Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006
SENTENÇA
Processo:0808961-82.2024.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se deação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes c/c pedido de tutela de urgência, proposta porCristina de Souzaem face deAmpla Energia e Serviços S.A. Segundo a inicial, de id.124830724, alega a parte autora que é titular da unidade consumidora nº4940421e que,apesar de estar adimplente com o pagamento das faturas de consumo, teve o fornecimento de energia elétricaindevidamente interrompido no período de 09/02/2024 a 18/02/2024, permanecendopor cerca de 10 (dez) dias sem serviço essencialem sua residência.
Sustenta que, desde o início da interrupção, realizoudiversos contatos administrativos com a concessionária ré, com abertura de múltiplos protocolos de atendimento, dentre eles os de nº564404319,358845077e358846339, todossem solução eficaz e tempestiva. Em decisão interlocutória proferida nos autos de processo conexo, oriundo da4ª Vara Cível Regional de Alcântara(proc. nº0802366-33.2025.8.19.0087, decisão anexada no id.212175550), foideferida a gratuidade de justiçaeconcedida tutela de urgência, determinando à ré orestabelecimento do fornecimento de energia elétrica no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária, bem como que seabstivesse de promover a negativação do nome da autora.
No presente feito, foi igualmentedeferida a gratuidade de justiçaem favor da parte autora em decisão de id.210277311, tendo o Juízo determinado aemenda à inicial, para esclarecimento da data da religação da energia elétrica, o que foi atendido pela autora no id.212175545. A parte ré apresentoucontestaçãono id.130617353, na qual sustenta, em síntese, aausência de falha na prestação do serviço, afirmando inexistir nexo causal entre a interrupção alegada e sua conduta.
Aduz que não há comprovação dos danos materiais, dos lucros cessantes e tampouco do dano moral, defendendo tratar-se demero dissaborcotidiano. Houve manifestação da parte autora nos ids.187884884e212175545, reiterando os fundamentos da inicial, bem como requerendo aexpedição de mandado de pagamentopara transferência de valores depositados em juízo por equívoco, no montante deR$ 600,00eR$ 200,00, conforme comprovantes acostados aos autos.
Em decisão de id.236157250, foideferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo do dever da parte autora de produzirprova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC e da Súmula nº 330 do TJ/RJ. As partes foram intimadas a especificar provas, tendo a ré se manifestado no id.239496046, informando não ter outras provas a produzir além daquelas já constantes dos autos.
Conforme certidão de id.272499635, apenas o réu se manifestou após a referida decisão.
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço público essencial de energia elétrica, bem como à configuração do dever de indenizar pelosdanos materiais, lucros cessantes e danos moraisalegados pela parte autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a ré se enquadra no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a autora é destinatária final do serviço público de energia elétrica.
Aplica-se, portanto, o microssistema protetivo do CDC. No que tange aosdanos materiais e aos lucros cessantes, a pretensão não merece acolhimento. Embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC (decisão de id.236157250), tal medidanão exonera a parte autora do dever de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme expressamente consignado pelo art. 373, I, do CPC e consolidado pela Súmula nº 330 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
No caso concreto, a autora não logrou comprovar de forma minimamente idônea os alegadosdanos materiais, tampouco demonstrou que exercia atividade econômica consistente navenda de sacolé, apta a ensejar o reconhecimento delucros cessantes. Não há nos autos comprovantes de aquisição de insumos, registros de atividade comercial, documentação fiscal, declarações de renda ou qualquer outro elemento capaz de corroborar a alegação de exercício habitual de atividade remunerada ou de efetiva perda patrimonial.
Assim, ausente prova mínima do prejuízo material alegado e do nexo causal, impõe-se aimprocedência dos pedidos de danos materiais e lucros cessantes, sob pena de se admitir indenização fundada em meras presunções, o que não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio. Diversa, contudo, é a conclusão quanto aodano moral. Restou suficientemente demonstrado nos autos que a autora permaneceusem fornecimento de energia elétrica por aproximadamente 10 (dez) dias, no período compreendido entre09/02/2024 e 18/02/2024, conforme expressamente afirmado na petição de id.212175545, fato que não foi infirmado por prova técnica ou documental pela parte ré.
A despeito da gravidade da narrativa fática, a contestação apresentada limitou-se a alegaçõesgenéricas, centradas, em grande parte, na inexistência de responsabilidade da concessionária quanto à supostaqueima de aparelhos eletrônicos, argumento quenão guarda correspondência com o núcleo fático da inicial, cujo cerne reside naprolongada interrupção do serviço essencial, e não em danos elétricos específicos.
Verifica-se, portanto, que a rénão impugnou especificamente os fatos constitutivos do direito da autora, notadamente quanto ao período de interrupção do serviço, às reiteradas tentativas administrativas de solução e à ausência de justificativa plausível para a demora no restabelecimento da energia elétrica, atraindo a incidência do art. 341 do CPC, que consagra a presunção de veracidade dos fatos não impugnados de forma específica.
A responsabilidade da concessionária de serviço público éobjetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, nos termos dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. A privação indevida ou prolongada de serviço público essencial, como o fornecimento de energia elétrica,extrapola o mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente condições mínimas de dignidade, conforto e segurança do consumidor.
O valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo dupla função, compensatória e pedagógica. Considerando o período de privação, a conduta da ré, sua capacidade econômica e o caráter essencial do serviço, fixo a indenização em R$6.000,00.
Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados pela parte autora,extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),acrescido de juros legais, a contar da citação, e correção monetária a partir da publicação da sentença, na forma da Lei nº 14.905/2024.
Julgar improcedente os pedidos de dano material e lucro cessante. Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC. Expeça-se mandado de pagamento, referente aos valores depositados por equívoco, conforme id. 187884884. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 31 de março de 2026. CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Titular