Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 Certidão Processo: 0807608-85.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYARA CHRISTINE GOMES CEZAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAYARA CHRISTINE GOMES CEZAR RÉU: C&A MODAS S.A, ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA
1- Mandado de Pagamento nº 20250408100035079925, encaminhado ao Banco do Brasil.
2- Ao interessado, em 48(quarenta e oito) horas.
3- Caso haja honorários de sucumbência, favor observar o Aviso CGJ 1641/2014. TERESÓPOLIS, 11 de abril de 2025. GABRIEL EMERICK ANICETO
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140
SENTENÇA
Processo: 0807608-85.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYARA CHRISTINE GOMES CEZAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAYARA CHRISTINE GOMES CEZAR RÉU: C&A MODAS S.A, ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA Dispensado o relatório. Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação. Feito apto a julgamento, já que as partes se manifestaram expressamente no sentido de que não possuem provas outras a serem produzidas em AIJ, tendo requerido o julgamento antecipado.
Essa informação está constando de forma expressa na ata da Audiência de Conciliação. Com relação à alegação de ausência de interesse, ressalto que das lições de Alexandre Câmara se extrai que “terá interesse de agir aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, tendo pleiteado um provimento que se revele adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem afirmada na demanda”(in Lições de Direito Processual Civil, vol.
I, Ed.LúmenJuris, pág. 125, 8ª ed.).Este me parece ser o caso dos autos, pelo que afasto a preliminar suscitada. Ultrapassada a preliminar acima, passo a julgar o mérito. A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes, de ordem pública e interesse social da Lei 8078/90. A parte autora é consumidora e os réus se enquadram na definição legal de fornecedores (arts. 2º e 3º do CDC).
Em apertada síntese, a parte autora alega ter adquirido uma peça de vestuário da empresa ré lojista ZINZANE COMÉRCIO por meio do estabelecimento virtual da ré C&A MODAS S.A. Afirma que o produto não lhe serviu e que, ao solicitar a devolução à C&A MODAS S.A., recebeu como opção a emissão de um "Vale Troca". Relata que efetuou a devolução do item, porém, até o momento, o crédito não lhe foi concedido.
Expedição de documento
Procedência em Parte
Decisão2024
Audiência
Conclusão
Documento
Petição
Petição
Petição
Documento
Documento
Expedida/Certificada
Diante disso, requer a restituição do valor pago pelo produto, bem como a reparação por danos morais. A ré C&A MODAS S.A., por sua vez, sustenta ter recebido o produto devolvido em 24/07/2024 e providenciado a emissão do vale troca em 13/08/2024, ou seja, apenas após o ajuizamento da presente demanda. A parte ré ZINZANE COMÉRCIO confirma essa informação. Verifico, entretanto, que não há nos autos comprovação da efetiva concessão do crédito em "Vale Troca" à autora.
Ressalto que as telas anexadas às defesas das rés não possuem valor probatório, pois são documentos de produção unilateral cuja veracidade é impossível de ser averiguada. Além disso, ficou demonstrado que a autora exerceu seu direito de arrependimento dentro do prazo de 7 dias previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, as rés deveriam ter providenciado a imediata devolução do valor pago ou concedido imediatamente o crédito solicitado, caso essa fosse a opção da consumidora.
Sendo assim, é forçoso que se reconheça a procedência do pedido para que as rés sejam condenadas, de forma solidária, ao pagamento do valor correspondente à mercadoria devolvida (R$ 179,99). A responsabilidade solidária decorre do fato de ambas obterem lucro da parceria comercial existente entre elas, integrando, portanto,a mesma cadeia de consumo. O valor troca, e concedido e não utilizado, deverá ser cancelado.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho quesituação vivenciada pela parte autora é suficiente para gerar, mas não ultrapassar o mero aborrecimento, sendo insuscetível de lesionar a sua honra, equivalendo a descumprimento do dever legalsem outras e maiores repercussões na sua vida de relações. Das sábias palavras do excelente Desembargador Murilo Kieling se extrai que "o instituto do dano moral se presta a resguardar a dor e o sofrimento daquele que realmente é ofendido em sua dignidade e personalidade, de forma a causar-lhe transtorno psicológico de grau relevante ou, no mínimo, abalo que exceda a normalidade, e não de todos aqueles que, devido a uma situação pontual, se sintam abalados emocionalmente.
Em outras palavras, a responsabilidade civil não está a proteger sensibilidades exageradas. (...) Assim, para que sejam caracterizados danos no âmbito da extrapatrimonialidade, em razão de fatos na vida de relação e, em especial, nos atos negociais e nas relações jurídicas consumeristas do cotidiano, mostra-se necessário demonstrar a existência de ingerência lesiva na integridade psicofísica ou sentimento de estima do indivíduo (porquanto correspondente a valor passível de reparação) ou, ainda, a afetação injusta à honorabilidade da pessoa", o que não me parece ser o caso destes autos.
Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados na inicial para condenar as rés, de forma solidária, a pagarem o valor de R$ 179,99, com juros a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso. Autorizado o cancelamento do valor troca, se ainda não utilizado. Vedada a sua utilização. Os índices a serem adotados são aqueles previstos nos artigos 389, parágrafo único e art. 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela lei 14.905/2024.Julgo improcedentes os demais pedidos.
Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e § 1º do CPC. Sem custas. Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe. Se as partes não tiverem advogados, devem ser intimadas desta sentença por carta com AR. Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se. Na forma do Aviso TJ nº 14/2017, publicado no DJE em 13/03/2017, alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, devem se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interesse na utilização de tal instrumento.
P.I. TERESÓPOLIS, 6 de fevereiro de 2025. CARLA SILVA CORREA Juiz Titular
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