Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP:
SENTENÇA
Processo:0808846-35.2025.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYSA CELIA SOUZA CHAGAS RÉU: MUNICIPIO DE ARARUAMA, MUNICIPIO DE ARARUAMA Trata-se deCOBRANÇA DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por MAYSA CÉLIA SOUZA CHAGAS em face do MUNICÍPIO DE ARARUAMA. Em síntese, alega queé servidora pública efetiva do Município e que passou a usufruir de sua aposentadoria por idade e tempo de contribuição em 01/06/2020.
Contudo, aduz quea Administração Públicadeixoude lhe conferir a integralidade das verbas rescisórias a que fazia jus.Assim,narra queingressoucom um processo administrativoquepermanece sem análise e andamento.Ainda, aduz que o Réu deixou de efetuar o pagamento das férias proporcionais da servidora, que deixaram de ser usufruídas antes de sua aposentadoria.Por isso, ajuizou essa ação e requero pagamento das verbas rescisórias devidas por sua aposentadoria, nas quais se englobam as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, na razão de 3/12 de sua última remuneraçãoe uma indenização de R$ 5.000,00 por danos morais.
Id 234744772 - Deferida a J.G. Id 261416265 - Contestação alegando queoprocedimento administrativo encontra-se sendo analisadoe que a concessão do requerimento está ligada às limitações orçamentárias, o que, entretanto, não caracterizaodescumprimento das normas aplicáveis ao caso. Id 264824673 - Réplica apresentada. RELATADOS.
DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo prescindível a produção de outros meios de prova, além daqueles já acostados aos autos, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, a preliminar de carência de ação por falta de interesse em agir não merece prosperar, pois há legítima pretensão da autora em provocar o Poder Judiciário para satisfação de seu direito, quando a deficiência da administração pública inviabiliza a obtenção de solução, pela via administrativa.
Versa a lide acerca de pedido de cobrança de valores referentes a verbas rescisórias não pagas à servidora pública pela municipalidade no exercício do cargo de Merendeira. No mérito, restou incontroverso que a autora era servidora efetiva municipal e exercia a função de Merendeira a contar de 14/03/1994 a 01/06/2020. Os servidores públicos, incluídos aqueles que exercem cargos em comissão, são regidos precipuamente pelas normas constitucionais atinentes à administração pública e possuem regime jurídico próprio e diferenciado dos trabalhadores regidos pela CLT.
De maneira geral, o artigo 37, incisos X e XI, da Constituição da República assegura o direito à remuneração dos servidores públicos. JÁ o artigo 39, (sec) 3º, da CRFB/88 estende aos servidores ocupantes de cargo público direitos sociais assegurados a todos os trabalhadores no artigo 7º da Constituição da República. "Art.
39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) (sec)3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." No que tange ao gozo anual de férias remuneradas, trata-se de direito social e subjetivo dos trabalhadores com, pelo menos, um terço a mais do salário (remuneração) normal, ex vi artigo 7º, inciso XVII, CRFB.
Ocorre que a ficha financeira apresentada pela parte ré comprova que as férias proporcionais referentes ao ano de 2020, acrescida de um terço constitucional, não foram devidamente pagas após a exoneração da autora. Assim, é devido o pagamento pela ré como requerido na inicial. Acresça-se que o Município não se desincumbiu do ônus da prova do pagamento das verbas supramencionadas do período pleiteado (373, inciso II, do CPC), sendo devido o pagamento, sob pena de se caracterizar o locupletamento ilícito do empregador.
Por fim, quanto aos danos morais, entendo que a parte autora não demonstrou ter sofrido violação aos direitos da personalidade a ensejar o pagamento de verba compensatória. Não restou comprovado que a ação da Municipalidade teve reflexos perniciosos à honra subjetiva ou depreciação pública da imagem do autor. Deveras, houve mero aborrecimento, inexistindo qualquer desdouro, diminuição de direitos personalíssimos, dor, constrangimento ou desprestígio, não restando caracterizados os alegados danos morais.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a pagar ao autor asférias com adicional de 1/3 vencidas e proporcionaisnão pagas até a data da aposentadoria do cargo. As verbas deverão ser apuradas em sede de liquidação de sentença com a incidência dos consectários legais nos seguintes termos: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros pelos índices da caderneta de poupança; entre 09/12/2021 e 09/09/2025, a Taxa SELIC, uma única vez; e, a partir de 10/09/2025, os parâmetros da EC nº 136/2025.
Condeno o réu ao pagamento de custas, observada a isenção legal, nos termos dos artigos 10, inciso X, e 17, inciso IX da Lei Estadual nº 3.350/1999, e honorários sucumbenciais a serem fixados em sede de liquidação, nos termos do art. 85, (sec)4º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se. ARARUAMA, 19 de março de 2026. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular