Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201
SENTENÇA
Processo:0808910-69.2024.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS TEIXEIRA DA CONCEICAO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Tendo em vista a quitação dada ao Executado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se mandado de pagamento em nome da parte Autora no valor de R$ 29.406,47, com os acréscimos legais.
Expeça-se mandado de pagamento em nome do patrono da parte Autora no valor de R$ 4.112,22 e R$ 12.602,77, com os acréscimos legais. Sem custas. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Inexistindo interesse recursal, esta sentença transita em julgado na data em que foi proferida. Expeçam-se os atos necessários. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. ITABORAÍ, 18 de junho de 2026. LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular
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D
Outras Decisões
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Abril 20261 evento
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Março 20268 eventos
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D
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Janeiro 20261 evento
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2025
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Dezembro 20259 eventos
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D
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2024
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Ato ordinatório
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D
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Outubro 20244 eventos
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Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ELIAS TEIXEIRA DA CONCEICAO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201
1- Expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou de seu patrono no valor de R$42.009,24 (ID 281876549), com os acréscimos legais;
2- Expeça-se mandado de pagamento em nome do patrono da parte autora no valor de R$4.112,22 (ID 281874485), com os acréscimos legais;
3-
Intime-se a parte autora/exequente para informar os seus dados bancários ou de seu advogado, neste último caso, caso haja procuração com poderes para receber e dar quitação;
4- Diga a parte autora, em 5 dias, se dá quitação, valendo o silêncio como quitação tácita; e
5- Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. ITABORAÍ, 21 de maio de 2026. LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ELIAS TEIXEIRA DA CONCEICAO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 INTIMAÇÃO Processo:0808910-69.2024.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ELIAS TEIXEIRA DA CONCEICAO RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De ordem: Intimo a parte RÉ para ciência e cumprimento dos Requisitórios de Pequeno Valor dos IDs 270030582 e 270036829.
ITABORAÍ, 25 de março de 2026.
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ELIAS TEIXEIRA DA CONCEICAO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201
DESPACHO
Processo:0808910-69.2024.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS TEIXEIRA DA CONCEICAO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ID 231969194: DÊ-se ciência ao Credor. ITABORAÍ, 21 de outubro de 2025. LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular
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Mero expediente
Conclusão
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Decurso de Prazo
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Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ELIAS TEIXEIRA DA CONCEICAO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 INTIMAÇÃO Processo: 0808910-69.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ELIAS TEIXEIRA DA CONCEICAO RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ID 209351270. Ao Autor. ITABORAÍ, 30 de julho de 2025.
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Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
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Expedição de documento
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ELIAS TEIXEIRA DA CONCEICAO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201
SENTENÇA
Processo: 0808910-69.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS TEIXEIRA DA CONCEICAO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE proposta por ELIAS TEIXEIRA DA CONCEIÇÃO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que perdeu expressivamente sua capacidade laborativa após um acidente de trabalho e que se faz necessário o seguro indenizatório de auxílio-acidente, a fim de tentar recompor sua renda.
Diante dos argumentos acima, requereu a concessão do benefício previdenciário de auxílio acidente e a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Inicial e documentos às fls. 01/18. Concessão a gratuidade de justiça e deferimento da realização da perícia médica já fixando seus honorários à fl.
20. A parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 25/28, quanto ao mérito aduz a falta de interesse de agir, a inexistência de danos morais e materiais. Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais. Réplica à fl.
31. Laudo pericial à fl.
34. Impugnação do autor ao laudo à fl.
39. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. Cuida-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário ao argumento de doença incapacitante de natureza laboral, com repercussão em sua plena capacidade de trabalho. Necessário frisar a possibilidade de julgamento imediato da causa em apreço. De fato, desnecessária qualquer outra produção probatória, a qual seria de todo protelatória ao presente feito, mormente diante da existência de prova técnica já elaborada no feito.
Procedência
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ELIAS TEIXEIRA DA CONCEICAO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201
1. Expeça-se mandado de pagamento em favor do Expert;
2. Às partes sobre o laudo pericial. ITABORAÍ, 8 de dezembro de 2024. LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular
Petição
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Autoriza-se, nesta trilha e à conta da legislação processual, o julgamento do processo no estado em que se encontra, passando-se, desde logo, à questão trazida a julgamento. Apenas esclareça-se que a preliminar levantada pelo Réu em contestação queda de todo prejudicada, ante o curso que a lide tomou, inclusive com a realização da prova pericial prévia e possibilidade de ampla defesa/contraditório.
Ainda a título preambular, não procedem os argumentos de defesa no pertinente à inépcia da inicial, mesmo porque o Autor requereu o benefício postulado nesta sede, consoante documentos anexados à exordial, não havendo motivo para obstar o prosseguimento da causa rumo ao seu mérito. E quanto à questão de fundo, impende reconhecer acolhida à tese autoral. Narra a inicial que, durante sua jornada de trabalho, o Autor sofreu amputação do dedo mínimo, sendo que não logrou recuperação integral, tendo desenvolvido sequelas que dificultam a realização de seu trabalho.
Ainda assim, o Réu não concedeu o benefício ora postulado em esfera administrativa, motivo da presente, com os requerimentos traçados na exordial. Em sede de contestação, o Réu nega a incapacidade, ademais do nexo causal e mesmo a possibilidade de concessão do benefício requerido. Para fins de análise de tese e antítese, determinou-se a realização de prova pericial, tendo o Expert concluído que: “Conclusão O Autor apresenta no momento do presente exame, sintomatologia compatível com o quadro descrito nos autos ou seja seqüela de amputação parcial do 5º dedo da mão esquerda , já que verificamos alterações na mobilidade ativa e passiva do referido segmento; esteve afastado de suas atividades laborativas em Benefício pelo INSS no período já elencado, retornando, ainda que com dificuldades às suas atividades laborais, até a presente data HÁ nexo de causalidade entre o acidente narrado e as condições mórbidas atuais.
A incapacidade laboral do Autor é parcial e permanente O Autor poderá realizar atividades que não demandem esforços com excessivos com a mão esquerda e/ou atividades bimanuais ; a hipótese de reabilitação profissional é viável. Percentual Indenizatório: 50%(Cinquenta por cento)”. Pelo teor do respondido, pois, evidencia-se perfeitamente apropriado ao Autor o benefício de auxílio-acidente, eis que, no momento, possível a realização das funções laborativas e reabilitação, porém com restrições, na forma da Lei 8.213, a saber: “Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Como as lesões sofridas pelo Autor já se consolidaram, importando em diminuição de sua capacidade laborativa, adequada, portanto, a concessão do auxílio-acidente.
De fato, para a concessão do mencionado benefício acidentário impõe-se a demonstração, em primeiro lugar, que o acidente ocorreu no exercício da atividade laborativa ou em situação a esta assemelhada por lei e, em segundo lugar, a comprovação de que o acidente resultou sequela que interfere na atividade laborativa do segurado. No caso em tela, conforme mencionado, os documentos juntados aos autos comprovam o alegado acidente do trabalho e o laudo pericial produzido ratificou a existência das lesões, as suas extensões e o nexo de causalidade, confirmando o direito ao benefício.
O auxílio-acidente, repita-se, consiste numa renda mensal devida ao segurado que, com a consolidação das lesões, apresentar incapacidade laborativa parcial e permanente em decorrência do acidente ou da doença ocupacional, implicando redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso em tela, certo é que a prova pericial produzida nos autos comprovou de forma inequívoca que, muito embora não tenha ocorrido a impossibilidade de o Autor continuar a exercer atividade laborativa, certo é que a lesão apresentada demanda maior esforço na realização do trabalho, concluindo-se ainda, a relação de nexo causal e local entre a doença e a atividade exercida.
Assim, por este ângulo, merece prosperar a pretensão de recebimento de auxílio-acidente, nos moldes do artigo 86 da Lei previdenciária, devido desde a cessação do benefício anterior. EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, determinando ao Réu que promova a implementação do auxílio-acidente ao Autor, condenando-o, ainda, ao pagamento do benefício retroativo desde a cessação do benefício anterior, com incidência de juros de mora e correção monetária na forma da atual redação da Lei 9.494/97.
Na forma do COMUNICADO TJ nº 52/2023, deixo de condenar o Réu ao pagamento da taxa judiciária. Condeno-o, todavia, ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados de acordo com o artigo 85, §§3º e 4º do CPC, uma vez liquidado o presente julgado. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15. Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias. P.R.I. e
Cumpra-se. ITABORAÍ, 3 de maio de 2025. LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular