Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Cabo Frio
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090
SENTENÇA
Processo: 0808317-42.2025.8.19.0011 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE CABO FRIO ( 602 ) RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de Alimentos proposta por CALEB MORIÃO FERREIRA DE SOUZA representado por sua genitora ISABELA MORIÃO DE SOUZA em face de EDUARDO GONÇALVES FERREIRA,de acordo com a petição inicial de id. 202103888, que vem regularmente instruída com os documentos que a acompanham.
Em sessão de mediação realizada, as partes celebraram acordo perante medidor judicial designado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em atuação junto ao CEJUSC – Cabo Frio, conforme os seguintes termos constantes do id. 215720517: “DOS ALIMENTOS. As partes em comum acordo decidiram estipular pensão ao filho menor, Caleb Morião Ferreira de Souza, nascido em 23.02.2022, em 20% do salário mínimo nacional vigente, a ser pago até o dia 30 de cada mês, começando em 30 de agosto de 2025, devendo ser depositado na conta de titularidade da representante legal da parte autora, Isabela Morião de Souza, na chave PIX Em caso de vínculo empregatício ou da obtenção de benefício previdenciário, o genitor pensionará a parte autora o valor correspondente a 20% dos rendimentos brutos, deduzidos apenas os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios (INSS e IR) incidindo sobre o 13º salário, férias, horas extras e outras verbas de caráter remuneratório.
O alimentante compromete-se a arcar com 50% de eventuais medicamentos que se façam necessários, mediante comprovação, além de 50% do material escolar, material didático e uniforme no início de cada ano letivo, também mediante comprovação. Por todo o exposto, e cumpridas as formalidades legais, as partes requerem a HOMOLOGAÇÃO DO PRESENTE ACORDO nos termos das cláusulas supra. Neste ato, as partes informam que renunciam ao prazo processual.” Promoção ministerial no id. 216187075 pela homologação do acordo.
