Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0807658-96.2023.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISAMA FERREIRA LIMA RÉU: MUNICÍPIO DE RESENDE Trata-se de ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança proposta por ELISAMA FERREIRA LIMA em face do MUNICÍPIO DE RESENDE, na qual pleiteia o correto pagamento do seu salário-base, com a manutenção dos percentuais de distanciamento vertical entre níveis e referências, originalmente definidos pelo Plano de Carreira, Cargos e Salários instituído pela Lei Municipal nº 2.333/2002 e suas tabelas subsequentes (Lei nº 2.732/2009).
Narra a parte autora, em síntese, que ingressou no serviço público em 09/09/2013, na função de Guarda Civil Municipal sob a matrícula 20665, ocupando atualmente o nível 5, classe "B". Sustenta que o valor correspondente ao seu enquadramento na carreira não é pago de maneira correta e tampouco foi incorporado ao seu salário-base, de modo que o Município teria provocado o achatamento e desequilíbrio salarial entre os níveis e classes e que, em decorrência disso, atualmente recebe um salário-base incorreto de R$ 1.506,76, quando o valor devido seriaR$ 1.830,71.
Assim, mediante o processo administrativo nº 39.945/22 pleiteou a correção salarial, inicialmente deferida pela Procuradoria da Fazenda Pública, mas posteriormente negada pela Procuradoria Jurídica e Advocacia-Geral do Município. Em vista de tais fatos, requer a procedência do pedido para:1) DECLARAR a natureza remuneratória ao aumento devido em razão da adequação salarial de acordo com a tabela de vencimentos, criada pela lei Municipal 2.732/09, por se tratar de ato vinculado;
2) CONDENAR o réu: i)a efetuar a incorporação do correto salário base da autora, respeitando escalonamento e respectivos distanciamento percentuais constantes na Lei de Cargos e Salários do Município, classificação: Nível
5- Classe B, para que surta efeitos em seus reflexos, tais como: horas extras, adicional noturno, adicional de risco de vida, 13º salário, férias, anuênio, triênio, auxílio alimentação e recolhimento proporcional do FGTS, passando seu salário base dos atuais R$ 1.506,76 para R$ 1.830,71 (um mil, oitocentos e trinta reais e setenta e um centavos); ii) a efetuar o pagamento dos retroativos devidos à Autora referente a incorporação do correto piso salarial, como também aos reflexos salariais, tais como: horas extras, adicional noturno, adicional de risco de vida, 13º salário, férias, anuênio, triênio, auxílio alimentação e recolhimento proporcional do FGTS, em razão do enquadramento proporcional salarial, Nível
5- Classe B, desde da data em que completou 5 anos de serviços prestados junto ao Município réu, ou seja, 09/09/2018, observado a prescrição quinquenal, até o julgamento da presente lide o que deverá ser objeto de liquidação de sentença. A inicial veio devidamente instruída com os documentos em ids. 82390212/13, id. 82390214, ids. 82390217/18, ids. 82390222/23 e ids. 82390231/38. Deferida a AJG em id. 84247434.
Contestação, tempestiva, em id. 88551380, na qual o Município réu sustenta a inexistência de direito adquirido ao regime jurídico de remuneração originalmente estabelecido, invocando vedação constitucional contida no art. 37, XIII, da Constituição Federal, bem como os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000 e pelos arts. 167, VI e 169, (sec)1º da Constituição Federal, relacionados ao aumento de despesa pública e necessidade de prévia dotação orçamentária.
É o relatório.
Decido. Analisando os documentos e fundamentos apresentados, verifica-se claramente, nas fichas financeiras e contracheques, ids. 82390222/23 e ids. 82390231/34, a existência de distorções salariais decorrentes da política salarial adotada pelo réu, especialmente após a edição das Leis Municipais nº 3.556/2020 e nº 3.740/2022, que realizaram nivelamentos pontuais do vencimento-base de alguns servidores ao salário-mínimo federal, acarretando achatamento das diferenças entre os níveis remuneratórios.
Embora a defesa invoque a Súmula Vinculante nº 37 do STF, observa-se que a pretensão da autora não configura violação à súmula mencionada, já que o que se pretende não é a criação ou extensão de novos benefícios, mas o restabelecimento da proporcionalidade salarial originalmente prevista no Plano de Carreira instituído pela Lei Municipal nº 2.333/2002. É dever da Administração observar os princípios da razoabilidade e isonomia entre os servidores públicos municipais, previstos nos arts. 2º e 37 da Constituição Federal.
A política adotada pelo Município, ao equiparar artificialmente diferentes níveis salariais, resulta em violação aos princípios mencionados e prejuízo à carreira do servidor público. Assim sendo, considerando a prova documental produzida pela autora e as previsões legais aplicáveis, o pedido merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para:
1) DECLARAR a natureza remuneratória ao aumento devido em razão da adequação salarial de acordo com a tabela de vencimentos, criada pela lei Municipal 2.732/09;
2) CONDENAR o MUNICÍPIO DE RESENDE: A efetuar a incorporação e o pagamento dos retroativos do correto salário-base da autora, respeitando o escalonamento e respectivos distanciamento percentuais, constantes na Lei de Cargos e Salários do Município, atualmente na classificação Nível
5- Classe "B", a partir de 09/09/2018 (data em que completou 05 anos de serviços prestados junto ao Município), por se tratar de ato vinculado, para que surta efeitos nos reflexos salariais, tais como: horas extras, adicional noturno, 13º salário, férias, anuênio, triênio, licença-prêmio, adicional de risco de vida e recolhimento proporcional previdenciário, até a data que se regularize o pagamento, com as devidas correções legais, o que deverá ser objeto de liquidação de sentença.
Em consequência declaro extinto o processo com apreciação do mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil de 2015. Outrossim, condeno o réu em honorários advocatícios que serão arbitrados no momento de liquidação do julgado, conforme o disposto no artigo 85, (sec)4º, inciso II do Código de Processo Civil, e na taxa judiciária, observada a isenção quanto ao pagamento das despesas processuais.
Na forma do artigo 496, inciso I do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal para o reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. RESENDE, 08 de setembro de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular