Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030
SENTENÇA
Processo: 0808237-39.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS VIEIRA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS VIEIRA FERREIRA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide. No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2). A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de alegações e de documentação unilateral, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Deveriam as rés comprovar efetivamente, através de prova idônea e isenta, que o defeito não existiu. Tal prova não ocorreu. Fato é que houve vício de serviço não sendo produzidos os resultados que a parte autora poderia legitimamente esperar do réu, tendo em vista que, por uma falha no equipamento do banco réu (caixa eletrônico), terminou por não receber adequadamente as notas referentes ao depósito (imediato) no valor de R$ 800,00, sendo que o referido valor só foi disponibilizado na conta corrente da parte autora 08 (oito) dias após o evento narrado, o que lhe trouxe transtornos (vide id 152447277, fls. 1/3 e id 152447300).
É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados. A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma dos arts. 14 e 18 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré. O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Os danos morais decorreram do desgaste, desgosto, frustração e angústia que nasceram do evento danoso referido nos autos. No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta, principalmente em razão de o réu não ter atendido ao reclamo administrativo da parte autora. Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des. Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed. Malheiros). Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro. Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) na falta de prova clara de dano de maior monta. Em face do exposto JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da
L. 9.099/95. PRI. Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais. ANGRA DOS REIS, 22 de novembro de 2024. CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular