Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389
DECISÃO
Processo: 0808317-36.2023.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LEANDRO CARVALHO DE OLIVEIRA
RÉU: BANCO J. SAFRA S.A
1 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo.
2 – Passo à análise das preliminares arguidas na contestação. 2.1 - Rejeito a alegação de inépcia da petição inicial por impossibilidade de revisão ex officio das supostas cláusulas abusivas, pois, conforme consta da inicial, a parte autora impugna de forma específica a cobrança de seguro, tarifas e registro. 2.2 - Rejeito a alegação de inépcia da petição inicial por ausência de indicação do valor incontroverso, uma vez que a parte autora indica na inicial o valor da parcela que entende correto. 2.3 - Rejeito a alegação de inépcia da inicial por ausência de depósito incontroversos, já que os depósitos judiciais dos valores incontroversos não constituem pressupostos indispensável de desenvolvimento válido e regular da ação revisional, descabendo a extinção o feito por ausência de comprovação destes. 2.4 - Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto não foi deferido o mencionado benefício, mas sim o parcelamento das custas e despesas de ingresso. 2.5 - Rejeito a alegação de inversão do ônus da prova, considerando que, em se tratando de relação de consumo, a mencionada inversão se faz com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
3 - Considerando a evidente relação de consumo havida entre as partes, além da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica probatória da parte autora para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (AgInt no AREsp 1586560/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 31/08/2021), INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da observância do enunciado nº 330 da súmula do TJRJ segundo o qual "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".