Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
2025
Publicação
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Documento
Improcedência
DecisãoDocumento
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Petição
Petição
Documento
Documento
2024
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Decurso de Prazo
Documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020
SENTENÇA
Processo:0808564-69.2024.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLE VITORINO SILVA RÉU: BANCO J. SAFRA S.A Trata-se de ação ajuizada porGABRIELLE VITORINO SILVAem face deBANCO SAFRA SA. A parte autoranarra que, em16 de agosto de 2022, firmou com o réu contrato de financiamento de veículo, identificado sob a proposta BPD1Y, no valor total de R$ 50.000,00, sendo R$ 15.000,00 de entrada e R$ 37.439,62 de valor financiado, para aquisição de veículo Chevrolet Prisma, ano/modelo 2014, cor prata, combustível álcool/gasolina.
O valor líquido liberado teria sido de R$ 35.000,00, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 1.326,73, totalizando R$ 63.683,04 ao final do contrato. Alega a autora que, após a assinatura e formalização do financiamento, deparou-se com a cobrança de valores não discutidos previamente, notadamentetarifas de cadastro, avaliação do bem, registro de contrato junto ao órgão de trânsito e impostos (IOF), além de taxas de juros que entende abusivas, pois superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação.
Sustenta que a taxa de juros pactuada foi de 2,71% ao mês e 37,83% ao ano, enquanto a taxa média de mercado seria de 2,04% ao mês e 27,42% ao ano, resultando em diferença de 32,84% acima da média, o que, segundo a autora, caracteriza abusividade. Aduz ainda que o valor do veículo considerado no contrato não corresponde à realidade, pois a entrada efetivamente paga teria sido de R$ 8.000,00 e o valor do veículo seria de R$ 43.000,00, e não R$ 50.000,00, como lançado no instrumento contratual.
Requer: "d.1. O afastamento da cobrança das taxas de Cadastro, impostos, e registro em órgão de trânsito. d.2. A revisão do contrato de Financiamento para fins de pagamento de 48 parcelas de R$ 1.150,37, considerando a abusividade dos juros e taxas cobrados no contrato;e; A condenação da RÉ ao pagamento em dobro dos valores pagos indevidamente;". Instruem a inicial os documentos referentes ao contrato de financiamento firmado entre as partes, discriminando valores, taxas, condições do negócio, bem como comprovante do pagamento da entrada no valor de R$ 8.000,00, realizado em 16 de agosto de 2022 [ID141408165][ID141408168].
Index158979070. Deferida a gratuidade de justiça. determinada a intimação das partes para manifestação sobre eventual interesse no que pertineádesignação de audiência de conciliação. Determinada a citação. Deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Index171981405. Manifestação da parte autora de concordância com a designação de audiência de conciliação. Index177287163.CONTESTAÇÃO.O réu apresentou contestação, iniciando por preliminares, impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Argumentou que o financiamento objeto da demanda refere-se à aquisição de bem de valor elevado, não se enquadrando como necessidade básica, e que a autora possui renda mensal compatível com o pagamento das parcelas, conforme documentação apresentada na contratação. Sustentou, ainda, que a simples declaração de insuficiência de recursos não é suficiente para a concessão do benefício, sendo necessária a comprovação efetiva da hipossuficiência, o que, segundo o réu, não restou demonstrado nos autos.
Requereu, assim, o indeferimento e a revogação da gratuidade de justiça, bem como a intimação da autora para o recolhimento das custas processuais.Impugnou também o valor atribuído à causa, alegando que o montante indicado pela autora (R$ 63.683,04) não corresponde ao valor do contrato discutido, que seria de R$ 37.439,62, requerendo a adequação do valor da causa ao efetivo conteúdo econômico da lide, sob pena de extinção do feito.No mérito, o réu sustentou que o contrato foi livremente pactuado entre as partes, sem qualquer vício de consentimento, e que todas as condições, taxas e encargos foram previamente esclarecidos à autora.
Defendeu a validade da cédula de crédito bancário emitida, nos termos da legislação aplicável, e a legalidade das cláusulas contratuais, inclusive quanto à cobrança de juros remuneratórios, tarifas de cadastro, avaliação de bens, registro de contrato e IOF, afirmando que tais encargos estão de acordo com a regulamentação do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional, bem como com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Ressaltou que os juros pactuados estão compatíveis com a taxa média de mercado à época da contratação e que não há abusividade ou ilegalidade a ser reconhecida. Argumentou, ainda, que a autora não demonstrou a existência de fato superveniente capaz de justificar a revisão contratual por onerosidade excessiva ou aplicação da teoria da imprevisão, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda e a segurança jurídica das relações contratuais.
INDEX177287170. Ficha cadastral doveiculo. Index177287171. Termo de avaliação doveiculo. Index177287172. Instrumento contratual. Index177287174. Termo de inclusão no SNG. Index182383479. Certificada a tempestividade da contestação. Index198848784. Em replica, após, em provas. Index199896697. Manifestação do réu afirmando não ter provas a produzir. Index205783102.RÉPLICA. Requer a produção de prova pericial contábil.
É O
RELATÓRIO.DECIDO. A impugnação à gratuidade de justiça veio desacompanhada de provas que infirmem as conclusões do juízo sobre a hipossuficiência da parte contrária, logo, deve ser rejeitada. Nos termos do art. 292, incisoII ,CPC ,o valor da causa em ação revisional de contrato deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte, abrangendo não apenas os valores pagos a maior cuja repetição se busca, mas também as diferenças decorrentes do recálculo das parcelas ou do saldo devedor.
No caso concreto, o valor da causa fixado na inicial correspondeu à soma dos valores controvertidos e, portanto, deve ser respeitado. Pela leitura da inicial, a parte autora não o desconhece ou impugna a sua celebração, mas sim e tão somente, se insurge quanto às taxas de juros aplicadas, tarifas(de cadastro e registro de contrato), alémdeIOFe incongruência entre o valor doveiculoe o constante do instrumento contratual.
No seu entender, ora acredita que a taxa aplicável é a atinente aos juros legais e/ou as taxas médias de mercado previstas pelo BACEN para o período. Essa é a insurgência autoral, razão pela qual se descabe, por completo, discutir toda e qualquer renegociação porventura existente entre as partes ou deferir a realização de prova pericial. Descabida a perícia contábil na medida em que as alegações da parte autora se cingem à cobrança dos juros contratuais em patamar superior à média de mercado e aos juros legais, bem como insurge-se quantoácobrança de tarifas.Aaferiçãode observância (ou inobservância da taxa média)prescinde de prova técnica, basta a simples verificação do sítio eletrônico do BACEN para encontrar a referida informação.
A aferição por meio de perícia da existência de eventual saldo credor em favor do autor em decorrência deuma potencialilegalidade da contratação só seria imperiosa no caso de procedência do pedido. Desta feita, a aferição de (in)validade de parcela do negócio jurídico subjacente é antecedente lógico necessário para uma posterior (e eventual) aferição dos valores pagos a maior. Determinar a perícia contábil, neste momento, seria impor às partes custo desnecessário no que tange à produção de uma prova que depende de um decreto de procedência do pedido autoral e, neste caso, poderá ser, perfeitamente, aferido o valor em sede de execução.
A aferição de (in) validade do negócio de parte do jurídico subjacente,sejano que tange aos juros praticados,seja em relaçãoástarifa incidentes,é questão unicamente de direito e PRESCINDE da produção de qualquer outra prova, além daquelas já produzidas nos autos. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes, para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único, do artigo370doCPC). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. Como já delineado ao início da presente decisão, a questão ora vertida cinge-se a matéria de direito e não mais de fato, razão pela qual desnecessária a produção de qualquer outra prova.
No que concerne à cobrança de juros alegadamente fora da média de mercado, é necessário tecer algumas considerações. Primeiro,urge destacarque há diferença entre juros de mora e juros remuneratórios. Vale lembrar que juros moratórios e remuneratórios não se confundem. Enquanto estes visam remunerar diretamente o capital, compensando o seu titular pelo tempo em que o devedor dele faz uso, aqueles são decorrência do não cumprimento da obrigação legal ou contratual.
É cediço que as instituições financeiras não se submetem a limitação prevista no Decreto 22.626/33, conforme entendimento pacificado peloEg. STF através do enunciado do da súmula 596 daquela Corte. Nesse sentido, se entende que os juros bancários pactuados à taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos,salvo se comprovado que discrepantes em relação à Taxa de mercado. COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICO QUE A TAXA DE JUROS AO PRATICADAS PELO RÉU SE ENCONTRAM NOS PATAMARES DE2,16% ao mês.Valores estes que guardam observância às taxas médias praticadas conforme informação oficial do sítio eletrônico do BACEN, cujo rol segue.
Instituição Financeira | TaxaJurosAoMes | TaxaJurosAoAno | BMW FINANCEIRA S.A. - CFI | 0,97 | 12,33 | BCO DA AMAZONIA S.A. | 1,08 | 13,74 | BCO VOLKSWAGENS.A | 1,17 | 15,03 | BCO PACCAR S.A. | 1,31 | 16,94 | SCANIA BCO S.A. | 1,41 | 18,3 | BCO MERCEDES-BENZ S.A. | 1,41 | 18,35 | BCO RCI BRASIL S.A. | 1,44 | 18,7 | BCO VOLVO BRASIL S.A. | 1,45 | 18,86 | BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITALS.A | 1,47 | 19,12 | BCO SAFRA S.A. | 1,53 | 20,05 | BCO RODOBENS S.A. | 1,64 | 21,59 | BANCO MONEO S.A. | 1,67 | 21,94 | BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL | 1,73 | 22,78 | BCO GM S.A. | 1,73 | 22,82 | CAIXA ECONOMICA FEDERAL | 1,74 | 22,94 | BCO TOYOTA DO BRASIL S.A. | 1,76 | 23,23 | SINOSSERRA S/A - SCFI | 1,77 | 23,43 | BCO BRADESCO S.A. | 1,78 | 23,61 | STELLANTIS FINANCIAMENTOS CFI | 1,79 | 23,75 | BRB - CFI S/A | 1,81 | 24,08 | BCO DO ESTADO DO RS S.A. | 1,83 | 24,27 | SAFRA CFI S.A. | 1,86 | 24,73 | BCO DO BRASIL S.A. | 1,88 | 25,05 | BCO BANESTES S.A. | 1,94 | 25,93 | BCO BRASILEIRO DE CRÉDITO S.A. | 1,94 | 25,96 | FINANC ALFA S.A.
CFI | 1,95 | 26,02 | BCO.J.SAFRAS.A. | 1,96 | 26,17 | BCO C6 S.A. | 1,98 | 26,52 | ITAÚ UNIBANCO S.A. | 2 | 26,89 | BCO ITAUCARD S.A. | 2,02 | 27,06 | SANTANDER SCFI S.A. | 2,04 | 27,34 | PORTOSEG S.A. CFI | 2,04 | 27,44 | BCO BRADESCO FINANC. S.A. | 2,06 | 27,76 | BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | 2,12 | 28,62 | BCO VOTORANTIM S.A. | 2,16 | 29,15 | VIA CERTA FINANCIADORA S.A. - CFI | 2,24 | 30,39 | BCO HONDA S.A. | 2,27 | 30,9 | BCO YAMAHA MOTOR S.A. | 2,51 | 34,58 | BANCO PAN | 2,78 | 38,93 | FINAMAX S.A.
CFI | 2,9 | 40,98 | CREDIARE CFI S.A. | 2,91 | 41,13 | BCO DAYCOVALS.A | 2,92 | 41,26 | SIMPALA S.A. CFI | 2,95 | 41,77 | BCO DIGIMAIS S.A. | 3,12 | 44,58 | BCO RNX S.A. | 3,16 | 45,31 | OMNI BANCO S.A. | 3,44 | 50,12 | OMNI SA CFI | 3,47 | 50,51 | PORTOCRED S.A. - CFI | 3,71 | 54,8 | CLOUDWALK FINANCEIRA S.A. CFI | 3,82 | 56,85 | Compulsando a tabela acima, verifico que a taxa média do BACEN para operações congêneres(aquisição de veículos-préfixado)pactuadas em16deagostode 2022seria de2,094% a.m.Em sendo a taxa de juros praticada no contrato impugnado a de2,16% a. m.
O cerne da controvérsia gravita em torno da oponibilidade desta taxa média aos contratos entabulados. Sea mesmaé cogente em seu patamar fixado ou se a mesma, em realidade, é um norteador dos valores verificados para o período, sendo possível certa flutuação, tanto para mais, como para menos. A meu sentir, e acompanhada da jurisprudência que entendo analisar o tema de modo mais adequado, filio-me ao entendimento de quea verificação da abusividade dosjurosnão é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa dejurosremuneratórios contratada ser pouco superior à taxa média apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade.Esse posicionamento foi confirmado no julgamento doRespn. 1.061.530 de 22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Eminente Ministra NancyAndrighi, ocasião em que se consolidaram as seguintes teses: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a índole abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, (sec) 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto(REsp1.061.530/RS, Rel.
Min. NANCY ANDRIGHI, 2a Seção,DJe, 10.3.2009). Do voto condutor do acórdão do repetitivo, merece destaque o seguinte trecho acerca da utilização da taxa média de mercado como parâmetro para avaliação da abusividade: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio.
É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
HÁ, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. AriPargendlernoREsp271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria,DJede 20.06.2008) ou ao triplo (REsp971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. A aferição de eventual abusividade dosjurosremuneratórios ajustados entre as partes se dá por força do art.51, inc.IV, doCDC.Para essa tarefa, a orientação do E.STJ toma por base os parâmetros referentes à taxamédiade mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um teto das contratações.Logo, para que se reconheça abusividade no percentual dejuros, não basta o fato de a taxa contratada eventualmente suplantar amédiade mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso.
No caso em exame, o contrato entabulado entre as partes previa taxa de juros de2,16% ao mês e, 29,31%a.a. perfeitamente dentro dos parâmetros aceitáveis pela jurisprudência do E.STJ. Os juros fixados nos contratos de empréstimo, como se sabe,levam em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.
Sendo assim, reconheçoque osjurosremuneratórios não são abusivos, quando comparados à taxa de mercado e aos parâmetros do STJ de considerar abusivas as taxassuperiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. AriPargendlernoREsp271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria,DJede 20.06.2008) ou ao triplo (REsp971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.Neste sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Alegação de abusividade das taxas de juros aplicadas ao empréstimo pessoal - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Súmula nº 297, do STJ -Taxas de juros que não estão muito acima da média do mercado- Alegação de abusividade da tarifa de seguro - Configuração de venda casada - Recurso parcialmente provido, para julgar parcialmente procedentes os pedidos, apenas para reconhecer a abusividade da cobrança da tarifa de seguro, condenando-se o réu a restituir à autora o referido valor, na forma simples - Sucumbência recíproca configurada. (TJ-SP - AC: 10243183220198260562 SP 1024318-32.2019.8.26.0562, Relator: Marco FábioMorsello, Data de Julgamento: 27/10/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2020) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO.ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA
COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. De acordo com a orientação adotada no julgamento doREsp.1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, (sec) 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."
3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.
4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.
5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.Recurso especial provido. (REspn. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria IsabelGallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022,DJede 29/6/2022.) Portanto, a comparação a ser feita no caso sub judice é entre os juros remuneratórios contratuais e a taxa média de juros aplicável ao período da contratação, publicada pelo BACEN.
Após a análise das peças e documentos constantes dos autos, entendo que não merece prosperar, neste particular, a pretensão autoral. No que tange ao pedido de reconhecimento da abusividade daTARIFA DE CADASTROentendo ser a mesma legítima. O Superior Tribunal de Justiça definiu critérios para a cobrança de tarifas bancárias sob a disciplina dos recursos repetitivos, Recursos Especiais nº 1.251.331-RS e nº 1.255.573-RS, decidindo pela validade da cobrança da tarifa de cadastro desde que cobrada somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Tal discussão foi afetada a discutida sendo indexadasob oTema 620 do STJ: "Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". A legitimidade da estipulação da Tarifa de Cadastro é garantida quando do início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
Sua cobrança tem por objetivo remunerar o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início do relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil." Editada a Sumula566do STJtambém neste sentido: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." No que pertine ÀTARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO(ou gravame),o Superior Tribunal de Justiça no julgamento doREspnº 1578553/SP - Tema nº 958, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança da taxa de registro do contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso.
Como se observa, o referido serviço foi cobrado no valor de R$298,88. Neste sentido: A tarifa de registro de contrato, desde que expressamente convencionada, pode ser validamente cobrada do consumidor. Nesse sentido é a tese fixada pelo Superior de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.578.553/SP,verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...) (REsp1.578.553/SP, 2ª Seção, rel.
Min. Paulo de TarsoSanseveino,DJe06/12/2018). A tarifa de registro de contrato foi disposta de maneira clara no contrato e não houve alegação nem demonstração de que não corresponda a despesa efetivamente realizada ou de que o valor respectivo é exorbitante." Acórdão 1258967, 00074605120148070010, Relator: JAMES EDUARDOOLIVEIRA ,4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 4/8/2020.
Não há que se falar em exclusão da cobrança de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), pois trata-se de tributo, sendo válida sua exigência, mormente porque decorrente de lei.Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento doREsp1251331 ,o IOF pode ser repassado aos consumidores, uma vez que obrigação acessória ao financiamento. No que tange ao pleito de devolução dos valores pagos atitulodeTARIFA DE AVALIAÇÃO DE USADO, em sede de julgamento de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça, consoante a solução da controvérsia do Tema 958 noREsp1.578.553/SP, entendeu que é lícita a cobrança da Taxa de Registro de Contrato e da Tarifa de Avaliação de Bem dado em garantia, desde que o serviço seja efetivamente prestado(conforme se depreende de ID177287171), e sua cobrança não seja excessivamente onerosa, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (destacamos) (REsp1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018,DJe06/12/2018) Com efeito, nos termos do entendimento expressado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a cobrança pelo registro do contrato, bem como pela avaliação do bem, tem-se por lícitas, desde que correspondentes a um serviço efetivamente prestado.
Conforme se depreende de ID177287171, no documento intitulado TERMO DE AVALIAÇÃO DOVEICULO, entendo ter a ré produzido prova suficiente no sentido de que o serviço cobrado foi, efetivamente, prestado, em consonância à orientação sedimentada na jurisprudência. POR FIM, no que tangeáalegada incongruência entre o valor do bem inserido no contrato e seu valor real, entendo que a parte autora não produziu qualquer prova capaz de robustecer suas alegações.
Isso posto,JULGOIMPROCEDENTES intotumos pedidos formulados.Julgo extinto o feito com fulcro no art. 487, I do CPC. Em observância ao princípio da causalidade,condeno a parte autora nas custas e nos honorários advocatícios, no importe de 05 (cinco) por cento sobre o valor atribuído à causa. No entanto, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade de execução das obrigações decorrentes de sua sucumbência, na forma e no prazo definido no parágrafo 3.º do art. 98 do CPC, tendo em vista a JG concedida à mesma.
Após certificado quanto ao trânsito em julgado e ausentes pendências de qualquer ordem, remetam-se os autos à central de Arquivamento para que se proceda a baixa. P.R.I. BARRA MANSA, 27 de novembro de 2025. CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020
DESPACHO
Processo: 0808564-69.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLE VITORINO SILVA RÉU: BANCO J. SAFRA S.A 1-Em réplica. Prazo 15 dias. 2-No mesmo prazo acima fixado, às partes em provas justificadamente, sob pena de PRECLUSÃO. Ficam desde já cientes as partes que, caso seja requerida a produção de prova oral, deverá ser indicada a necessidade e utilidade de sua produção, acompanhado do rol de testemunhas com os respectivos endereços, e, se possível, número de telefone de contato e e-mail's, sob pena de indeferimento. 3-Cumpridos os itens acima, certifique-se o cartório e voltem conclusos para decisão saneadora ou sentença, conforme o caso.
BARRA MANSA, 6 de junho de 2025. CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular
Mero expediente
1. DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANOTE-SE ONDE COUBER.
2. Considerando o art. 334, § 4º do CPC que assim dispõe: "(...)§4º - A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;" Considerando que a audiência de conciliação e mediação poderá ser realizada na forma eletrônica, nos termos da Lei (art.334 § 7º do CPC).
Decido: A fim de se evitar diligência inócua, com perda de tempo e desgaste para as partes, digam as mesmas se possuem interesse na realização da audiência de conciliação. Havendo interesse de ambas as partes, voltem conclusos para designação de audiência prevista no art.334 do CPC, ciente de que a mesma será realizada na plataforma virtual TEAMS.
3 - Sem prejuízo, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 15 dias contados da citação(art.335 caput e inciso III, ambos do CPC. 4.Como a pretensão envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do artigo 3º. § 2º da Lei 8.078/90, e diante da hipossuficiência da parte autora na equação deduzida nos autos, INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90.
Petição
Conclusão
Documento
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Distribuição
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