Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família da Comarca de Cabo Frio
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- KEZIA RODRIGUES MARQUES BOTELHO (OAB 239189/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara de Família da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090
SENTENÇA
Processo:0808564-23.2025.8.19.0011 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada porEm segredo de justiçaem face de Em segredo de justiça DE SOUZA, ambos qualificados, pelas razões expostas no IE01 - ID203511381. Acompanharam a inicial os documentos do IE02/18. No IE20 - id 206700294 foi deferida a gratuidade de justiça ao requerente.
Regularmente citada (IE24 - id 225181043), a ré deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, como se vê da certidão cartorária do IE27 - id 232522182, caracterizando-se a revelia, que ora decreto. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. É o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, tendo em vista a revelia e a desnecessidade da produção de outras provas. Tratando-se de direito disponível (potestativo) e não havendo interesse de incapazes nesta ação, desnecessária a manifestação do Ministério Público, sendo certo que eventuais questões relativas aos filhos menores deverão ser perseguidas pela via própria, se for o caso.
Considerando a Emenda Constitucional n.º 66, de 13.07.2010, que alterou a redação ao art. 226, (sec)6º, da CF/88, desnecessário o transcurso de prazo para a concessão do divórcio, devendo o Juízo se valer da vontade das partes, visando à concessão da tutela jurisdicional. Pelo exposto, não havendo vícios ou irregularidades a serem sanados, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e DECRETO O DIVÓRCIO das partes. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.Não há bens a partilhar, conforme informado na inicial.
Considerando a revelia, deixo de determinar qualquer alteração no nome do cônjuge mulher, visto que se trata de direito da personalidade. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades de praxe, expeçam-se os atos necessários à averbação, valendo cópia da presente sentença como carta de sentença ou mandado de averbação.
