Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
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Definitivo
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2025
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Ato ordinatório
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 Ato Ordinatório Processo:0808917-29.2023.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRANI DE CASTRO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA FICA A PARTE AUTORA INTIMADA DE QUE FOI EXPEDIDO ALVARÁ Nº 20251013143100052838 E ENVIADO PARA A ASSINATURA DO MAGISTRADO. RESENDE, 13 de outubro de 2025. LAIS JUNQUEIRA MENDES
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Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0808917-29.2023.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRANI DE CASTRO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Trata-se deCumprimento deSentençaentreas partes epigrafadas acima. De acordo com o id. 197850601, ovalor da execuçãofoidepositado. ÉBREVISSIMO ORELATO.
DECIDO. Pelo exposto,e diante da quitação, satisfeita se encontra esta obrigação, pelo que JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA, com fulcrono art. 924, IIc/c art. 925 ambosdo CPC. Expeça-se mandado de pagamento como requerido no id.206574100, observando-se as cautelas de praxee as formalidades legais, desde que o patrono possua poderes para tanto. Custas pela executada. Sem honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. P.I. RESENDE,na data da assinatura eletrônica.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
Conclusão
Petição
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Expedição de alvará de levantamento
Conclusão
Petição
Petição
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Retificação de Classe Processual
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Petição
2024
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Procedência
DecisãoConclusão
Petição
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2023
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Mero expediente
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 ATO ORDINATÓRIO Processo:0808917-29.2023.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRANI DE CASTRO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Ficam as partes intimadas que se nada for requerido no prazo de 05 (cinco) dias, o presente feito será encaminhado para a Central de Arquivamento. RESENDE, 23 de outubro de 2025. CRISTIANE DE OLIVEIRA MONTE MOR MARTINS
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo: 0808917-29.2023.8.19.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRANI DE CASTRO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Id. 206574100: DEFIRO como requerido, desde que com poderes para tanto, devdndo ainda a parte exequente, no prazo improrrogável de 05 dias, dizer se a obrigação fora integralmente satisfeita, valendo seu silêncio como anuência, quitação tácita e pedido de extinção. RESENDE, 8 de julho de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0808917-29.2023.8.19.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRANI DE CASTRO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Cumpridas as exigências previstas no artigo 524 do Código de Processo Civil RECEBO o pedido de cumprimento de Sentença. Na forma do artigo 523 do mesmo Códice, DEFIRO desde já a intimação da parte ré via PORTAL/DJE, na pessoa do seu advogado constituído nos autos, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso I do CPC para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 520 do mesmo Codex, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação a teor do que dispõe o artigo 525 do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das despesas processuais atinentes à espécie, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Cumpra-se e intimem-se. RESENDE, 1 de abril de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo: 0808917-29.2023.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANI DE CASTRO RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de ação ordinária, movida pelas acima epigrafadas, onde a parte autora narra, em síntese, que é titular de um cartão de crédito administrado pela ré, e que teria realizado pagamento decorrente a uma negociação feita entre as partes para quitar um débito. Alega ainda que mesmo após a quitação, a parte autora, teria sofrido descontos dos valores em sua conta corrente, no valor de R$ 1.997,09 sob a descrição de mora de cartão de crédito.
Requer a concessão da antecipação da tutela de urgência, para que cesse imediatamente os desconto indevidos sendo o débito retirado da conta da parte autora, a fim de que esta consiga utilizar sua conta sem restrições, no mérito, requer a confirmação da tutela pleiteada anteriormente; requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e, por fim, às sucumbências em praxe.
A inicial veio devidamente e instruída de documentos em id. 89776745 a 89782107. Deferida a AJG em id. 106995961. Manifestação da parte autora em id. 112918965, onde requer a concessão da tutela pleiteada na exordial. Concedida a antecipação de tutela de urgência em id. 113029419. Contestação devidamente apresentada e instruída de documentos em id. 115284311 a 115284340, onde a ré, no mérito, sustenta que não houve falha na prestação de seus serviços tendo agido em conformidade com a lei; alega ainda que não cometeu nenhum ato ilícito em face da autora passível de indenizá-la, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em id. 135310777. Manifestação em provas da parte autora em id. 142998663. A parte ré não se manifestou em provas. Encerrada a instrução processual, vieram-me os presentes autos. RELATEI.
DECIDO. De igual forma REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir em razão do não requerimento de solução extrajudicial do conflito suscitada pelo primeiro réu. Como se sabe, pelo princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, não se pode exigir que a parte busque solução administrativa antes de ingressar com a ação judicial. Destarte, não há que se falar em falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida por ausência de tentativa de solução prévia.
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a apreciar, a causa encontra-se madura para sentença. Passo, pois, ao julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Inicialmente, cabe registrar que a presente lide deve ser dirimida à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Por este motivo, aplico à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, tem-se que a responsabilidade do Réu, diante de tal hipótese, é objetiva. Assim sendo, para afastar a sua responsabilidade por defeito na prestação do serviço, teria, a instituição, que provar a inexistência de defeito do serviço ou a culpa do consumidor ou de terceiros conforme dispõe o art. 14, § 3°, II da lei n° 8.078/ 90, código de defesa do consumidor, in verbis: "Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...]
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Diante das alegações autorais e da inversão do "onus probandi", que se opera neste caso por força de lei, caberia a parte RÉ a demonstração de sua regular prestação de serviço, bem como a regularidade dos descontos na conta da parte Autora. Além disso, o art. 373, II do Código de Processo Civil dispõe que incumbe a parte RÉ o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora e, no presente caso, a parte RÉ não logrou êxito em seu ônus probatório, tendo sequer demonstrado o efetivo desconto em razão da renegociação apresentada em id. 89782105.
De outra forma, a parte autora demonstrou comprovação mínima de seu alegado direito, a teor do art. 373, I do CPC, em especial pelo extrato em id 89782107 e a renegociação de dívida apresentada em id. 89782105, o que demonstra o prejuízo de ordem material suportado. Acerca do tema objeto da presente demanda, cabe destacar a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Deste modo, do contexto narrado, depreende-se a ausência da boa-fé pela qual deveria se pautar o Banco réu, pois realizou descontos na conta corrente do autor mesmo após a renegociação da dívida, colocando o consumidor em clara desvantagem. Portanto, apresentada a realidade dos fatos bem como a falha pela parte RÉ, na qualidade de prestadora de serviço, constitui-se motivo o bastante pelo qual o pleito autoral deverá ser acolhido.
Passo, pois, à análise do dano indenizatório, que deve ser arbitrado diante da existência do dano com a presença do nexo de causalidade para configurar a responsabilidade civil. Dano é sinônimo de prejuízo. Ressarcir o dano é, pois, ressarcir o prejuízo sofrido por alguém e não punir o ofensor. "Ressarcir" o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar. Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um "plus" indevido, sendo carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como punição.
Contudo, sopesando sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da Razoabilidade e, ainda, levando em consideração os critérios específicos, dentre os quais: a) o grau de reprovação da conduta lesiva; b) intensidade e duração do dano sofrido pela vítima; fixo o valor da indenização por dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida, para: CONDENAR o Réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob a rubrica do dano moral, com a incidência de juros legais de 1% ao mês bem como ainda de correção monetária, a partir da presente; CONDENAR o Réu ao pagamento em dobro da quantia indevidamente descontada da parte Autora, no valor total de R$ 3.994,18, com juros de 1% ao mês a contar da citação, bem como correção monetária a partir do seu desembolso; CONDENAR o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais no valor de 10% do valor da presente condenação.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com a resolução do seu mérito, o que faço na forma do artigo 487, inciso I de nossa Legislação Adjetiva Civil.
Publique-se e intimem-se. Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se os presentes autos. RESENDE, 28 de novembro de 2024. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
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Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
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Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Mero expediente
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