Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0808095-06.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JANE MARQUES DA SILVA
RÉU: MUNICIPIO DE RESENDE
1) Inicialmente, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
2) Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposiçãorevela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC.
3) Presentesos requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se o réu, pessoalmente (art. 247, III, NCPC), perante seu respectivo órgão de representação processual (art. 242, §3º, NCPC), para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do NCPC).
4) Decorridoo prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação oportunidade em que:
I) Havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III) Emsendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
5) Após, intimem-se os demandantes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, pormenorizada e justificadamente, a fim de que, se for o caso, ser fixado o ponto controvertido.
6) Cumpra-see intimem-se. RESENDE, 29 de outubro de 2024. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular