Certifico que o presente feito foi AUTUADO de acordo com o Art.221, I da CNCGJ/RJ e registrado no sistema de informática sob o número: 0809102-31.2025.8.19.0002 ( ) O nome do advogado que consta do selo da assinatura digital não é o mesmo que assina a petição inicial (Av. Conj. 02/2014). ( ) O advogado não informou seu nome nem sua inscrição na OAB na inicial. ( ) Existe prevenção apontada pelo sistema DCP. ( ) HÁ pedido de distribuição por dependência ao Proc.
N° ( ) Consta endereço eletrônico: ( ) da parte autora ( ) dos réus ( ) HÁ pedido de Audiência de conc. Mediação (art. 319, VII do NCPC) (X) HÁ pedido de concessão de tutela/ liminar ( ) HÁ pedido de gratuidade de justiça ( ) HÁ pedido de prioridade na tramitação em razão da idade ( ) HÁ pedido de prioridade na tramitação em razão de doençagrave ( ) HÁ pedido de prioridade na tramitação em razão de alienação parental. ( ) HÁ pedido de prioridade na tramitação em razão denecessidade especial (X) Consta procuração ( ) Não consta procuração nos autos. ( ) Consta comprovante de residência ( ) Não consta comprovante de residência ( ) Consta declaração de residência ( ) Consta declaração de hipossuficiência ( ) Não consta declaração de hipossuficiência. ( ) Não há pedido de concessão de gratuidade justiça ou recolhimento de grerj para este processo. ( ) HÁ hipótese de isenção/não incidência (art 17/18 da L.3350/99). ( ) HÁ pedido de pagamento de custas ao final do processo ( ) O autor postula em causa própria.
CERTIDÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS ( ) As custas judiciais foram devidamente recolhidas. ( ) Os emolumentos foram recolhidos corretamente. ( ) Taxa judiciária foi recolhida corretamente. ( ) HÁ pedido de pagamento das custas e taxa ao final/parcelamento. ( ) HÁ hipótese de Isenção / não incidência de custas conforme art. 17/18 da Lei 3350/99. ( ) Custas e taxa conforme Art. 24 da Lei 3350/99 (custas ao final). ( ) Custas não certificadas (art.6º Prov.
CGJ 21/08). ( ) Caso o Juízo entenda tratar-se de litisconsórcio facultativo no polo passivo deverá haver o devido recolhimento. A GRERJ Nº: vinculada ao processo Nº: não foi conferida no sistema DCP. Art. 27da CNCGJ ( Provimento CGJ nº 83/2022) § 2º- Em caso de eventual necessidade, a complementação ou retificação do cálculo de custas e dos dados informados na certidão deverão ser feitas pela própria serventia judicial, sendo vedada em qualquer hipótese a devolução da petição inicial à Central de Autuação.
VALORES a menos / a mais/ indevidos (X) Atos dos Escrivães- conta 1102-3, resta recolher: R$ 58,02 ( )recolhido a mais:R$ ( ) Atos do Of. de Just- conta 1107-2, resta recolher: R$ ( ) recolhido a mais: R$ (X) Diligência Postal-conta 1110-6, resta recolher: R$ 1,99 ( ) recolhido a mais: R$ (X) FETJ- conta 6246-0088009-4, resta recolher: R$ 1,83 ( ) recolhido a mais: R$ (X) Registro/Baixa - conta 0309-0267750-4, resta recolher: R$ 9,12 ( ) recolhido a mais: R$ (X) 4% Distrib.
Lei 6370/12 – conta 2702-9, resta recolher: R$ 0,69 ( ) recolhido a mais: R$ (X) Taxa Judiciária-conta 2101-4, recolhido a mais: R$ 0,44 FUNPERJ- conta 6898-208-9, cálculo feito automaticamente pelo sistema. FUNDPERJ- conta 6898-4245-5, cálculo feito automaticamente pelo sistema. (X) Diversos- conta 2212-9, resta recolher: R$ 1,91 ( ) recolhido a mais: R$ ( ) Funarpen - conta 6246-0008111-6, cálculo feito automaticamente pelo sistema. ( ) Fundac-Pguerj - conta 6897-0000047-7, cálculo feito automaticamente pelo sistema. ( ) Funpgt - conta 6898-0005532-8, cálculo feito automaticamente pelo sistema. ( ) Funpgalerj - conta 6246-0009194-4, cálculo feito automaticamente pelo sistema.
Observações:
1- Salvo as exceções legais, a alíquota para o cálculo da taxa judiciária passou de 2% para 3%, conforme a Lei 9507/2021 que alterou a Lei 33350/99 e o Dec Lei 05/75 (CTE). Esta alteração passou a vigorar a partir de 09/03/2022.
2- Além da alíquota da taxa judiciária alguns valores referentes às custas judiciais também foram majorados.
3 – As custas processuais devem obedecer a tabela vigente no momento da distribuição. O referido é verdade. Niterói, 27 de março de 2025. Luiz Eduardo Barreto Leal, mat. 01/20181