Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- CLARO S.A., EDSON LUIZ NORONHA
- Advogado
- JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP:
SENTENÇA
Processo:0807424-25.2025.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON LUIZ NORONHA RÉU: CLARO S A Analisando os autos, entendo que o feito comporta julgamento instantâneo, dado o fato de inexistirem questões de fato controvertidas que careçam de novas provas, nem mesmo requerimento das partes neste sentido. Presente, portanto, a hipótese prevista pelo artigo 355, inciso I do Código de processo Civil, cuja aplicação supletiva à lei 9099/95,recomenda a prolação imediata de sentença, sob pena de incorrer em desobediência aos princípios da economia processual e celeridade, orientadores do procedimento dos Juizados Especiais, sem prejuízo de ofensa ao direito fundamental da razoável duração do processo, cuja previsão constitucional a todos assegura, também, a adoção de meios que garantam a celeridade da tramitação processual.
Posto isso, passo a julgar. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, passo a decidir. Trata-se de ação entabulada entre as partes acima nomeadas, na qual narra a parte autora que, falha na prestação dos serviços. Requer suspensão de cobranças, devolução dos valores, bem como danos morais. A ré apresentara contestação única, pugnando pela improcedência. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2° e 3° da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1° e 2° do artigo 3° da mesma lei) de tal relação.
Verifico que o contrato sub judice foi legitimamente constituído, devendo, portanto, a demandante arcar com os encargos correspondentes desde então, sendo certo que não há nos autos qualquer prova de cobrança proibida por lei ou vício de consentimento, tampouco há prova nos autos de coação para assinatura do contrato objeto da lide. O único obstáculo à liberdade contratual encontra-se nas regras imperativas decorrentes da legislação.
