Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
Decisão2025
Expedição de documento
2024
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Abandono da causa
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
2023
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
2022
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0808564-25.2022.8.19.0206 Classe:USUCAPIÃO (49) AUTOR: MOA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA RÉU: JORGE ANDRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JORGE ANDRE LIMA DE OLIVEIRA
SENTENÇA
O feito encontra-se sem movimentação há varios meses. A autora não foi encontrada no endereço declinado nos autos Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos. O processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse no prosseguimento da causa.
JULGO, pois, EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Despesas processuais pela parte autora, observada a gratuidade de justiça.
Mero expediente
Petição
Distribuição