Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2025
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Expedição de documento
Recurso
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570
DECISÃO
Processo: 0808317-42.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE LUIZ SOARES REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SAO GONCALO O Recurso foi ofertado tempestivamente, entretanto, as custas processuais não foram recolhidas, embora o Recorrente tenha sido devidamente intimado para tanto. O fato de não haver o recolhimento das custas autoriza o Juízo a reconhecer a deserção do recurso por insuficiência de preparo, nos termos do artigo 42, §1º da Lei 9099/95.
No entanto, tendo sido REQUERIDA E INDEFERIDA a gratuidade de justiça, não é possível a condenação da parte autora ao pagamento das custas e da taxa judiciária, tendo em vista a inconstitucionalidade do enunciado 24 do Aviso 57/2010 do Fundo Especial do Tribunal De Justiça – FETJ e a interpretação conforme a Constituição que deve ser feita em relação ao artigo 1º da Lei Estadual 3.350/1999. Com efeito, nos termos do enunciado 24 do Aviso 57/2010 do Fundo Especial do Tribunal De Justiça – FETJ: “24.
Não dispensa o pagamento das custas e da taxa judiciária, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: (NOVA REDAÇÃO) - a extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação, desistência ou por qualquer outro fundamento presente nos arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil , mesmo antes da citação do réu, nos termos do art. 20 da Lei nº 3.350/99; - a desistência de recurso interposto; - o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente; - por atos ou diligências efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado. - O cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido, somente enseja o recolhimento de custas dispensando-se o pagamento da taxa judiciária”.
O enunciado acima é decorrente da interpretação feita da Lei Estadual 3.350/1999,especialmente do seu artigo 1º, segundo o qual: “Art. 1º - As custas judiciais devidas pelo processamento de feitos são fixadas segundo a natureza do processo e a espécie de recurso e os emolumentos dos serviços notariais e de registros, de acordo com o ato praticado, sendo ambos contados e cobrados de conformidade com a presente Lei e Tabelas anexas, que da mesma fazem parte integrante com todo o seu conteúdo”.
Observa-se, pela leitura do artigo 1º da referida Lei, que as custas são devidas pelo processamento de feitos judiciais, independentemente do conhecimento do mérito, motivo pelo qual, ainda que a gratuidade de justiça fosse indeferida e a distribuição fosse cancelada pelo não pagamento das custas ou o recurso inominado fosse julgado deserto, a parte deveria efetuar o seu pagamento. Ocorre que o referido entendimento pode IMPEDIR O ACESSO À JUSTIÇA, inibindo pessoas que, não sendo miseráveis, também não tenham condições econômicas para arcar (em sua concepção) com as despesas do processo, de pleitear algum direito seu perante o Poder Judiciário pelo simples risco de ter que pagar as despesas processuais caso a gratuidade venha a ser indeferida.
Não se desconhece a interpretação de que, nos casos de cancelamento da distribuição pelo não pagamento das custas e da taxa ou nos casos em que a parte autora solicitou a gratuidade de justiça em sede de Recurso Inominado, o pagamento das custas e da taxa seria devido pois já teria ocorrido o fato gerador. No entanto, cabe lembrar que o Poder de Tributar deve respeitar as garantias expressamente previstas nos incisos do artigo 150 da Constituição, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS GARANTIAS asseguradas ao contribuinte, conforme dispõe o caput do mesmo artigo.
Uma dessas outras garantias é, justamente, a garantia do Acesso à Justiça, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição. É inegável que, algumas vezes, a hipossuficiência econômica da parte é notória. Em outros casos, todavia, a hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça não é tão evidente, sendo certo que, nessas hipóteses, há grande divergência sobre qual o valor a ser considerado para fins de concessão de gratuidade de justiça.
Em situações como estas, a parte autora deve poder ter o direito de solicitar a gratuidade de justiça sem ter que pagar obrigatoriamente por isso. Pode ser que, não sendo deferida a gratuidade de justiça, ela escolha não ingressar com a ação ou não continuar com o recurso. No entanto, se a parte autora tiver que pagar, obrigatoriamente, as custas e/ou a taxa judiciária pelo simples ajuizamento da ação ou pela simples interposição do recurso inominado, sem sequer saber se terá ou não direito à gratuidade de justiça, isso poderá impedir o acesso à justiça, uma vez que, inegavelmente, sentirá receio de pleitear algum direito seu perante o Poder Judiciário pelo simples risco de ter que pagar as despesas processuais caso a gratuidade venha a ser indeferida.
Por todos os fundamentos acima, declaro a Inconstitucionalidade do enunciado 24 do Aviso 57/2010 do Fundo Especial do Tribunal De Justiça – FETJ e dou ao artigo 1º da Lei Estadual 3.350/1999 intepretação conforme à Constituição de modo a afastar a responsabilidade pelo pagamento das custas e da taxa judiciária nos casos em que, requerida e indeferida a gratuidade de justiça, for cancelada a distribuição ou julgador deserto o recurso inominado.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95, JULGO DESERTO o Recurso interposto. Sem custas e taxa judiciária, pelos fundamentos expostos acima. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se. NITERÓI, 17 de março de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
2024
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedida/certificada
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570
DECISÃO
Processo: 0808317-42.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE LUIZ SOARES REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SAO GONCALO Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, tendo em vista que a parte autora deixou de apresentar a documentação determinada pelo Juízo, o que inviabiliza a concessão do benefício previsto no artigo 5º, LXXIV da Constituição.
Com efeito, segundo o artigo 5º, LXXIV da Constituição “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita AOS QUE COMPROVAREM insuficiência de recursos”. Analisando-se o dispositivo constitucional, observa-se a exigência de COMPROVAÇÃO da insuficiência de recursos, razão pela qual DECLARO INCONSTITUCIONAL qualquer dispositivo legal que considere válida a simples afirmação de hipossuficiência.
Desta forma, não tendo a parte autora comprovado a sua hipossuficiência econômica, não há como excepcionar a regra do artigo 82 do Código de Processo Civil. Venham as custas, no prazo de 48 horas dias, sob pena de deserção, na forma do artigo 42 da Lei 9.099/1995 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009. Intimem-se. NITERÓI, 7 de fevereiro de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570
DESPACHO
Processo: 0808317-42.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE LUIZ SOARES REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SAO GONCALO Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça recursal, venha a cópia dos dois últimos comprovantes de rendimentos bem como da última declaração do IR fornecida à Receita Federal, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento.
NITERÓI, 12 de dezembro de 2024. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
DecisãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570
SENTENÇA
Processo: 0808317-42.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE LUIZ SOARES REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SAO GONCALO HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. NITERÓI, 22 de novembro de 2024. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Conclusão
Documento
Decisão
Recebimento
Remessa
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
Petição
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Petição
Conclusão
Redistribuição
Retificação de Classe Processual
Expedição de documento
Expedição de documento
Incompetência
Expedição de documento
Expedida/certificada
Incompetência
Conclusão
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Distribuição