Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Resende
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogados
- ALESSANDRO EDISON MARTINS MIGLIOZZI (OAB 22942/PR), VINICIUS BRAGA GALLO (OAB 109910/PR), GABRIEL AMORIM DE OLIVEIRA (OAB 98011/PR)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0807841-96.2025.8.19.0045 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTADO: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Reconsidero o despacho de ID 228339074, eis que equivocado. Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Em que pese não ter sido juntada a cópia do título alimentar, a fim de conferir celeridade ao feito, foi realizada consulta ao processo nº 0010993-74.2014.8.19.0045, que tramitou pelo Juízo da 2ª Vara de Família desta Comarca, onde constatou-se que o autor, de fato, celebrou acordo de alimentos com os filhos, conforme descrito em ID 227277524, fl. 03, devidamente homologado por sentença.
No caso vertente, entendo que os requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória estão presentes, já que evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano. Isto porque, o dever alimentar do pai em relação aos filhos cessa com a superveniência da maioridade, admitindo a jurisprudência a mantença do pensionamento do filho maior quando este se encontrar frequentando curso superior ou técnico profissionalizante, até que complete 24 (vinte e quatro) anos de idade.
Ocorre que, no caso em tela, os documentos acostados em ID 227279117 revelam que a ré há muito atingiu a maioridade, sendo que, atualmente, conta com 26 anos. Além disso, conforme documentos anexados em ID 227279101 e seguintes, Nicolle, inclusive, já possui apartamento financiado. Diante disso, DEFIRO a medida de urgência requerida para suspender a obrigação alimentar de Marcelo Kazuyoshi Shimpo frente à Em segredo de justiça.
Designo audiência de conciliação para o dia 16/12/2025, às 15h15, ser realizada de forma PRESENCIAL ou HÍBRIDA, considerando o endereço do autor, conforme art. 3º do Ato Normativo Conjunto nº 02/2023. Cite-se e intime-se a ré, cientificando-a de que, não havendo acordo, deverá apresentar contestação no prazo de quinze dias a contar da realização da audiência designada ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, sob pena de revelia.
