*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0808564-83.2024.8.19.0067 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: QUEIMADOS VARA CRIMINAL Ação: 0808564-83.2024.8.19.0067 Protocolo: 3204/2025.00802394 APTE: JÔNATAS LOPES DA COSTA APTE: PEDRO ARTUR DA SILVA NOGUEIRA APTE: SANDRO GONÇALVES CORTES ADVOGADO: MARCELLO RODRIGUES DA PASCOA OAB/RJ-080985 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. LUIZ ZVEITER Revisor: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DE "MACONHA", COCAÍNA E "CRACK", EMBALADOS COM INSCRIÇÕES TÍPICAS DO COMÉRCIO ILÍCITO. LOCAL SOB DOMÍNIO DA FACÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE. DESCABIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME FECHADO MANTIDO. PRELIMINAR REJEITADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou os apelantes pela prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico, ambos majorados pelo emprego de arma de fogo em concurso material, às penas de16 (dezesseis) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 2.542 (dois mil e quarente e dois) dias-multa para o primeiro apelante;10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.633 (mil seiscentos e trinta e três) dias-multa, no mínimo legal para o segundo apelante; e 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.904 (mil novecentos e quatro) dias-multa, no mínimo legal, para o terceiro apelante.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. (i) verificar se a denúncia é inepta por ausência de descrição individualizada das condutas dos apelantes; (ii) analisar se há provas suficientes para a condenação; (iii) discutir a incidência da majorante do emprego de arma de fogo; (iv) avaliar a dosimetria, especialmente no que tange à exasperação da pena-base, possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e abrandamento do regime.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A denúncia descreveu de forma suficiente os fatos e as condutas dos apelantes, permitindo o exercício da ampla defesa.4. Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelo auto de apreensão de 01 (um) radiocomunicador, 02 (duas) armas de fogo tipo pistola, carregadores e farta quantidade de munição, e de 493,35g (quatrocentos e noventa e três gramas e trinta e cinco centigramas) de cocaína, 1506g (um mil quinhentos e seis gramas) de maconha, e 143g (cento e quarenta e três gramas) de crack, embaladas prontas para comercialização e com inscrições alusivas à facção local.5. Depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares atestam que, durante operação em comunidade conhecida pelo intenso comércio de entorpecentes e sob domínio da facção criminosa Comando Vermelho, flagraram os apelantes, em conjunto, comercializando drogas, os quais, embora tenham empreendido fuga ao avistar a guarnição, acabaram sendo apreendidos.6. A quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas, associadas à apreensão de armas e à atuação em área dominada por facção criminosa, evidenciam vínculo estável e permanente com o tráfico. 7. Correta a apl Conclusões: Por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. LUIZ ZVEITER.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. LUIZ ZVEITER, DES. PEDRO FREIRE RAGUENET e DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO.