previstos no contrato, com a comissão de permanência tais encargos estariam sendo cobrados uma segunda vez, pois, como se disse, todos eles encontram-se embutidos no valor exigido sob a rubrica 'comissão de permanência'. Apercebendo-se disso, primeiramente o Conselho Monetário Nacional, na própria Resolução 1.129/86, em seu inciso II, vetou expressamente o cúmulo da comissão de permanência com quaisquer outros consectários da mora e taxas.
Depois, porque a regra não foi observada pelas entidades que atuam no mercado financeiro, o STJ, após apreciar reiterados recursos sobre a matéria, editou duas súmulas, colocando um fim ao debate: Nº
30 - A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Nº 472 - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. A discussão, porém, não se encerrou aí. Isso porque as instituições financeiras, além de usualmente exigirem comissão de permanência juntamente com juros, correção monetária e multa, também a calculavam abusivamente, chegando a valores que ultrapassavam a remuneração do capital no período da normalidade (juros remuneratórios), e ainda acrescendo juros de mora e multa.
Cônscios dessa abusividade, uma vez que a comissão de permanência, por sua própria natureza, não visa outro objetivo senão manter atualizado o saldo devedor, impor sanção em razão da violação do contrato, e remunerar o capital emprestado, ou seja, representa a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos na avença, nada mais, os tribunais passaram a sufragar entendimento segundo o qual o valor cobrado àquele título não poderia ultrapassar o somatório de tais cobranças.
Tantas foram as decisões neste sentido, que o STJ, a quem cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal em âmbito nacional, editou a Súmula de nº 472: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Atualmente, portanto, a comissão de permanência, além de não poder ser cumulada com qualquer outro encargo contratual, tem como limite o somatório da taxa de juros remuneratórios previstos no contrato, dos juros de mora (limitados a 12% ao ano, isto é, 1% ao mês, segundo o disposto na Súmula de nº 379 do STJ, salvo quando legislação específica dispuser de maneira diversa e da multa contratual (cuja cifra não pode ultrapassar 2%, consoante estabelece o art. 52, (sec) 1º do CDC).
Feito este introito, passa-se a analisar a abusividade ou não da cobrança da comissão de permanência. No caso desses autos, verifico a Inocorrência de cobrança de comissão de permanência cumulada com multa moratória. Portanto, razão não assiste à parte autora em sua súplica. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL e, via de consequência, extingo o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, observada a JG. Ciência às partes. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I ARARUAMA, 18 de agosto de 2025. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular