Intimação
D- Órgão
- Vara de Família da Regional de Vila Inhomirim
- Classe
- RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
- Destinatários
- PAULO NEVES GUIMARAES, LIDIANE NEVES GUIMARÃES
Publicação automática referente à migração
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim Vara de Família da Regional de Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Parque Santana, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000
SENTENÇA
Processo:0808046-35.2025.8.19.0075 Classe:RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: LIDIANE NEVES GUIMARAES REQUERIDO: PAULO NEVES GUIMARAES Trata-se de requerimento de retificação de registro de óbito de PAULO NEVES GUIMARÃES, proposto por LIDIANE NEVES GUIMARÃES, filha do falecido e declarante do óbito. Em síntese, informa o erro na indicação do estado civil do falecido, que constou como "divorciado", quando o correto seria "casado".
Requer a retificação e a respectiva inclusão do nome da esposa do falecido. Instruem o requerimento cópia do documento de identificação da requerente (id. 245812430), do assento do óbito (id. 245812448) e da certidão de óbito a ser retificada (id. 245816119). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a vinda da certidão de inteiro teor de casamento do falecido, a qual foi apresentada conforme indexador 265979046.
O Ministério Público, em seu parecer de fl. 14 (id. 270712052), diante da documentação apresentada, manifestou-se favoravelmente à retificação do registro de óbito, na forma pretendida.
É o breve relatório. Passo a decidir. Trata-se de procedimento para retificação do registro de óbito de PAULO NEVES GUIMARÃES, quanto à indicação equivocada de seu estado civil. Com efeito, o artigo 109 da Lei n. 6.015/73 estabelece, expressamente, em quais hipóteses seria possível ao interessado buscar a restauração, o suprimento ou a retificação do registro civil por petição fundamentada e com a indicação de rol de testemunha.
Vejamos: "Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975)." O tema também encontra normatização nos termos do artigo 826 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial, que dispõe: "Os requerimentos de restauração, suprimento ou modificação de assentamentos no registro civil poderão ser tombados e autuados pelo serviço que contenha o acervo ou o do local da residência do interessado, independentemente de despacho, e dirigidos diretamente ao juízo competente." No presente caso,o requerimento formulado encontra-se satisfatoriamente demonstrado pela documentação acostada,notadamente pela cópia da certidão de inteiro teor de casamento do falecido,que comprova o equívoco, uma vez que não consta averbação de divórcio à sua margem.
Sendo assim, é bastante a prova documental produzida, impondo-se o acolhimento do pedido autoral, na forma do art. 109 da Lei nº 6.015/1973. Pelo exposto, na esteira da manifestação ministerial, nos termos do que dispõe o art. 109 da Lei nº 6.015/1973,ACOLHOo pedido para determinar seja retificado o registro de óbito de PAULO NEVES GUIMARÃES, no Livro C-00065, folha 287 e termo 26284, a fim de que passe a constar o estado civil do falecido comcasado, tendo como esposaMaria da Conceição Guimarães.
E, consequentemente, julgo extinto o procedimento com resolução do mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC. Sem custas.
Intime-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. MAGÉ, 29 de julho de 2026. DANIELLE RAPOPORT Juiz Titular