Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo: 0807983-37.2024.8.19.0045 Classe: AÇÃO DE PARTILHA (12389) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Trata-se de ação proposta porPaula Januário CônsoloeRenato Gabriel Ferraz, visando à homologação do acordo de partilha dos bens havidos na constância do casamento, no período em que regido pela comunhão parcial de bens, conforme inicial de id. 151746689, que veio instruída pelos documentos de id. 151746691 e seguintes.
Em id. 152161452 foi determinada a regularização processual da requerente Paula e a vinda de documentos. Manifestação dos requerentes em id. 154080934, acompanhada dos documentos de id. 154082306 a 154082345, dentre os quais se destacam a cópia da sentença do processo nº 0804385-12.2023.8.19.0045, na qual foi homologado o acordo de alteração do regime de bens do casal (id. 154082335), e da sua respectiva certidão de trânsito em julgado (id. 154082340).
Petição dos requerentes em id. 157388263, na qual pugnam pela juntada dos documentos de id. 157388265 e seguintes, destacando-se os termos do aludido acordo em id. 157388266. Nova juntada de documentos em id. 193971896, acostados ao id. 193973951 e seguintes. Em id. 231278421, as partes apresentam aditamento ao acordo (id. 231278437) e requerem a juntada dos documentos de ids. 231278438 a 231278448.
É o breve relatório.
Decido. Retifique o Cartório a autuação, a fim de que passe a constar o nome da requerente como Paula Januário Cônsolo (id. 231278438). Inicialmente, recebo o aditamento de id. 231278437. Como exposto, cuida-se de ação visando à homologação do acordo de partilha dos bens havidos por Paula e Renato na constância do casamento, enquanto regido pela comunhão parcial de bens, certo que as partes adotaram o regime de separação total a partir de 15/05/2024 (ids. 154082335, 154082340 e 157388266).
De fato, nada obsta a homologação do acordo de id. 151746689, com as alterações constantes em id. 231278437, eis que firmado entre pessoas maiores e capazes, sendo lícito seu objeto. Além disso, foi decretado o divórcio das partes em 10/07/2025, conforme sentença proferida no processo nº 0801268-42.2025.8.19.0045, que tramitou perante este Juízo - ocasião em que a autora voltou a usar o nome de solteira, a saber, Paula Januário Cônsolo.
Posto isso e presentes os requisitos legais,HOMOLOGOo acordo celebrado entre as partes em id. 151746689, com as alterações constantes no aditamento de id. 231278437, o que faço com fulcro na norma contida no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Despesas processuais pelos requerentes, na proporção de 1/2 para cada, observada a gratuidade de justiça que ora defiro a Renato. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios.
P.I. Por fim, dê-se baixa e arquive-se. RESENDE, 14 de outubro de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular