Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogados
- LEANDRO DOS SANTOS MEDEIROS (OAB 238034/RJ), MATHEUS DE OLIVEIRA (OAB 220069/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0807863-57.2025.8.19.0045 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Cuida-se de ação proposta por Em segredo de justiça, representada por sua genitora, Em segredo de justiça, em face de Em segredo de justiça, por meio da qual requer a condenação deste ao pagamento de alimentos no valor correspondente a 59% (cinquenta e nove por cento) do salário mínimo nacional, para o caso de ausência de vínculo empregatício do alimentante, e na quantia equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos mensais, no caso de existência de vínculo empregatício, excluídos apenas os descontos legais e obrigatórios, incidindo sobre férias, décimo terceiros, horas extras, verbas rescisórias, PLR, PIS/PASEP, salário família, devendo o FGTS ser retido no mesmo percentual para o caso de inadimplemento.
Com a petição inicial (id. 227460974) foram anexados os documentos dos ids. 227460975 a 227460978. Decisão no id. 228037080, deferindo a gratuidade de justiça à autora, fixando os alimentos provisórios, designando audiência prévia de conciliação e determinando a citação do réu. Citação válida do réu em id. 228037080. Termo de audiência prévia de conciliação (id. 249214050), na qual houve a obtenção de acordo.
Petição da parte autora em id. 249261439 ratificando os termos do acordo de id. 120576036. O Ministério Público, no id. 249618916, manifestou-se favoravelmente à homologação da transação.
É o relatório.
Decido. Cuida-se de ação por meio da qual o autor pretende a condenação do réu a prestação de alimentos, sob o argumento de ser filho legítimo do réu, e que ele não vinha cumprindo com sua obrigação alimentar. Conforme termo da audiência prévia de conciliação (id. 249214050), foi entabulado acordo para que o réu pague ao autor alimentos na quantia correspondente a 33% (trinta e três por cento) do salário-mínimo nacional, para o caso de ausência de vínculo empregatício, e na quantia equivalente a 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos mensais, no caso de existência de vínculo empregatício, excluídos apenas os descontos legais e obrigatórios, incidindo sobre férias, décimo terceiros, horas extras, verbas rescisórias, PLR, PIS/PASEP, salário família, devendo o FGTS ser retido no mesmo percentual para o caso de inadimplemento.
