Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Resende
- Classe
- CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
- Destinatários
- MARCOS ANTONIO TAVARES PAIVA, KARINA DONATA GARCIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
- Advogado
- KARINA DONATA GARCIA (OAB 72437/RS)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0807731-97.2025.8.19.0045 Classe:CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) EXEQUENTE: KARINA DONATA GARCIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MARCOS ANTONIO TAVARES PAIVA Acolho a certidão retro (Id. 238917935), da lavra da i. Substituta do Chefe de Serventia, para reconhecer a isenção do adiantamento de custas processuais pela parte Exequente, nos estritos termos do art. 82, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, eis que se trata de execução de honorários advocatícios.
Por conseguinte, torno sem efeito a certidão de Id. 227093833 e a determinação de recolhimento de custas nela contida.
Cumpra-se a presente Carta Precatória, observando-se as determinações do Juízo Deprecante (4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul/RS). Expeça-se mandado de citação e penhora no endereço indicado na inicial (Rua José Pancetti, 178, Bairro Monet, Resende/RJ, CEP 27541-440), para que o Executado: a) Efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 6.458,73 (atualizado até 02/05/2025, devendo ser recalculado no ato do pagamento), no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 829); b) Caso não efetuado o pagamento no prazo legal, proceda o Oficial de Justiça, ato contínuo, à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o Executado (CPC, art. 829, (sec) 1º).
Deve constar no mandado que o Executado poderá opor Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos (no juízo deprecante) da comunicação do cumprimento do mandado por este juízo (CPC, art. 915). Efetivadas as diligências, com ou sem sucesso, devolva-se ao Juízo de origem com as nossas homenagens e as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição. RESENDE, na data da assinatura.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
