Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família da Comarca de Itaboraí
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogados
- IZABEL CRISTINA DA SILVA (OAB 173083/RJ), CHRISTIANE DA LUZ LE GENTIL (OAB 180377/RJ), QUEZIA GOULART SARDINHA DA CUNHA (OAB 179032/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara de Família da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 475, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201
SENTENÇA
Processo:0808564-84.2025.8.19.0023 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de guarda c/c regulamentação de convivência, proposta por Em segredo de justiça DE CARVALHO, em face de Em segredo de justiça, referente à infante CLARICE COSTA CARVALHO. As partes entabularam acordo de guarda e regulamentação de convivência ao ID. 239238158.
Em index 240419369, o Ministério Público se manifestou favorável à homologação do acordo. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Não verifica-se qualquer óbice à homologação do acordo manifestado pelas partes, sendo certo, inclusive, que o Ministério Público opinou favoravelmente no sentido da homologação. Assim, em vista da manifestação das partes no sentido da transação, o processo deve ser extinto com resolução do mérito, na forma do art.487, III, 'b' do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo a que chegaram as partes em index 239238158. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, 'b' do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege, observado o disposto no art. 98, (sec)3º do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. ITABORAÍ, 15 de dezembro de 2025. MAURILIO TEIXEIRA DE MELLO JUNIOR Juiz Titular
